Vereadores aprovam projeto de incentivo às microempresas
projeto beneficia pequenos empresários Em sessão ordinária realizada nesta terça-feira (03), os vereadores aprovaram dois Projetos do Executivo, um deles concede benefícios as pequenas empresas. Projeto aprovado na Câmara dos Vereadores vai conceder tratamento diferenciado e…
projeto beneficia pequenos empresários[/caption]
Em sessão ordinária realizada nesta terça-feira (03), os vereadores aprovaram dois Projetos do Executivo, um deles concede benefícios as pequenas empresas.
Projeto aprovado na Câmara dos Vereadores vai conceder tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas- MEs e Empresas de Pequeno Porte-EPPs nas contratações públicas de bens e serviços. O Projeto do Executivo, aprovado por unanimidade pelos Vereadores visa Municipalizar a Lei Complementar Federal-nº 123 de 14 de dezembro de 2006.
O Projeto tem o objetivo de dar condições para o microempresário e as empresas de pequeno porte participarem de forma justa nos certames licitatórios do Municipio e prevê ainda:
Art. 1° Nas licitações públicas do Município de Jaguariúna, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas –ME’s e empresas de pequeno porte- EPP’s, assim qualificadas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 3º As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 4º Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 5º Para efeito do disposto no art. 4º, desta lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I- a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classifica poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II- não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, do caput, deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º, do art. 4º, desta lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III- no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art.6º Para o cumprimento desta lei, a Administração Pública poderá, desde que exigido expressamente em edital, realizar processo licitatório:
I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00(oitenta mil reais);
II- em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III- em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2º Na hipótese do inciso II, do caput, deste artigo os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração Pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 7º Não se aplica o disposto nos art. 1º e 6º, desta lei, quando:
I- os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II- não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III- o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.Outras matérias
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