Vereadores aprovam projeto de lei para alienação de área para construção de moradias de interesse social
Os vereadores da Câmara Municipal de Jaguariúna aprovaram, em regime de urgência e única discussão, na última sessão ordinária, o Projeto de Lei 51/2022, que autoriza o Poder Executivo a alienar, por doação, bem imóvel ao Fundo de Arrendamento Residencial através da Caixa…
Os vereadores da Câmara Municipal de Jaguariúna aprovaram, em regime de urgência e única discussão, na última sessão ordinária, o Projeto de Lei 51/2022, que autoriza o Poder Executivo a alienar, por doação, bem imóvel ao Fundo de Arrendamento Residencial através da Caixa Econômica Federal. O projeto teve duas emendas apresentadas pelo vereador Ton Proêncio e aprovadas pelos demais vereadores.
Segundo o projeto, fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação, ao Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR, pela operacionalização do Programa Casa Verde Amarela, com vistas à construção de moradias de interesse social, o imóvel constituído pela Parte 02 (dois) do
Lote nº 01 (um), da Quadra “Y”, do Loteamento “Parque Florianópolis”, com 20.639,36 m²
(vinte mil, seiscentos e trinta e nove metros e trinta e seis decímetros quadrados).
A primeira emenda aditiva apresentada pelo vereador Ton Proêncio cria e adiciona os Parágrafos 3º e 4º ao artigo 1º, com as seguintes redações: Parágrafo 3º Caso não se dê ao imóvel a destinação indicada no artigo 1º desta Lei, a doação será considerada nula de pleno direito e, por consequência, o bem imóvel reverterá ao patrimônio público municipal, com todas as benfeitorias existentes, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial; e Parágrafo 4º Na ocorrência do disposto no parágrafo 3º, o imóvel e todas as suas benfeitorias retornarão ao patrimônio público municipal, sem que haja obrigação de reparação, reposição ou indenização, a qualquer título.
Já a segunda emenda aditiva cria e adiciona o parágrafo único ao artigo 2º, com as seguintes redações: Parágrafo Único Da escritura de doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei.
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