Pular para o conteúdo
Câmara de Jaguariúna
Menu
Início
Notícias
Mandado de intimação adia votação das contas da prefeitura de 2007

Mandado de intimação adia votação das contas da prefeitura de 2007

votação das contas foi adiada por mandado judicial Mandado de intimação adia votação das contas da Prefeitura de 2007. Através de um fato inédito, a Câmara Municipal de Jaguariúna teve que alterar a pauta da sessão ordinária ocorrida na última terça-feira. Um mandado de…

28 de outubro de 20153 min de leitura
Compartilhar
[caption id="attachment_140" align="alignleft" width="300"]votação das contas foi adiada por mandado judicial votação das contas foi adiada por mandado judicial[/caption] Mandado de intimação adia votação das contas da Prefeitura de 2007. Através de um fato inédito, a Câmara Municipal  de Jaguariúna teve que alterar a  pauta da sessão ordinária  ocorrida na última terça-feira.  Um mandado de intimação assinado pela Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Jaguariúna, Dra. Ana Paula Colabono Arias determinou a retirada da matéria que dispunha  sobre as contas da Prefeitura Municipal de Jaguariúna, referente ao ano de 2007. “Poder Judiciário do Estado de São Paulo – Juízo de Direito da 2ª. Vara Judicial da Comarca de Jaguariúna – Santo Antonio de Posse, 259 – Dom Bosco – Jaguariúna/SP. Cep 13820-000 . Processo nº 296.01.2011.005158-4/000000-000 – Ação: Mandado de Segurança – Requerente: Edison Cardoso de Sá – Requerido: Presidente de Câmara dos Vereadores de Jaguariúna – Mandado de Intimação e Notificação – O (A) MM.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Jaguariúna, Dr(ª) Ana Paula Colabono Arias, na forma da lei. Manda a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos acima mencionados, dirija-se à Câmara Municipal de Jaguariúna, nesta cidade, Estado de São Paulo. Intime-se da liminar concedida e notifique-se o Presidente da Câmara dos Vereadores de Jaguariúna, para os  atos e termos da ação proposta e decisão a seguir transcritos: Vistos. Em uma cognição sumária do caso, vislumbro presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada. Há relevância no fundado invocado pelo impetrante, uma vez que alega-se que não foram observados pela autoridades impetrada os artigos 144 e 157 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que dispõe que os vereadores devem ser previamente avisados da relação de questões que comporão a “Ordem do Dia”, até 24 horas antes do início da sessão e que seja dada ampla publicidade às sessões da Câmara, inclusive acerca das matérias que serão apreciadas, o que somente poderá ser comprovado após a prestação de informações pela autoridade competente, tendo em vista a impossibilidade do impetrante de fazer prova de fato negativo. Além disso, o periculum in mora é evidente, uma vez que a questão atinente às contas da Prefeitura Municipal de Jaguariúna, referente ao ano de 2007, será objeto da sessão designada para a data de hoje, que se inicia às 19 horas. No mais, não haverá qualquer prejuízo para a Câmara Municipal com a concessão desta limitar, haja vista a possibilidade da matéria ser apreciada em sessão futura, desde que respeitado o Regimento Interno. Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar, para determinar a retirada da pauta, da Sessão da Câmara Municipal a ser realizada hoje, a votação das contas do ano de 2007, da Prefeitura Municipal (CM n.28-2011 do Legislativo Municipal). Cumpra-se, enviando-se a presente decisão via fax, imediatamente, fornecendo cópia ao patrono da impetrante. No mais, notique-se a autoridade impetrada para que apresente informações no prazo legal. Int. Sirva-se do presente como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, com os benefícios do artigo 172. do C.P.C. Jaguariúna, 11 de outubro de 2011. Eu, Elizete Moura de Oliveira, Diretora, digitei e providenciei a impressão. Eu, Elizete Moura de Oliveira, Diretora, conferi e assinei por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito. Oficial. Carga Advogado. Dr)a_André dos Santos Paulo – OAB/SP 172665 .
Anexos desta matéria