Câmara Municipal de DolcinópolisPublicaçõesAutógrafosPlano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Municipal de Dolcinópolis
AutógrafoNº 041/2014·31 de dez. de 2014
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Municipal de Dolcinópolis
Dispõe sobre o plano de cargo, carreiras e vencimentos da prefeitura municipalde dolcinópolis/SP e dá outras providências.
Documento completo
AUTÓGRAFO DE LEI Nº- 041 – DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014.
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGO, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPALDE DOLCINÓPOLIS/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
EDUARDO LUIS JODAS, Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis, Comarca de Estrela d’ Oeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
F A Z S A B E R que a Câmara Municipal de Dolcinópolis, aprovou na íntegra o Projeto de Lei Complementar nº- 007/2014, sob protocolo nº-052/2014, de 25 de novembro de 2014.
A Câmara Municipal promulga o seguinte AUTÓGRAFO:
Capítulo I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos aprovado pela presente Lei Complementar tem por objetivos principais:
I – o estabelecimento de critérios e mecanismos para a política permanente desvalorização de Recursos Humanos no escopo do aperfeiçoamento da Administração Pública Municipal, com ênfase na motivação/capacitação e na consolidação dos valores éticos inerentes ao atributo de Servidor Público.
II – o nivelamento de conceitos e processos de Gestão Pública Gerencial segundo os princípios da Qualidade e da Participação.
III – a promoção da justa remuneração do mérito demonstrado na dedicação à causa pública através da excelência do desempenho funcional e da busca constante de maiores níveis de saber produtivo e competência técnica(cultura participante, conhecimento profissional, experiência criativa).
IV – a melhoria da qualidade dos serviços prestados ao povo, por meio da continuidade da ação pública catalisadora do progresso sócio-econômico-ambiental em níveis crescentes de garantia de Qualidade de Vida e Bem estar para a atual e as futuras gerações.
Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos estabelecido nesta Lei Complementar tem por base as seguintes disposições e preceitos gerais:
I – o regime jurídico dos servidores públicos da Administração Direta do Município de Dolcinópolis é o Estatutário;
II – o Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal cientificará todos os servidores sobre as vantagens do regime, dos critérios e dos instrumentos instituídos por esta Lei;
III – todos os servidores de que trata o inciso anterior, quando tiverem sido aprovados em concurso, terão seus cargos, empregos ou funções transformadas de acordo com a nova classificação de cargos estabelecidas na presente Lei;
IV – novos cargos somente serão criados através de Lei Complementar;
V – o disposto no presente artigo não se aplica às pessoas eventualmente contratadas para atendimento de necessidades inadiáveis, temporárias e de substancial interesse público nos termos da Lei em vigor;
VI – a admissão de funcionários só será procedida mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvados os casos de cargo sem comissão estabelecidos nesta Lei;
VII – a organização, a disposição e a escala de vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal passam a ser a constante da presente Lei.
Capítulo II
DOS CONCEITOS
Art. 3º - Para efeito desta Lei Complementar, definem-se:
I – CARGO – Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público;
II – CARGO PÚBLICO - A posição componente da estrutura funcional, criada por Lei, em quantidade definida, nomenclatura própria, e vencimento estabelecido; preenchido por servidor público com direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei;
III – CARGO EFETIVO – Ocupação funcional criada em lei, integrante de carreira, cuja investidura depende de aprovação em Concurso Público;
IV – CARGO EM COMISSÃO – Ocupação funcional criada em lei, sendo de livre nomeação e exoneração, não gerando o seu exercício, direitos a permanência no mesmo; ocupado por pessoa da confiança dos Agentes Políticos ou dos Dirigentes Superiores, não exigindo Concurso Público para ocupá-lo;
V – CARGO TÉCNICO – Ocupação funcional, de provimento efetivo ou em comissão, para o exercício do qual é exigida habilitação profissional e conhecimentos específicos, ligados à determinada área de atuação;
VI – FUNÇÃO – Atividade que desempenha o servidor no exercício de cargo,emprego, função pública ou função gratificada;
VII – FUNÇÃO PÚBLICA – Conjunto de atribuições cometidas a servidor público nos casos e formas previstas em lei e que não caracterizam cargo público;
VIII – FUNÇÃO GRATIFICADA – Função definida em lei como sendo de chefia ou de assessoramento, ocupada por servidor público, devidamente ingressado no serviço público através de concurso público de provas ou de provas e títulos, que, por exercê-la, terá direito à percepção de acréscimo em seus vencimentos na forma definida no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Município;
IX – FUNÇÃO DE CONFIANÇA – Função instituída em lei para atender encargos que importem à confiança direta dos Agentes Políticos ou dos Dirigentes Superiores; destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento a serem preenchidas por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei exercida por servidor ocupante de cargo efetivo e os cargos em comissão;
X – FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL - é a pessoa legalmente investida em cargo público e regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município;
XI – SERVIDOR PÚBLICO - Pessoa legalmente investida em cargo efetivo ou em comissão, em função gratificada ou em função pública no âmbito da administração direta, autárquica e fundações públicas, independentemente do regime adotado: Estatutário ou CLT por tempo determinado;
XII – SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO – Agente Público nomeado em virtude de concurso público, adquirindo estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício;
XIII – SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO – Agente Público contratado por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na forma da Lei;
XIV – EMPREGO PÚBLICO - É a posição criada eventualmente, mais propriamente na Administração Indireta, instituído por Lei, em número definido, nomenclatura própria e atribuições específicas, cabíveis a um Empregado Público;
XV – EMPREGADO PÚBLICO - É a pessoa legalmente investida no serviço público, que perceba contraprestação pecuniária;
XVI – QUADRO DE PESSOAL - O universo de cargos e empregos que compõem a estrutura funcional da Prefeitura Municipal;
XVII – CLASSE - é o conjunto de cargos do mesmo grupo funcional;
XVIII – REFERÊNCIA - é o número indicativo do nível que pertence o cargo na Tabela de Vencimento;
XIX – GRAU – É o número romano indicativo do valor progressivo da referência salarial, em função de critérios formalmente estabelecidos, tais como: tem pode serviço e mérito;
XX – PADRÃO - O conjunto alfanumérico indicativo de referência, do grau e do vencimento correspondente, do servidor;
XXI – MÉRITO - Conjunto de atributos funcionais do titular do cargo, reconhecido sem processo de avaliação de desempenho, segundo indicadores de dedicação à causa, produtividade, pontualidade, assiduidade, atitude participante, entre outros;
XXII – VENCIMENTO - A retribuição pecuniária básica fixada por Lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do cargo ou emprego correspondente ao padrão;
XXIII – REMUNERAÇÃO - O valor correspondente ao vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei.
