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Câmara Municipal de DolcinópolisPublicaçõesAutógrafosPlano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Municipal de Dolcinópolis
AutógrafoNº 041/2014·31 de dez. de 2014

Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Municipal de Dolcinópolis

Dispõe sobre o plano de cargo, carreiras e vencimentos da prefeitura municipalde dolcinópolis/SP e dá outras providências.

Documento completo

AUTÓGRAFO DE LEI Nº- 041 – DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014. “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGO, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPALDE DOLCINÓPOLIS/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO LUIS JODAS, Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis, Comarca de Estrela d’ Oeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. F A Z S A B E R que a Câmara Municipal de Dolcinópolis, aprovou na íntegra o Projeto de Lei Complementar nº- 007/2014, sob protocolo nº-052/2014, de 25 de novembro de 2014. A Câmara Municipal promulga o seguinte AUTÓGRAFO: Capítulo I DOS OBJETIVOS Art. 1º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos aprovado pela presente Lei Complementar tem por objetivos principais: I – o estabelecimento de critérios e mecanismos para a política permanente desvalorização de Recursos Humanos no escopo do aperfeiçoamento da Administração Pública Municipal, com ênfase na motivação/capacitação e na consolidação dos valores éticos inerentes ao atributo de Servidor Público. II – o nivelamento de conceitos e processos de Gestão Pública Gerencial segundo os princípios da Qualidade e da Participação. III – a promoção da justa remuneração do mérito demonstrado na dedicação à causa pública através da excelência do desempenho funcional e da busca constante de maiores níveis de saber produtivo e competência técnica(cultura participante, conhecimento profissional, experiência criativa). IV – a melhoria da qualidade dos serviços prestados ao povo, por meio da continuidade da ação pública catalisadora do progresso sócio-econômico-ambiental em níveis crescentes de garantia de Qualidade de Vida e Bem estar para a atual e as futuras gerações. Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos estabelecido nesta Lei Complementar tem por base as seguintes disposições e preceitos gerais: I – o regime jurídico dos servidores públicos da Administração Direta do Município de Dolcinópolis é o Estatutário; II – o Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal cientificará todos os servidores sobre as vantagens do regime, dos critérios e dos instrumentos instituídos por esta Lei; III – todos os servidores de que trata o inciso anterior, quando tiverem sido aprovados em concurso, terão seus cargos, empregos ou funções transformadas de acordo com a nova classificação de cargos estabelecidas na presente Lei; IV – novos cargos somente serão criados através de Lei Complementar; V – o disposto no presente artigo não se aplica às pessoas eventualmente contratadas para atendimento de necessidades inadiáveis, temporárias e de substancial interesse público nos termos da Lei em vigor; VI – a admissão de funcionários só será procedida mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvados os casos de cargo sem comissão estabelecidos nesta Lei; VII – a organização, a disposição e a escala de vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal passam a ser a constante da presente Lei. Capítulo II DOS CONCEITOS Art. 3º - Para efeito desta Lei Complementar, definem-se: I – CARGO – Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público; II – CARGO PÚBLICO - A posição componente da estrutura funcional, criada por Lei, em quantidade definida, nomenclatura própria, e vencimento estabelecido; preenchido por servidor público com direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei; III – CARGO EFETIVO – Ocupação funcional criada em lei, integrante de carreira, cuja investidura depende de aprovação em Concurso Público; IV – CARGO EM COMISSÃO – Ocupação funcional criada em lei, sendo de livre nomeação e exoneração, não gerando o seu exercício, direitos a permanência no mesmo; ocupado por pessoa da confiança dos Agentes Políticos ou dos Dirigentes Superiores, não exigindo Concurso Público para ocupá-lo; V – CARGO TÉCNICO – Ocupação funcional, de provimento efetivo ou em comissão, para o exercício do qual é exigida habilitação profissional e conhecimentos específicos, ligados à determinada área de atuação; VI – FUNÇÃO – Atividade que desempenha o servidor no exercício de cargo,emprego, função pública ou função gratificada; VII – FUNÇÃO PÚBLICA – Conjunto de atribuições cometidas a servidor público nos casos e formas previstas em lei e que não caracterizam cargo público; VIII – FUNÇÃO GRATIFICADA – Função definida em lei como sendo de chefia ou de assessoramento, ocupada por servidor público, devidamente ingressado no serviço público através de concurso público de provas ou de provas e títulos, que, por exercê-la, terá direito à percepção de acréscimo em seus vencimentos na forma definida no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Município; IX – FUNÇÃO DE CONFIANÇA – Função instituída em lei para atender encargos que importem à confiança direta dos Agentes Políticos ou dos Dirigentes Superiores; destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento a serem preenchidas por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei exercida por servidor ocupante de cargo efetivo e os cargos em comissão; X – FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL - é a pessoa legalmente investida em cargo público e regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município; XI – SERVIDOR PÚBLICO - Pessoa legalmente investida em cargo efetivo ou em comissão, em função gratificada ou em função pública no âmbito da administração direta, autárquica e fundações públicas, independentemente do regime adotado: Estatutário ou CLT por tempo determinado; XII – SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO – Agente Público nomeado em virtude de concurso público, adquirindo estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício; XIII – SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO – Agente Público contratado por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na forma da Lei; XIV – EMPREGO PÚBLICO - É a posição criada eventualmente, mais propriamente na Administração Indireta, instituído por Lei, em número definido, nomenclatura própria e atribuições específicas, cabíveis a um Empregado Público; XV – EMPREGADO PÚBLICO - É a pessoa legalmente investida no serviço público, que perceba contraprestação pecuniária; XVI – QUADRO DE PESSOAL - O universo de cargos e empregos que compõem a estrutura funcional da Prefeitura Municipal; XVII – CLASSE - é o conjunto de cargos do mesmo grupo funcional; XVIII – REFERÊNCIA - é o número indicativo do nível que pertence o cargo na Tabela de Vencimento; XIX – GRAU – É o número romano indicativo do valor progressivo da referência salarial, em função de critérios formalmente estabelecidos, tais como: tem pode serviço e mérito; XX – PADRÃO - O conjunto alfanumérico indicativo de referência, do grau e do vencimento correspondente, do servidor; XXI – MÉRITO - Conjunto de atributos funcionais do titular do cargo, reconhecido sem processo de avaliação de desempenho, segundo indicadores de dedicação à causa, produtividade, pontualidade, assiduidade, atitude participante, entre outros; XXII – VENCIMENTO - A retribuição pecuniária básica fixada por Lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do cargo ou emprego correspondente ao padrão; XXIII – REMUNERAÇÃO - O valor correspondente ao vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei. XXIV – CARREIRA - É uma série de cargos pertencentes a classes diferentes, que guardam entre si uma relação de afinidade quanto à natureza de trabalho e perfil de especificação, dispostos hierarquicamente de conformidade com o grau de complexidade, responsabilidade, experiência requerida e conhecimento demandado. XXV – TRAJETÓRIA DE CARREIRA - É a sucessão de cargos pertencentes a uma mesma família ou a famílias diferentes, que formam a carreira individual visualizada pelo servidor com base em sua vocação profissional e suas