XXIV – CARREIRA - É uma série de cargos pertencentes a classes diferentes, que guardam entre si uma relação de afinidade quanto à natureza de trabalho e perfil de especificação, dispostos hierarquicamente de conformidade com o grau de complexidade, responsabilidade, experiência requerida e conhecimento demandado.
XXV – TRAJETÓRIA DE CARREIRA - É a sucessão de cargos pertencentes a uma mesma família ou a famílias diferentes, que formam a carreira individual visualizada pelo servidor com base em sua vocação profissional e suas metas de carreira.
XXVI – PLANO DE CARREIRAS - É o instrumento legal e normativo que define os cargos e as trajetórias alternativas de carreira oferecidas ao servidor.
XXVII – ATRIBUIÇÃO - Faculdade conferida, por lei, à pessoa investida em cargo ou função pública.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º - O quadro de pessoal do Município de Dolcinópolis é composto por servidores efetivos, ingressados no serviço público municipal através de concurso público, como também pelos ocupantes de cargos em comissão.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
SEÇÃO I
Dos Cargos
Art. 5º - O quadro de cargos de provimento efetivo criados no Município de Dolcinópolis são os constantes na presente Lei, sendo determinado Nível de Referência, Número de Vagas e Vencimento Básico.
SEÇÃO II
Do Provimento
Art. 6º - Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal em exercício prover os cargos efetivos, respeitados os preceitos da Lei.
Parágrafo Único – O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade irresponsabilidade de quem der posse ao ocupante do cargo:
I - a denominação do cargo a que se está preenchendo;
II - o nome do ocupante do cargo;
III - o caráter de investidura, se efetivo ou em comissão.
Art. 7º - No provimento dos cargos permanentes serão rigorosamente observados os requisitos mínimos a serem preenchidos para o provimento destes cargos, estabelecidos para cada cargo na sua respectiva especificação.
SEÇÃO III
Do Recrutamento
Art. 8º - O recrutamento para os cargos efetivos far-se-á para o Vencimento Padrão inicial de cada cargo, mediante concurso público, nos termos disciplinados no Estatuto dos Servidores do Município.
Art. 9º - O servidor que por força de concurso público for provido em cargo de outra categoria funcional manterá o padrão do cargo que ocupa, respeitando seu tempo de serviço.
Parágrafo Único – Ficará dispensado de novo estágio probatório o servidor estável que for provido para outro cargo público municipal conforme previsto no “caput” deste artigo, não isenta da Avaliação de Desempenho.
CAPITULO V
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 10 – São criados por esta Lei os cargos em comissão, com seus respectivos números de Vagas, Símbolos e Vencimento, os quais estão elencados nos Anexo I, Anexo II e Anexo III.
Art. 11 – Os cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, destinam-se ao atendimento de cargos de direção, chefia e assessoramento, da forma que a Lei determinar
SEÇÃO I
Do Provimento
Art. 12 - O provimento dos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, se faz mediante escolha do Prefeito Municipal de Dolcinópolis.
Parágrafo Único – Os cargos em comissão serão providos por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13 - Os cargos em comissão, privativos de profissões regulamentadas por Lei Federal serão ocupados exclusivamente por pessoas qualificadas, inscritas em seus respectivos Conselhos Regionais ou órgãos equivalentes.
CAPÍTULO VI
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 14 – A Função Gratificada é a vantagem acessória ao salário do servidor efetivo e não constitui emprego. A FG – Função Gratificada é atribuída ao servidor efetivo pelo exercício de cargo em comissão ou pelo exercício de função extraordinária em relação aos encargos próprios do seu cargo de origem e que esteja sendo executada cumulativamente.
Parágrafo único - Consideram-se atribuições de confiança, os cargos em comissão, aplicando a Função Gratificada (FG), quando a nomeação para o exercício do cargo em comissão for de servidor efetivo, observando para aplicação da FG, a opção do servidor pelo salário do cargo de carreira.
Art. 15 – A FE – Função de Encarregado é a vantagem acessória ao vencimento base do servidor efetivo, atribuído pelo exercício de Encarregância, cujo desempenho não justifique, respectivamente, a criação de cargo em comissão.
Parágrafo único - A Função de Encarregado (FE) será concedida pelo Chefe do Poder Executivo ao servidor efetivo que desempenha habitualmente sua função além de sua carga horária normal, bem como atividades além das ações normais da função.
Art. 16 – As Funções de Confiança e de Encarregância do Município de Dolcinópolis, sua classificação e simbologia são estabelecidas nesta lei complementar e serão atribuídas em consonância com a estrutura administrativa.
Art. 17 – O servidor não poderá receber, simultaneamente,mais de uma gratificação de função.
Art. 18 – A sigla VB refere-se ao salário base do servidor.
Art. 19 – O provimento das Funções Gratificadas e Funções de Encarregâncias são exclusivas de servidores públicos efetivos do município ou posto a disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem e serão concedidas através de Portaria do Chefe do Poder Executivo.
Art. 20 – Fica criado o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, aos cargos de provimento em comissão, no limite de até 30% (trinta por cento) de seu vencimento.
Parágrafo único - O RTIDE será concedido através de Portaria emitida pelo Chefe do Poder Executivo, observando o universo funcional do cargo comissionado, que por sua importância, intensidade de dedicação e nível de responsabilidade exijam singular demanda de esforço e criatividade.
Art. 21 – A Função Gratificada, a Função de Encarregância e o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva não se incorporarão ao salário do servidor, sob nenhuma forma ou pretexto e para nenhum efeito, sobre ela não serão calculadas vantagens, salvo nas férias e exceções estabelecidas em lei.
Parágrafo único - Fica vedado à concessão de mais de 01(um) tipo de gratificação para servidor que por ventura fazer jus do beneficio por tempo determinado, não podendo incorporar em seus vencimentos.
Seção I
Do Provimento
Art. 22 – A designação para o exercício de função gratificada ou de encarregância é de competência do Chefe do Poder Executivo do Município de Dolcinópolis.
§ 1º As Funções Gratificadas e Funções de Encarregância estabelecidas como tais nesta Lei, serão concedidas ao servidor efetivo no limite de até 30% (trinta por cento) sobre seu vencimento básico.
§ 2º O percentual da FG – Função Gratificada será definido no ato da nomeação, respeitando o limite máximo de 30% (trinta por cento).