metas de carreira. XXVI – PLANO DE CARREIRAS - É o instrumento legal e normativo que define os cargos e as trajetórias alternativas de carreira oferecidas ao servidor. XXVII – ATRIBUIÇÃO - Faculdade conferida, por lei, à pessoa investida em cargo ou função pública. CAPÍTULO III DO QUADRO DE PESSOAL Art. 4º - O quadro de pessoal do Município de Dolcinópolis é composto por servidores efetivos, ingressados no serviço público municipal através de concurso público, como também pelos ocupantes de cargos em comissão. CAPÍTULO IV DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO SEÇÃO I Dos Cargos Art. 5º - O quadro de cargos de provimento efetivo criados no Município de Dolcinópolis são os constantes na presente Lei, sendo determinado Nível de Referência, Número de Vagas e Vencimento Básico. SEÇÃO II Do Provimento Art. 6º - Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal em exercício prover os cargos efetivos, respeitados os preceitos da Lei. Parágrafo Único – O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade irresponsabilidade de quem der posse ao ocupante do cargo: I - a denominação do cargo a que se está preenchendo; II - o nome do ocupante do cargo; III - o caráter de investidura, se efetivo ou em comissão. Art. 7º - No provimento dos cargos permanentes serão rigorosamente observados os requisitos mínimos a serem preenchidos para o provimento destes cargos, estabelecidos para cada cargo na sua respectiva especificação. SEÇÃO III Do Recrutamento Art. 8º - O recrutamento para os cargos efetivos far-se-á para o Vencimento Padrão inicial de cada cargo, mediante concurso público, nos termos disciplinados no Estatuto dos Servidores do Município. Art. 9º - O servidor que por força de concurso público for provido em cargo de outra categoria funcional manterá o padrão do cargo que ocupa, respeitando seu tempo de serviço. Parágrafo Único – Ficará dispensado de novo estágio probatório o servidor estável que for provido para outro cargo público municipal conforme previsto no “caput” deste artigo, não isenta da Avaliação de Desempenho. CAPITULO V DOS CARGOS EM COMISSÃO Art. 10 – São criados por esta Lei os cargos em comissão, com seus respectivos números de Vagas, Símbolos e Vencimento, os quais estão elencados nos Anexo I, Anexo II e Anexo III. Art. 11 – Os cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, destinam-se ao atendimento de cargos de direção, chefia e assessoramento, da forma que a Lei determinar SEÇÃO I Do Provimento Art. 12 - O provimento dos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, se faz mediante escolha do Prefeito Municipal de Dolcinópolis. Parágrafo Único – Os cargos em comissão serão providos por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 13 - Os cargos em comissão, privativos de profissões regulamentadas por Lei Federal serão ocupados exclusivamente por pessoas qualificadas, inscritas em seus respectivos Conselhos Regionais ou órgãos equivalentes. CAPÍTULO VI DAS GRATIFICAÇÕES Art. 14 – A Função Gratificada é a vantagem acessória ao salário do servidor efetivo e não constitui emprego. A FG – Função Gratificada é atribuída ao servidor efetivo pelo exercício de cargo em comissão ou pelo exercício de função extraordinária em relação aos encargos próprios do seu cargo de origem e que esteja sendo executada cumulativamente. Parágrafo único - Consideram-se atribuições de confiança, os cargos em comissão, aplicando a Função Gratificada (FG), quando a nomeação para o exercício do cargo em comissão for de servidor efetivo, observando para aplicação da FG, a opção do servidor pelo salário do cargo de carreira. Art. 15 – A FE – Função de Encarregado é a vantagem acessória ao vencimento base do servidor efetivo, atribuído pelo exercício de Encarregância, cujo desempenho não justifique, respectivamente, a criação de cargo em comissão. Parágrafo único - A Função de Encarregado (FE) será concedida pelo Chefe do Poder Executivo ao servidor efetivo que desempenha habitualmente sua função além de sua carga horária normal, bem como atividades além das ações normais da função. Art. 16 – As Funções de Confiança e de Encarregância do Município de