§ 3º O percentual do RTDE e da FE – Função de Encarregância serão definidos no ato da concessão, respeitando o limite máximo de 30% (trinta por cento).
Art. 23 – As funções gratificadas privativas de profissões regulamentadas por Lei Federal serão ocupadas exclusivamente por pessoas qualificadas, inscritas em seus respectivos Conselhos Regionais ou órgãos equivalentes.
Capítulo VII
DO QUADRO DE CARGOS
Art. 24 - O Quadro de Cargos da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Dolcinópolis será organizado por classes de cargos segundo áreas de serviços, obedecendo a seguinte estrutura de classificação:
I – Quadro de Direção e Assessoramento Superior – DAS;
II – Quadro de Direção e Assessoramento Intermediário – DAI;
III – Quadro de Áreas Estratégicas – AEST;
IV – Quadro Técnico de Nível Superior - TNS;
V – Quadro dos Serviços de Nível Médio e Técnico- SNMT;
VI – Quadro dos Serviços Auxiliares – AUX;
VII – Quadro dos Serviços Operacionais – SEO;
VIII – Quadro dos Serviços de Manutenção e Infraestrutura – SMI.
Seção I
Do Quadro de
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DAS
Art. 25 - Os cargos de Direção e Assessoramento Superior –DAS, destinam-se aos componentes do primeiro escalão, investidos em cargos e funções,por nomeação, implica em atividade de ordem superior, dirigida a determinar os fins da ação do município e assinalar diretrizes para outras funções. Os cargos DAS estão estabelecidos conforme ordenamento no Anexo – I da presente Lei.
§ 1º — Os cargos de Direção e Assessoramento Superior - DAS são de provimento por comissão, sendo de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, respeitados os requisitos de competência e confiança.
§ 2º — Todo servidor de provimento efetivo ou não, que vier a ocupar cargo de direção e assessoramento superior perceberá remuneração mensal de acordo com o fixado pelo Poder Legislativo Municipal, conforme definido no Anexo – I.
§ 3º — Os servidores efetivos que vierem a assumir um cargo DAS poderão optar pelo vencimento estipulado para o cargo definido no Anexo I da presente lei ou pelo correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo acrescido de FG.
Seção II
Do Quadro de
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO – DAÍ
Art. 26 - Os cargos de Direção e Assessoramento Intermediário – DAI, serão classificados segundo os critérios de complexidade, responsabilidade de comando, gerência, coordenação executiva ou de assessoramento técnico, conforme estabelecido no Anexo – II.
§ 1º — Os cargos de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI são de provimento por comissão, sendo de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, respeitados os requisitos de competência e confiança.
§ 2º — Todo servidor de provimento efetivo ou não, que vier a ocupar cargo de direção e assessoramento superior ou de direção e assessoramento intermediário perceberá remuneração mensal correspondente ao cargo no qual foi nomeado, conforme definido no Anexo – II.
§ 3º — Os servidores efetivos que vierem a assumir um cargo DAI poderão optar pelo vencimento estipulado para o cargo definido no Anexo II da presente lei ou pelo correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo acrescido de FG.
Seção – III
Do Quadro do Grupo Funcional da
ÁREA ESTRATÉGICA - AES
Art. 27. Esse grupo compreende o pessoal da Área Estratégica da Saúde no seu componente de nível superior como também nos demais níveis administrativos e operacionais da Secretaria de Saúde, conforme definido no Anexo – III.
§ ÚNICO — Os cargos da Área Estratégica - AEST são de provimento por comissão, sendo de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, respeitados os requisitos de competência e confiança.
Art. 28. O Sistema de Saúde poderá, em função de necessidade de execução de programas especiais, convocar, por tempo determinado, técnicos de níveis superiores de outras especialidades, tais como: Médico Veterinário, Engenheiro Sanitarista, Biólogo, Nutricionista, Psicólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, farmacêutico, Assistente Social, etc., para, na função gratificada de Assistente Técnico de Programas da Saúde, desenvolver atividades nas áreas de Saúde e Saneamento.
Art. 29. Por necessidade de serviços do Programa de Saúde na Família, serão convocados Médicos, Enfermeiros e outras categorias, para, no exercício de função gratificada, com porem o Quadro de Pessoal do Programa de Saúde na Família.
Seção IV
Do Quadro
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – TNS
Art. 30- Os cargos técnicos de nível superior – TNS, são classificados em níveis de complexidade funcional, responsabilidade, intensidade de demanda de conhecimentos específicos e de atualização tecnológica. Com base em tais critérios, os cargos técnicos de níveis superiores distribuem-se conforme descrito no Anexo – IV.
Art. 31 – Os serviços técnicos do nível superior congregam todos aqueles em que seus titulares apresentem diploma do 3º Grau reconhecidos nos termos da Lei e registrados nos respectivos Conselhos Profissionais ou órgãos equivalentes.
Seção V
Quadro dos
SERVIÇOS DE NÍVEL MÉDIO E TÉCNICO – SNMT
Art. 32 – O Quadro correspondente aos Serviços de Nível Médio e Técnico – SNMT, ordena-se em classes, segundo os mesmos critérios de nível de complexidade, responsabilidade, demanda de autonomia técnica e discernimento apreciativo, assim como os de comportamento do mercado de trabalho profissional. Com base em tais critérios, os cargos de nível médio e técnico têm a estrutura de classificação apresentada no Anexo – V.
Seção VI
Quadro dos
SERVIÇOS AUXILIARES – AUX
Art. 33 – Os serviços auxiliares são compostos pelos cargos conforme ordenamento estabelecido no Anexo - VI.
Art. 34 - Esta classe funcional exige no mínimo o 1º grau completo e engloba cargos e funções de apoio administrativo, burocrático, controle, de atendimento ao público, de articulação interna e externa, sob supervisão imediata e compreendem tarefas semi-rotineiras.
Seção VII
Quadro dos
SERVIÇOS OPERACIONAIS - SEO
Art. 35 - Esta classe funcional engloba todos os cargos e funções operativas de construção de obras civis, infra-estrutura viárias, estruturas de madeira, condução de máquinas e veículos, assim como trabalhos com máquinas de transporte e serviços de construção civil, carpintaria, marcenaria, serralharia, instalações hidráulica, elétrica e sanitária. Os cargos deste grupo funcional exigem alfabetização e têm as seguintes características básicas:
I – requerem capacidade para interpretar e cumprir instruções verbais; conhecimentos elementares de escrita, leitura, aritmética e conhecimentos específicos do trabalho;
II – as tarefas são variadas e de alguma complexidade operativa. As diretrizes gerais são estabelecidas pela supervisão, cabendo ao ocupante do cargo a iniciativa de julgar as opções mais adequadas para cada ação específica;
III – seus erros são detectados no curso normal do trabalho, através de controles comuns. A dificuldade para sua correção é pouca, exigindo, entretanto, sentimento de responsabilidade e compromisso pessoal com qualidade e bom desempenho;
IV – esforço físico é constante, compreendendo movimentação, remoção de peso e manejo de instrumentos;
V – ocorrem trabalhos sob condições de ruído, poeira, serração, produtos tóxicos, riscos.
Art. 36 - Esta classe de serviços é integrada pelos cargos conforme ordenamento estabelecido no Anexo VII.
Seção VIII
Quadro dos
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E INFRAESTRUTURA – SMI
Art. 37 - Esta classe constitui o grupo funcional Alfabetizado e compreende todos os serviços simples, e rotineiros, e de menor nível de complexidade e autonomia técnica. Exige mais esforço físico que intelectivo ou de planejamento. Exige, em muitos casos, habilidade e resistência para manuseio de ferramentas e instrumentos manuais, em trabalhos operativos. Compreende serviços gerais, desenvolvidos a campo, na área urbana, em canteiros de obras ou nos escritórios, em auxílio nas áreas de limpeza urbana, desmatamento, construção de obras e rodovias, segurança e vigilância de próprios municipais e unidades funcionais (durante e após o expediente), sempre sob supervisão direta.
Art. 38 - Esta classe de serviços é integrada pelos cargos conforme ordenamento estabelecido no Anexo VIII.
Capítulo VIII
DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS
Art. 39 - O Desenvolvimento na carreira dar-se-á por nomeação, promoção horizontal e promoção vertical, nos termos estabelecidos pelo Estatuto do Servidor Municipal de Dolcinópolis.
§ 1º - A nomeação dar-se-á por Ato de Provimento do Cargo Efetivo, sempre na referência inicial do cargo, de acordo com as normas em vigor.
§ 2º A promoção horizontal dar-se-á pela evolução de um grau para o da letra seguinte, dentro da mesma Classe Funcional, segundo os critérios estabelecidos em Lei.
§ 3º - A promoção vertical consiste na progressão para a classe imediatamente superior, mediante a aprovação em Concurso Publico de provas ou provas e títulos, nos termos das normas em vigor.
§ 4º — A avaliação positiva ou negativa do mérito será formalmente certificada e emitida em documento competente, para enriquecimento do título ou currículo profissional do servidor.
Art. 40 - As diferentes opções de evolução na carreira serão apresentadas com base na similitude entre a natureza dos diferentes cargos, dispostos hierarquicamente em função de crescentes níveis de complexidade, responsabilidade e autonomia funcional.
Art. 41 - O Poder Executivo terá o prazo de 120 dias, a partir da sanção da presente Lei, para a implantação do presente Plano de Carreira, implementando, para isso o Departamento de Recursos Humanos dentro de sua nova estrutura organizacional.
Capítulo IX
DOS VENCIMENTOS
Art. 42 – A tabela básica de vencimentos estabelecida por esta Lei, para os cargos de provimento efetivo, será de acordo com o Anexo XVII.
§ Único – Os critérios de remuneração dos cargos em comissão serão de acordo com disposto na presente lei e seus anexos.
CAPÍTULO X
DO ENQUADRAMENTO
Art. 43 – Os servidores públicos do Município de Dolcinópolis, ocupantes dos cargos efetivos ou empregos públicos, serão enquadrados observando as seguintes disposições:
§ 1º - O enquadramento da categoria funcional obedecerá ao ordenamento das nomenclaturas funcionais dispostas nos Anexos da presente lei, observado o disposto no § 2º deste artigo para fins de enquadramento.
§ 2º - o enquadramento dos atuais servidores públicos municipais observará o disposto neste Capítulo, bem como se efetuará de acordo com o tempo de serviço prestado ao município, tendo como período inicial, a data do ingresso no serviço público municipal através de concurso público.
§ 3º - O servidor ao ser enquadrado, não poderá ter diminuição da remuneração,caso isso aconteça, deverá o mesmo ser enquadrado em grau superior ao inicial, mas dentro do nível de referência do cargo a que foi enquadrado.
§ 4º - Todos os servidores serão enquadrados pelo vencimento básico constante desta Lei ou pelo vencimento atual, observado o disposto nesta lei, sobre o qual serão, a partir do enquadramento, calculados ou recalculados os adicionais e as demais vantagens pessoais.
§ 5º - O enquadramento nominal de qualquer servidor em cargo instituído por esta
Lei se dará indelegavelmente através de Portaria do Prefeito.
Art. 44 – O enquadramento dos servidores abrangidos por esta Lei será realizado em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação desta Lei, de acordo com o Anexo XIII e demais disposição da presente Lei.
Parágrafo Único – A administração e gestão do sistema de recursos humanos deque trata a presente Lei, compete a Diretoria Municipal de Administração do Município de Dolcinópolis, a qual caberá, essencialmente:
I - Implementar e coordenar a sistemática de avaliação de desempenho, incluindo o detalhamento dos procedimentos previstos nesta Lei, o treinamento dos avaliadores,bem como o acompanhamento e a tabulação dos resultados;
II - Manter atualizadas as especificações dos graus;
CAPÍTULO XI
DOS CARGOS EXTINTOS E EM EXTINÇÃO
Art. 45 – A extinção dos cargos existentes no plano de cargos vigente antes da publicação desta Lei se dará de ofício, na forma estabelecida neste capítulo.
SEÇÃO I
Dos Cargos Extintos
Art. 46 – Ficam extintos todos os cargos, empregos públicos e funções gratificadas, desde que vagos, existentes na administração centralizada do Executivo Municipal anteriores à vigência desta Lei.
Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos providos e aqueles cujas funções estão sendo exercidas por servidores públicos.
SEÇÃO II
Dos Cargos em Extinção
Art. 47 – São declarados excedentes e ficarão automaticamente extintos, no momento em que vagarem, os cargos com seus respectivos quantitativos, que compõem o Anexo IX.
§ 1º - Fica assegurado aos ocupantes destes cargos o direito à promoção, nos termos desta Lei.
§ 2º - A remuneração dos servidores ocupantes de cargos em extinção dar-se-á obedecendo às disposições previstas no artigo 43 quanto ao enquadramento em classes.