Dolcinópolis, sua classificação e simbologia são estabelecidas nesta lei complementar e serão atribuídas em consonância com a estrutura administrativa. Art. 17 – O servidor não poderá receber, simultaneamente,mais de uma gratificação de função. Art. 18 – A sigla VB refere-se ao salário base do servidor. Art. 19 – O provimento das Funções Gratificadas e Funções de Encarregâncias são exclusivas de servidores públicos efetivos do município ou posto a disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem e serão concedidas através de Portaria do Chefe do Poder Executivo. Art. 20 – Fica criado o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, aos cargos de provimento em comissão, no limite de até 30% (trinta por cento) de seu vencimento. Parágrafo único - O RTIDE será concedido através de Portaria emitida pelo Chefe do Poder Executivo, observando o universo funcional do cargo comissionado, que por sua importância, intensidade de dedicação e nível de responsabilidade exijam singular demanda de esforço e criatividade. Art. 21 – A Função Gratificada, a Função de Encarregância e o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva não se incorporarão ao salário do servidor, sob nenhuma forma ou pretexto e para nenhum efeito, sobre ela não serão calculadas vantagens, salvo nas férias e exceções estabelecidas em lei. Parágrafo único - Fica vedado à concessão de mais de 01(um) tipo de gratificação para servidor que por ventura fazer jus do beneficio por tempo determinado, não podendo incorporar em seus vencimentos. Seção I Do Provimento Art. 22 – A designação para o exercício de função gratificada ou de encarregância é de competência do Chefe do Poder Executivo do Município de Dolcinópolis. § 1º As Funções Gratificadas e Funções de Encarregância estabelecidas como tais nesta Lei, serão concedidas ao servidor efetivo no limite de até 30% (trinta por cento) sobre seu vencimento básico. § 2º O percentual da FG – Função Gratificada será definido no ato da nomeação, respeitando o limite máximo de 30% (trinta por cento). § 3º O percentual do RTDE e da FE – Função de Encarregância serão definidos no ato da concessão, respeitando o limite máximo de 30% (trinta por cento). Art. 23 – As funções gratificadas privativas de profissões regulamentadas por Lei Federal serão ocupadas exclusivamente por pessoas qualificadas, inscritas em seus respectivos Conselhos Regionais ou órgãos equivalentes. Capítulo VII DO QUADRO DE CARGOS Art. 24 - O Quadro de Cargos da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Dolcinópolis será organizado por classes de cargos segundo áreas de serviços, obedecendo a seguinte estrutura de classificação: I – Quadro de Direção e Assessoramento Superior – DAS; II – Quadro de Direção e Assessoramento Intermediário – DAI; III – Quadro de Áreas Estratégicas – AEST; IV – Quadro Técnico de Nível Superior - TNS; V – Quadro dos Serviços de Nível Médio e Técnico- SNMT; VI – Quadro dos Serviços Auxiliares – AUX; VII – Quadro dos Serviços Operacionais – SEO; VIII – Quadro dos Serviços de Manutenção e Infraestrutura – SMI. Seção I Do Quadro de DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DAS Art. 25 - Os cargos de Direção e Assessoramento Superior –DAS, destinam-se aos componentes do primeiro escalão, investidos em cargos e funções,por nomeação, implica em atividade de ordem superior, dirigida a determinar os fins da ação do município e assinalar diretrizes para outras funções. Os cargos DAS estão estabelecidos conforme ordenamento no Anexo – I da presente Lei. § 1º — Os cargos de Direção e Assessoramento Superior - DAS são de provimento por comissão, sendo de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, respeitados os requisitos de competência e confiança. § 2º — Todo servidor de provimento efetivo ou não, que vier a ocupar cargo de direção e assessoramento superior perceberá remuneração mensal de acordo com o fixado pelo Poder Legislativo Municipal, conforme definido no Anexo – I. § 3º — Os servidores efetivos que vierem a assumir um cargo DAS poderão optar pelo vencimento estipulado para o cargo definido no Anexo I da presente lei ou pelo correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo acrescido de FG. Seção II Do Quadro de DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO – DAÍ Art. 26 - Os cargos de Direção e Assessoramento Intermediário – DAI, serão classificados segundo os critérios de complexidade, responsabilidade de comando, gerência, coordenação executiva ou de assessoramento técnico, conforme estabelecido no Anexo – II. § 1º — Os cargos de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI são de provimento por comissão, sendo de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, respeitados os requisitos de competência e confiança. § 2º — Todo servidor de provimento efetivo ou não, que vier a ocupar cargo de direção e assessoramento superior ou de direção e assessoramento intermediário perceberá remuneração mensal correspondente ao cargo no qual foi nomeado, conforme definido no Anexo – II. § 3º — Os servidores efetivos que vierem a assumir um cargo DAI poderão optar pelo vencimento estipulado para o cargo definido no Anexo II da presente lei ou pelo correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo acrescido de FG. Seção – III Do Quadro do Grupo Funcional da ÁREA ESTRATÉGICA - AES Art. 27. Esse grupo compreende o pessoal da Área Estratégica da Saúde no seu componente de nível superior como também nos demais níveis administrativos e operacionais da Secretaria de Saúde, conforme definido no Anexo – III. § ÚNICO — Os cargos da Área Estratégica - AEST são de provimento por comissão, sendo de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, respeitados os requisitos de competência e confiança. Art. 28. O Sistema de Saúde poderá, em função de necessidade de execução de programas especiais, convocar, por tempo determinado, técnicos de níveis superiores de outras especialidades, tais como: Médico Veterinário, Engenheiro Sanitarista, Biólogo, Nutricionista, Psicólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, farmacêutico, Assistente Social, etc., para, na função gratificada de Assistente Técnico de Programas da Saúde, desenvolver atividades nas áreas de Saúde e Saneamento. Art. 29. Por necessidade de serviços do Programa de Saúde na Família, serão convocados Médicos, Enfermeiros e outras categorias, para, no exercício de função gratificada, com porem o Quadro de Pessoal do Programa de Saúde na Família. Seção IV Do Quadro TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – TNS Art. 30- Os cargos técnicos de nível superior – TNS, são classificados em níveis de complexidade funcional, responsabilidade, intensidade de demanda de conhecimentos específicos e de atualização tecnológica. Com base em tais critérios, os cargos técnicos de níveis superiores distribuem-se conforme descrito no Anexo – IV. Art. 31 – Os serviços técnicos do nível superior congregam todos aqueles em que seus titulares apresentem diploma do 3º Grau reconhecidos nos termos da Lei e registrados nos respectivos Conselhos Profissionais ou órgãos equivalentes. Seção V Quadro dos SERVIÇOS DE NÍVEL MÉDIO E TÉCNICO – SNMT Art. 32 – O Quadro correspondente aos Serviços de Nível Médio e Técnico – SNMT, ordena-se em classes, segundo os mesmos critérios de nível de complexidade, responsabilidade, demanda de autonomia técnica e discernimento apreciativo, assim como os de comportamento do mercado de trabalho profissional. Com base em tais critérios, os cargos de nível médio e técnico têm a estrutura de classificação apresentada no Anexo – V. Seção VI Quadro dos SERVIÇOS AUXILIARES – AUX Art. 33 – Os serviços auxiliares são compostos pelos cargos conforme ordenamento estabelecido no Anexo - VI. Art. 34 - Esta classe funcional exige no mínimo o 1º grau completo e engloba cargos e funções de apoio administrativo, burocrático, controle, de atendimento ao público, de articulação interna e externa, sob supervisão imediata e compreendem tarefas semi-rotineiras. Seção VII Quadro dos SERVIÇOS OPERACIONAIS - SEO Art. 35 - Esta classe funcional engloba todos os cargos e funções operativas de construção de obras civis, infra-estrutura viárias, estruturas de madeira, condução de máquinas e veículos, assim como trabalhos com máquinas de transporte