Capítulo XII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48 – Os concursos públicos realizados antes da data de vigência desta Lei, para provimento em cargos ora extinto, terão validade para efeito de aproveitamento do candidato em cargos de categoria funcional de idêntica denominação, respeitando o prazo legal de vigência do concurso.
Art. 49 – Os servidores contratados temporariamente por excepcional interesse público ficam mantidos excepcionalmente enquanto viger seus contratos, no exercício das funções dos cargos em conformidade com a lei autorizativa.
Capítulo XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50 – Para os servidores efetivos, para fins de contagem de tempo de serviço, considerar-se-á como tempo de serviço o período em que exercer cargo comissionado ou de função gratificada.
Art. 51 – A base mínima de vencimento para investidura em cargo de provimento efetivo é o vencimento, definido no Nível de Referência 01 do Anexo XVII desta Lei.
Art. 52 - A jornada diária de trabalho dos servidores em geral, poderá ser adequada em horário que seja mais conveniente à Administração, mediante cronograma elaborado pela Diretoria de Administração com anuência do Prefeito Municipal.
Art. 53 - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais dos servidores, poderá, a critério da Administração, ser reduzida, desde que seja cumprida a jornada de 06 (seis) horas, ininterruptamente, salvo os casos em que a carga horária será de 20 (vinte) horas e encontram-se estabelecidos nesta Lei.
Art. 54 - A nomenclatura para os cargos de Diretor de Departamento, Chefe de Departamento e Chefe de Divisão, serão definidos quando da nomeação, e serão em conformidade com a área na qual irá atuar.
Art. 55 - É de 54% (cinqüenta e quatro por cento) o limite de comprometimento da receita corrente do Município de Dolcinópolis, com a folha de pagamento dos servidores para todos os efeitos.
Art. 56 - Aplica-se subsidiariamente à esta Lei, as disposições relativas a pessoal, constantes da Emenda Constitucional nº 19/98 e 20/98 e a Lei Complementar nº 101/00.
Art. 57 - É estável no Serviço Público do Município de Dolcinópolis, o servidor que tiver cumprido o estágio probatório com duração de 03 (três) anos e que tenha sido aprovado no mesmo.
Art. 58 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 59 – O menor vencimento base pago pelo Município de Dolcinópolis é o previsto no Nível de Referência 01, Grau “I” Padrão “A” da Tabela de Vencimento, apresentado no Anexo XVII, desta Lei, não podendo ser inferior ao salário mínimo vigente no País.
Art. 60 – O Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para concluir o processo de implantação do Plano estabelecido por esta Lei,tomando, entre outras, as seguintes providencias prioritárias:
Art. 61 – Fazem parte da presente Lei, os Anexos: I, II, III, IV, V,VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII.
Art. 62 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo produzir efeitos financeiros retroativos a 01 de janeiro de 2015.
Art. 63 – As despesas oriundas da execução desta lei serão cobertas por intermédio de dotação orçamentária constante do orçamento vigente.
Art. 64 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 004/2012 de 07 de novembro de 2012, Lei Complementar nº001/2013 de 25 de janeiro de 2013, Lei Complementar nº 001/2014 de 07 de fevereiro de 2014 e Lei Complementar nº 003/2014 de 19 de fevereiro de 2014.
CÂMARA MUNICIPAL DE DOLCINÓPOLIS-SP.
“Plenário Claudomiro Pereira Paschoa”
Em 16 de dezembro de 2014.
EDUARDO LUIS JODAS ROSIMEIRE PEREIRA PASCHÔA FELTRIN
Presidente Primeira Secretária em exercício
Registrado em livro próprio e publicado por afixação em local de acesso ao público, nos termos da Lei Orgânica do Município.
ELIANE DIAS
Diretora Geral
ANEXO – I
Quadro do Grupo Funcional dos Cargos de
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DAS
SIMBOLO
Base de Comissionamento
Pessoal de Carreira (opcional)
Pessoal Externo
CARGOS
VAGAS
DAS
VB + FG
1.500,00
Diretor Municipal de Planejamento e Fazenda
01
DAS
VB + FG
1.500,00
Diretor Municipal de Governo
01
DAS
VB + FG
1.500,00
Diretor Municipal de Administração
01
DAS
VB + FG
1.500,00
Direto Municipal de Educação, Cultura e Lazer
01
DAS
VB + FG
1.500,00
Diretor Municipal de Saúde e Saneamento
01
DAS
VB + FG
1.500,00
Diretor Municipal de Negócios Jurídicos
01
DAS
VB + FG
1.500,00
Diretor Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
01
DAS
VB + FG
1.500,00
Diretor Municipal de Indústria, Comércio e Turismo
01
DAS
VB + FG
1.500,00
Diretor Municipal de Ação e Promoção Social
01
DAS
VB + FG
1.500,00
Diretor Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos
01
ANEXO – II
Quadro do Grupo Funcional dos Cargos de
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO – DAI
SIMBOLO
Base de Comissionamento
Pessoal de Carreira (opcional)
Pessoal Externo
CARGOS
VAGAS
DAI
VB + FG
2.500,00
Agente de Controle Interno
01
DAI
VB + FG
1.100,00
Assessor Adjunto de Informações Públicas
02
DAI
VB + FG
1.100,00
Assessor Técnico em Gestão Pública
02
DAI
VB + FG
1.100,00
Assessor Técnico em Finanças e Controle
02
DAI
VB + FG
1.100,00
Assessor Administrativo de Gabinete
02
DAI
VB + FG
1.100,00
Assessor de Imprensa e Comunicação Social
01
DAI
VB + FG
1.500,00
Chefe de Departamento
10
DAI
VB + FG
1.200,00
Chefe de Divisão
20
ANEXO – III
Quadro do Grupo Funcional dos cargos da Área Estratégica
- cargos de provimento em comissão –
SIMBOLO
Base de Comissionamento
Pessoal de Carreira (opcional)
Pessoal Externo
CARGOS
VAGAS
AEST
VB + FG
1.200,00
Chefe de Fiscalização Ambiental
01
AEST
VB + FG
1.100,00
Assessor Técnico de Saúde
02
ANEXO – IV
Quadro do Grupo Funcional dos cargos
Técnico de Nível Superior
Quadro A – 20 (vinte) e 10 (dez) horas semanais
SIMBOLO
Nível de Referência
Vencimento inicial
CARGOS
Hs/Sem.
VAGAS
TNS
35
Médico Pediatra
20
01
TNS
37
Médico Ginecologista
10
01
TNS
35
Médico Clínico Geral
20
01
TNS
20
Farmacêutico/Bioquímico
20
02
TNS
20
Enfermeiro
20
04
TNS
20
Engenheiro Agrônomo
20
02
TNS
16
Fisioterapeuta
20
02
TNS
45
Procurador Jurídico
20
01
TNS
17
Fonoaudiólogo
20
02
TNS
17
Médico Veterinário
20
01
TNS
13
Nutricionista
20
02
TNS
21
Odontólogo
20
02
TNS
17
Psicólogo
20
01
TNS
17
Assistente Social
20
03
TNS
13
Engenheiro Ambiental
20
01
TNS
30
Engenheiro Civil
20
01
TNS
13
Engenheiro de Alimento
20
01
Quadro B – 40 (quarenta) horas semanais – Exclusividade
SIMBOlO
Nível de Referência
Vencimento inicial
CARGOS
Hs/Sem.
VAGAS
TNS
26
Farmacêutico/Bioquímico
40
02
TNS
32
Enfermeiro
40
04
TNS
23
Engenheiro Agrônomo
40
02
TNS
32
Fisioterapeuta
40
02
TNS
32
Fonoaudiólogo
40
02
TNS
23
Médico Veterinário
40
02
TNS
24
Nutricionista
40
01
TNS
37
Odontólogo
40
02
TNS
32
Psicólogo
40
02
TNS
32
Assistente Social
40
04
TNS
41
Contador
40
01
TNS
23
Engenheiro Ambiental
40
01
TNS
40
Engenheiro Civil
40
01
TNS
22
Técnico em Licitação e Contratos Adm.
40
01
ANEXO – V
Quadro do Grupo Funcional dos cargos de
Serviços de Nível Médio e Técnico
SIMBOLO
Nível de Referência
Vencimento inicial
CARGOS
Hs/Sem.
VAGAS
SNMT
22
Gestor Administrativo
40
10
SNMT
33
Gestor de Promoção Social
40
01
SNMT
22
Agente de Finanças
40
02
SNMT
16
Assistente Administrativo
40
01
SNMT
22
Assistente da Secretaria de Saúde
40
01
SNMT
22
Agente de Fiscalização
40
01
SNMT
18
Agente de Diretoria
40
04
SNMT
22
Agente de Recursos Humanos
40
01
SNMT
22
Gestor em Recursos Humanos
40
01
SNMT
19
Técnico em Informática
40
02
SNMT
07
Técnico em Enfermagem
40
09
SNMT
14
Técnico Agrícola
40
01
SNMT
22
Tesoureiro
40
01
SNMT
22
Secretario Municipal
40
03
SNMT
13
Monitor da Terceira Idade
40
02
SNMT
13
Monitor de Educação, Cultura e Lazer
40
02
SNMT
20
Monitor de Projeto
40
02
SNMT
22
Fiscal de Obras
40
02
SNMT
15
Fiscal de Postura
40
01
SNMT
22
Agente de Esporte
40
02
SNMT
22
Assistente de Esporte Lazer e Turismo
40
02
SNMT
15
Chefe do Setor de Compras
40
01
ANEXO – VI
Quadro do Grupo Funcional dos
Cargos Auxiliares
SIMBOLO
Nível de Referência
Vencimento inicial
CARGOS
Hs/Sem.
VAGAS
AUX
01
Agente Sanitário
40
01
AUX
03
Agente de Saúde
40
08
AUX
03
Auxiliar de Consultório Odontológico
40
03
AUX
06
Auxiliar Administrativo
40
25
AUX
12
Auxiliar de Recursos Humanos
40
01
AUX
22
Auxiliar da Diretoria de Saúde
40
01
AUX
22
Auxiliar de Contabilidade
40
02
AUX
11
Auxiliar de Farmácia
40
01
AUX
03
Auxiliar de Clinica Geral
40
01
AUX
11
Auxiliar de Agendamento
40
02
AUX
18
Auxiliar Jurídico
40
01
AUX
03
Auxiliar de Dep. Esporte
40
01
AUX
18
Auxiliar de Secretaria
40
02
AUX
08
Auxiliar de Transporte Escolar
40
02
AUX
06
Agente de Vig. Sanitária
40
02
AUX
20
Guarda Municipal
40
07
AUX
01
Recepcionista
40
08
AUX
07
Recepcionista do ESF e UBS
40
04
AUX
13
Telefonista do Gabinete
40
01
AUX
18
Encarregado da Junta de Serviço Militar
40
01
ANEXO – VII
Quadro do Grupo Funcional dos
Cargos de Serviços Operacionais
SIMBOLO
Nível de Referência
Vencimento inicial
CARGOS
Hs/Sem.
VAGAS
SEO
02
Braçal
40
12
SEO
01
Lavador
40
01
SEO
12
Motorista
40
26
SEO
20
Motorista de Gabinete
40
01
SEO
07
Operador de Máquinas Leves
40
10
SEO
19
Operador de Máquinas Pesadas
40
06
SEO
11
Eletricista
40
03
SEO
20
Encarregado de Manutenção da Frota
40
01
ANEXO – VIII
Quadro do Grupo Funcional dos
Cargos de Serviços de Manutenção e Infraestrutura
SIMBOLO
Nível de Referência
Vencimento inicial
CARGOS
Hs/Sem.
VAGAS
SMI
02
Jardineiro
40
02
SMI
18
Pedreiro
40
04
SMI
01
Almoxarife
40
02
SMI
01
Serviços Gerais
40
40
SMI
01
Vigia
40
06
SMI
02
Merendeira
40
20
SMI
10
Zelador
40
02
SMI
01
Coletor de Lixo
40
08
SMI
02
Baba
40
10
SMI
01
Copeira
40
02
SMI
03
Coveiro
40
01
SMI
02
Gari
40
15
ANEXO – IX
Quadro do Grupo Funcional dos Cargos em Extinção
Qtd.
CARGOS
Ref.