e serviços de construção civil, carpintaria, marcenaria, serralharia, instalações hidráulica, elétrica e sanitária. Os cargos deste grupo funcional exigem alfabetização e têm as seguintes características básicas: I – requerem capacidade para interpretar e cumprir instruções verbais; conhecimentos elementares de escrita, leitura, aritmética e conhecimentos específicos do trabalho; II – as tarefas são variadas e de alguma complexidade operativa. As diretrizes gerais são estabelecidas pela supervisão, cabendo ao ocupante do cargo a iniciativa de julgar as opções mais adequadas para cada ação específica; III – seus erros são detectados no curso normal do trabalho, através de controles comuns. A dificuldade para sua correção é pouca, exigindo, entretanto, sentimento de responsabilidade e compromisso pessoal com qualidade e bom desempenho; IV – esforço físico é constante, compreendendo movimentação, remoção de peso e manejo de instrumentos; V – ocorrem trabalhos sob condições de ruído, poeira, serração, produtos tóxicos, riscos. Art. 36 - Esta classe de serviços é integrada pelos cargos conforme ordenamento estabelecido no Anexo VII. Seção VIII Quadro dos SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E INFRAESTRUTURA – SMI Art. 37 - Esta classe constitui o grupo funcional Alfabetizado e compreende todos os serviços simples, e rotineiros, e de menor nível de complexidade e autonomia técnica. Exige mais esforço físico que intelectivo ou de planejamento. Exige, em muitos casos, habilidade e resistência para manuseio de ferramentas e instrumentos manuais, em trabalhos operativos. Compreende serviços gerais, desenvolvidos a campo, na área urbana, em canteiros de obras ou nos escritórios, em auxílio nas áreas de limpeza urbana, desmatamento, construção de obras e rodovias, segurança e vigilância de próprios municipais e unidades funcionais (durante e após o expediente), sempre sob supervisão direta. Art. 38 - Esta classe de serviços é integrada pelos cargos conforme ordenamento estabelecido no Anexo VIII. Capítulo VIII DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS Art. 39 - O Desenvolvimento na carreira dar-se-á por nomeação, promoção horizontal e promoção vertical, nos termos estabelecidos pelo Estatuto do Servidor Municipal de Dolcinópolis. § 1º - A nomeação dar-se-á por Ato de Provimento do Cargo Efetivo, sempre na referência inicial do cargo, de acordo com as normas em vigor. § 2º A promoção horizontal dar-se-á pela evolução de um grau para o da letra seguinte, dentro da mesma Classe Funcional, segundo os critérios estabelecidos em Lei. § 3º - A promoção vertical consiste na progressão para a classe imediatamente superior, mediante a aprovação em Concurso Publico de provas ou provas e títulos, nos termos das normas em vigor. § 4º — A avaliação positiva ou negativa do mérito será formalmente certificada e emitida em documento competente, para enriquecimento do título ou currículo profissional do servidor. Art. 40 - As diferentes opções de evolução na carreira serão apresentadas com base na similitude entre a natureza dos diferentes cargos, dispostos hierarquicamente em função de crescentes níveis de complexidade, responsabilidade e autonomia funcional. Art. 41 - O Poder Executivo terá o prazo de 120 dias, a partir da sanção da presente Lei, para a implantação do presente Plano de Carreira, implementando, para isso o Departamento de Recursos Humanos dentro de sua nova estrutura organizacional. Capítulo IX DOS VENCIMENTOS Art. 42 – A tabela básica de vencimentos estabelecida por esta Lei, para os cargos de provimento efetivo, será de acordo com o Anexo XVII. § Único – Os critérios de remuneração dos cargos em comissão serão de acordo com disposto na presente lei e seus anexos. CAPÍTULO X DO ENQUADRAMENTO Art. 43 – Os servidores públicos do Município de Dolcinópolis, ocupantes dos cargos efetivos ou empregos públicos, serão enquadrados observando as seguintes disposições: § 1º - O enquadramento da categoria funcional obedecerá ao ordenamento das nomenclaturas funcionais dispostas nos Anexos da presente lei, observado o disposto no § 2º deste artigo para fins de enquadramento. § 