03
Arquivista
02
01
Assistente de Agricultura
20
01
Assistente de Cultura
20
01
Assistente de Estrada e Transporte
20
02
Assistente de Planejamento
20
02
Auxiliar da Secretaria da fazenda
06
01
Auxiliar da Secretaria de Compra e Abastecimento de Compras
18
02
Auxiliar de Secretaria de Cultura
06
02
Auxiliar de Secretaria de Esporte Lazer e Turismo
06
01
Auxiliar de Departamento de Licitação
06
01
Auxiliar de Eletricista
01
01
Auxiliar de Departamento de Agricultura
06
01
Auxiliar de Departamento de Meio Ambiente
06
01
Auxiliar de Departamento de pecuária
06
01
Auxiliar de Departamento de Tributação
06
01
Auxiliar de Comunicação da Secretaria da Saúde
14
01
Coordenador da Secretaria da Administração
10
01
Coordenador da Secretaria da Fazenda
10
01
Coordenador da Secretaria da Promoção Social
10
01
Coordenador da Secretaria de Planejamento
10
01
Coordenador de Compras e Abastecimento
10
01
Coordenador de patrimônio e cadastro
10
01
Coordenador de Tesouraria
10
01
Coordenador de Departamento de Contabilidade
10
01
Coordenador de Departamento de Licitação
10
01
Encarregado da Chácara Municipal
15
02
Encarregado de Manutenção Elétrica
11
01
Encarregado do Almoxarifado
01
01
Encarregado do Pesque Pague
15
08
Motorista de Ambulância
12
02
Operador de Equipamentos Rodoviários
12
01
Procurador Jurídico
24
01
Protético
05
03
Técnico de Enfermagem Plantonista
14
01
Técnico de Segurança do Trabalho
10
ANEXO – X
Quadro das Gratificações
CÓDIGO
Critério de Gratificação
Função
VAGAS
FG
ATÉ 30% S/VB
Função Gratificada
FE
ATÉ 30% S/VB
Função de Encarregado
RETDE
ATÉ 30% S/VB
Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva
ANEXO XI
Quadro para reenquadramento, criação e reestruturação de Cargos Efetivos
Qtd
Denominação
Ref.
Qtd
Denominação
Ref
03
Agente de Vigilância Sanitária
06
02
Agente de Vigilância Sanitária
06
02
Agente Sanitário
01
01
Agente Sanitário
01
02
Assistente de Esporte, Lazer e Turismo
20
02
Assistente de Esporte Lazer e Turismo
22
03
Auxiliar de Consultório Dentário
03
03
Auxiliar de Consultório Odontológico
03
01
Auxiliar de Fisioterapia
03
01
Auxiliar de Clinica Geral
03
02
Auxiliar do Controle de Ambulância
06
02
Auxiliar de Agendamento
11
01
Chefe da Contabilidade
22
02
Agente de Finanças
22
01
Chefe do Departamento Pessoal
22
01
Gestor de Recursos Humanos
22
01
Contador
33
01
Contador
41
01
Dentista
37
02
Odontologo
37
01
Diretor Administrativo
22
10
Gestor Administrativo
22
01
Diretor de Secretaria
18
04
Agente de Diretoria
18
18
Escriturário
06
25
Auxiliar Administrativo
06
02
Farmacêutico
26
02
Farmacêutico/Bioquímico
26
01
Fisioterapeuta
32
02
Fisioterapeuta
32
07
Guarda Municipal
08
07
Guarda Municipal
20
01
Eletricista
03
03
Eletricista
11
01
Médico Veterinário
23
02
Médico Veterinário
23
16
Merendeira
02
20
Merendeira
02
01
Monitor da Terceira Idade
10
02
Monitor da Terceira Idade
13
02
Monitor do Projeto Educando
20
02
Monitor de Projeto
20
20
Motorista
07
26
Motorista
12
02
Motorista de Gabinete
20
01
Motorista de Gabinete
20
04
Operador de Máquinas Pesadas
19
06
Operador de Maquinas Pesadas
19
03
Pedreiro
18
04
Pedreiro
18
07
Recepcionista
01
08
Recepcionista
01
01
Secretario da Junta de Serviço Militar
13
01
Encarregado da Junta de Serviço Militar
18
35
Serviços Gerais
01
40
Serviços Gerais
01
07
Técnico de Enfermagem
07
09
Técnico de Enfermagem
07
07
Tratorista
05
10
Operador de Maquinas leve
07
01
Zelador de Piscina
05
02
Zelador
10
06
Vigia Geral
01
06
Vigia
01
01
Zelador de Praças
02
02
Jardineiro
02
01
Instrutor de Musica
06
02
Monitor de Educação Cultura e Lazer
13
Cargos Criados
Qtd
Denominação
Ref
02
Fonoaudiólogo
32
01
Engenheiro Civil
40
01
Técnico L. C. Administrativos
22
01
Agente de Fiscalização
22
02
Fiscal de Obras
22
01
Auxiliar Jurídico
18
01
Agente de Recursos Humanos
22
01
Auxiliar de Dep. Esporte
03
02
Auxiliar de Transporte Escolar
08
01
Auxiliar de Diretoria da Saúde
22
02
Agente de Esporte
22
01
Lavador
01
02
Zelador
10
ANEXO XII
QUADRO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO
20 HORAS e 10 HORAS
Situação Atual Situação Nova
Qdt
Denominação
Ref.
Qtd
Denominação
Ref.
01
Dentista – 20 horas
21
02
Odontólogo
21
01
Engenheiro Civil – 20 horas
37
01
Engenheiro Civil
30
01
Fisioterapeuta-20 horas
17
02
Fisioterapeuta
16
01
Fonoaudióloga-20 horas
17
02
Fonoaudióloga
17
01
Médico Ginecologista-10h
37
01
Médico Ginecologista-10 h
37
01
Médico Pediatra
35
01
Médico Pediatra
35
01
Medico Atendente 40hrs
47
01
Medico Clinico Geral
35
01
Procurador Jurídico
45
01
Medico Veterinário
17
01
Nutricionista
13
01
Psicólogo
17
01
Engenheiro de Alimentos
13
03
Assistente Social
17
04
Enfermeiro
20
02
Engenheiro Agrônomo
20
01
Engenheiro Ambiental
13
02
Farmacêutico/Bioquimico
20
ANEXO XIII
QUADRO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
40 HORAS SEMANAIS –
Qtd
Denominação
Ref.
Qtd
Denominação
Ref.
01
Assessor da tesouraria e finanças
22
01
Extinto
01
Assessor de tributação
13
01
Extinto
01
Assessor Geral do Prefeito
30
01
Assessor Geral do Prefeito
30
01
Chefe da área de assistência social
20
01
Extinto
03
Chefe da área de enfermagem
33
03
Extinto
01
Chefe da Área de esporte lazer e turismo
18
01
Extinto
01
Chefe da chácara municipal
06
01
Extinto
01
Chefe da frota de veículos municipal
07
01
Extinto
01
Chefe da guarda municipal
10
01
Extinto
01
Chefe da tesouraria
23
01
Extinto
01
Chefe de abastecimento e alimentação da cozinha piloto
02
01
Extinto
02
Chefe de alimentação e abastecimento da creche municipal
04
02
Extinto
02
Chefe de cultura e teatro
05
02
Extinto
01
Chefe de digitação do CRASS
04
01
Extinto
02
Chefe de equipe de vigilância
07
02
Extinto
01
Chefe de esporte e treinamento da 3 idade
09
01
Extinto
02
Chefe de manutenção de maquinas pesadas
13
02
Extinto
01
Auxiliar de manutenção de maquinas pesadas
06
01
Extinto
02
Chefe de monitoramento da 3 idade
09
02
Extinto
01
Chefe de obras e serv. Gerais
19
01
Extinto
02
Chefe de setor de controle de obras e sérvios públicos
27
02
Extinto
01
Chefe depart de obras, fiscal e serviços urbanos
15
01
Chefe Dept de obras, fiscal e serviços urbanos
15
02
Chefe do arquivo municipal
04
02
Extinto
01
Chefe do Dolcinopolis club
14
01
Extinto
01
Chefe do projeto educando
14
01
Extinto
01
Chefe do setor ambiental
20
01
Extinto
01
Chefe do setor de agronomia
23
01
Extinto
01
Chefe do setor de engenharia civil
37
01
Extinto
01
Chefe do setor de farmácia
26
01
Extinto
02
Chefe do setor de fisioterapia
16
02
Chefe do setor de fisioterapia
16
01
Chefe do setor de nutrição
13
01
Extinto
02
Chefe do setor de odontologia
30
02
Extinto
01
Chefe do telecentro
07
01
Extinto
01
Chefe geral do setor de maquinas pesadas e reparo
18
01
Extinto
01
Coordenador da Saúde
27
01
Coordenador da Saúde
27
01
Diretor da guarda municipal
07
01
Extinto
01
Diretor da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
20
01
Extinto
01
Diretor da Secretaria Municipal da Fazenda
20
01
Extinto
01
Diretor da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
20
01
Extinto
01
Diretor da Secretaria Municipal de Cultura
20
01
Extinto
01
Controlador Interno
43
01
Extinto
01
Diretor da Secretaria Municipal de Educação
20
01
Extinto
01
Diretor da Secretaria Municipal de Esporte, Recreação e Lazer
20
01
Extinto
01
Diretor da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
20
01
Extinto
01
Diretor da Secretaria Municipal de Promoção Social
20
01
Extinto
01
Diretor da Secretaria Municipal de Transporte
20
01
Extinto
01
Diretor de assistência e promoção social
15
01
Extinto
01
Diretor de compras
22
01
Extinto
01
Diretor de finanças
30
01
Extinto
01
Procurador Chefe
45
01
Procurador Chefe
45
ANEXO XIV
QUADRO DOS CARGOS PUBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO 40HRS– GERAL
Qtd.
CARGOS
Ref.
08
Agente de Saúde
03
01
Agente Sanitário
01
02
Agente de Vigilância Sanitária
06
02
Almoxarife
01
01
Assistente Administrativo
16
01
Assistente da Secretaria da Saúde
22
04
Assistente Social
32
03
Auxiliar de Consultório Odontológico
03
25
Auxiliar Administrativo
06
02
Auxiliar de Contabilidade
22
01
Auxiliar de Farmácia
11
01
Auxiliar de Clinica Geral
03
01
Auxiliar de Recursos Humanos
12
02
Auxiliar de Secretária
18
02
Auxiliar de Transporte Escolar
08
01
Auxiliar de Departamento de Esporte
03
01
Auxiliar Jurídico
18
02
Auxiliar de Agendamento
11
01
Auxiliar da Diretoria de Saúde
22
02
Assistente de Esporte Lazer e Turismo
22
02
Agente de Financias
22
04
Agente de Diretoria
18
01
Agente de Fiscalização
22
01
Agente de Recursos Humanos
22
02
Agente de Esporte
22
10
Babá
02
12
Braçal
02
01
Chefe do Setor de Compras
15
08
Coletor de lixo
01
01
Contador
41
01
Coveiro
03
02
Copeira
01
03
Eletricista
11
01
Encarregado da Manutenção da Frota
20
01
Encarregado da Junta de Serviço Militar
18
04
Enfermeiro
32
02
Engenheiro Agrônomo
23
01
Engenheiro Ambiental
23
01
Engenheiro Civil
40
02
Farmacêutico/Bioquímico
26
02
Fisioterapeuta
32
01
Fiscal de Postura
15
02
Fiscal de Obras
22
02
Fonoaudiólogo
32
10
Gestor Administrativo
22
01
Gestor de Recursos Humanos
22
01
Gestor de Promoção Social
33
07
Guarda Municipal
20
15
Gari
02
02
Jardineiro
02
01
Lavador
01
02
Medico Veterinário
23
20
Merendeira
02
02
Monitor da Terceira Idade
13
02
Monitor de Projeto
20
02
Monitor de Educação Cultura e Lazer
13
26
Motorista
12
01
Motorista de Gabinete
20
01
Nutricionista
24
10
Operador de Máquinas Leves
07
06
Operador e Maquinas Pesadas
19
02
Odontólogo
37
04
Pedreiro
18
02
Psicólogo
32
08
Recepcionista
01
04
Recepcionista do EFS e UBS
07
03
Secretario Municipal
22
40
Serviços Gerais
01
01
Técnico Agrícola
14
09
Técnico de Enfermagem
07
02
Técnico de Informática
19
01
Técnico de Licitações Contratos Administrativos
22
01
Telefonista de Gabinete
13
01
Tesoureiro
22
06
Vigia
01
02
Zelador
10
ANEXO XV
QUADRO DOS CARGOS PUBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO
20HRS E 10HRS – GERAL
Qtd.
CARGOS
Ref.
03
Assistente Social
17
04
Enfermeiro
20
02
Engenheiro Agrônomo
20
02
Engenheiro Ambiental
13
01
Engenheiro Civil
30
01
Engenheiro de Alimentos
13
02
Farmacêutico/Bioquímico
20
02
Fisioterapeuta
16
02
Fonoaudióloga
17
01
Medico Ginecologista – 10hrs
37
01
Médico Pediatra
35
01
Médico Clinico Geral
35
01
Médico Veterinário
17
01
Nutricionista
13
02
Odontólogo
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