2º - o enquadramento dos atuais servidores públicos municipais observará o disposto neste Capítulo, bem como se efetuará de acordo com o tempo de serviço prestado ao município, tendo como período inicial, a data do ingresso no serviço público municipal através de concurso público. § 3º - O servidor ao ser enquadrado, não poderá ter diminuição da remuneração,caso isso aconteça, deverá o mesmo ser enquadrado em grau superior ao inicial, mas dentro do nível de referência do cargo a que foi enquadrado. § 4º - Todos os servidores serão enquadrados pelo vencimento básico constante desta Lei ou pelo vencimento atual, observado o disposto nesta lei, sobre o qual serão, a partir do enquadramento, calculados ou recalculados os adicionais e as demais vantagens pessoais. § 5º - O enquadramento nominal de qualquer servidor em cargo instituído por esta Lei se dará indelegavelmente através de Portaria do Prefeito. Art. 44 – O enquadramento dos servidores abrangidos por esta Lei será realizado em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação desta Lei, de acordo com o Anexo XIII e demais disposição da presente Lei. Parágrafo Único – A administração e gestão do sistema de recursos humanos deque trata a presente Lei, compete a Diretoria Municipal de Administração do Município de Dolcinópolis, a qual caberá, essencialmente: I - Implementar e coordenar a sistemática de avaliação de desempenho, incluindo o detalhamento dos procedimentos previstos nesta Lei, o treinamento dos avaliadores,bem como o acompanhamento e a tabulação dos resultados; II - Manter atualizadas as especificações dos graus; CAPÍTULO XI DOS CARGOS EXTINTOS E EM EXTINÇÃO Art. 45 – A extinção dos cargos existentes no plano de cargos vigente antes da publicação desta Lei se dará de ofício, na forma estabelecida neste capítulo. SEÇÃO I Dos Cargos Extintos Art. 46 – Ficam extintos todos os cargos, empregos públicos e funções gratificadas, desde que vagos, existentes na administração centralizada do Executivo Municipal anteriores à vigência desta Lei. Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos providos e aqueles cujas funções estão sendo exercidas por servidores públicos. SEÇÃO II Dos Cargos em Extinção Art. 47 – São declarados excedentes e ficarão automaticamente extintos, no momento em que vagarem, os cargos com seus respectivos quantitativos, que compõem o Anexo IX. § 1º - Fica assegurado aos ocupantes destes cargos o direito à promoção, nos termos desta Lei. § 2º - A remuneração dos servidores ocupantes de cargos em extinção dar-se-á obedecendo às disposições previstas no artigo 43 quanto ao enquadramento em classes. Capítulo XII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 48 – Os concursos públicos realizados antes da data de vigência desta Lei, para provimento em cargos ora extinto, terão validade para efeito de aproveitamento do candidato em cargos de categoria funcional de idêntica denominação, respeitando o prazo legal de vigência do concurso. Art. 49 – Os servidores contratados temporariamente por excepcional interesse público ficam mantidos excepcionalmente enquanto viger seus contratos, no exercício das funções dos cargos em conformidade com a lei autorizativa. Capítulo XIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 50 – Para os servidores efetivos, para fins de contagem de tempo de serviço, considerar-se-á como tempo de serviço o período em que exercer cargo comissionado ou de função gratificada. Art. 51 – A base mínima de vencimento para investidura em cargo de provimento efetivo é o vencimento, definido no Nível de Referência 01 do Anexo XVII desta Lei. Art. 52 - A jornada diária de trabalho dos servidores em geral, poderá ser adequada em horário que seja mais conveniente à Administração, mediante cronograma elaborado pela Diretoria de Administração com anuência do Prefeito Municipal. Art. 53 - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais dos servidores, poderá, a critério da Administração, ser reduzida, desde que seja cumprida a jornada de 06 (seis) horas, ininterruptamente, salvo os casos em que a carga horária será de 20 (vinte) horas e encontram-se estabelecidos nesta Lei. Art. 54 - A nomenclatura para os cargos de Diretor de Departamento, Chefe de Departamento e Chefe de Divisão, serão definidos quando da nomeação, e serão em conformidade com a área na qual irá atuar. Art. 55 - É de 54% (cinqüenta e quatro por cento) o limite de comprometimento da receita corrente do Município de Dolcinópolis, com a folha de pagamento dos servidores para todos os efeitos. Art. 56 - Aplica-se subsidiariamente à esta Lei, as disposições relativas a pessoal, constantes da Emenda Constitucional nº 19/98 e 20/98 e a Lei Complementar nº 101/00. Art. 57 - É estável no Serviço Público do Município de Dolcinópolis, o servidor que tiver cumprido o estágio probatório com duração de 03 (três) anos e que tenha sido aprovado no mesmo. Art. 58 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 59 – O menor vencimento base pago pelo Município de Dolcinópolis é o previsto no Nível de Referência 01, Grau “I” Padrão “A” da Tabela de Vencimento, apresentado no Anexo XVII, desta Lei, não podendo ser inferior ao salário mínimo vigente no País. Art. 60 – O Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para concluir o processo de implantação do Plano estabelecido por esta Lei,tomando, entre outras, as seguintes providencias prioritárias: Art. 61 – Fazem parte da presente Lei, os Anexos: I, II, III, IV, V,VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII. Art. 62 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo produzir efeitos financeiros retroativos a 01 de janeiro de 2015. Art. 63 – As despesas oriundas da execução desta lei serão cobertas por intermédio de dotação orçamentária constante do orçamento vigente. Art. 64 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 004/2012 de 07 de novembro de 2012, Lei Complementar nº001/2013 de 25 de janeiro de 2013, Lei Complementar nº 001/2014 de 07 de fevereiro de 2014 e Lei Complementar nº 003/2014 de 19 de fevereiro de 2014. CÂMARA MUNICIPAL DE DOLCINÓPOLIS-SP. “Plenário Claudomiro Pereira Paschoa” Em 16 de dezembro de 2014. EDUARDO LUIS JODAS ROSIMEIRE PEREIRA PASCHÔA FELTRIN Presidente Primeira Secretária em exercício Registrado em livro próprio e publicado por afixação em local de acesso ao público, nos termos da Lei Orgânica do Município. ELIANE DIAS Diretora Geral ANEXO – I Quadro do Grupo Funcional dos Cargos de DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DAS SIMBOLO Base de Comissionamento Pessoal de Carreira (opcional) Pessoal Externo CARGOS VAGAS DAS VB + FG 1.500,00 Diretor Municipal de Planejamento e Fazenda 01 DAS VB + FG 1.500,00 Diretor Municipal de Governo 01 DAS VB + FG 1.500,00 Diretor Municipal de Administração 01 DAS VB + FG 1.500,00 Direto Municipal de Educação, Cultura e Lazer 01 DAS VB + FG 1.500,00 Diretor Municipal de Saúde e Saneamento 01 DAS VB + FG 1.500,00 Diretor Municipal de Negócios Jurídicos 01 DAS VB + FG 1.500,00 Diretor Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 01 DAS VB + FG 1.500,00 Diretor Municipal de Indústria, Comércio e Turismo 01 DAS VB + FG 1.500,00 Diretor Municipal de Ação e Promoção Social 01 DAS VB + FG 1.500,00 Diretor Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos 01 ANEXO – II Quadro do Grupo Funcional dos Cargos de DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO – DAI SIMBOLO Base de Comissionamento Pessoal de Carreira (opcional) Pessoal Externo CARGOS VAGAS DAI VB + FG 2.500,00 Agente de Controle Interno 01 DAI VB + FG 1.100,00 Assessor Adjunto de Informações Públicas 02 DAI VB + FG 1.100,00 Assessor Técnico em Gestão Pública 02 DAI VB + FG 1.100,00 Assessor Técnico em Finanças e Controle 02 DAI VB + FG 1.100,00 Assessor Administrativo de Gabinete 02 DAI VB + FG 1.100,00 Assessor de Imprensa e Comunicação Social 01 DAI VB + FG 1.500,00 Chefe de Departamento 10 DAI VB + FG 1.200,00 Chefe de Divisão 20 ANEXO – III Quadro do Grupo Funcional dos cargos da Área Estratégica - cargos de provimento em comissão – SIMBOLO Base de Comissionamento Pessoal de Carreira (opcional) Pessoal Externo CARGOS VAGAS AEST VB + FG 1.200,00 Chefe de Fiscalização Ambiental 01 AEST VB + FG 1.100,00 Assessor Técnico de Saúde 02 ANEXO – IV Quadro do Grupo Funcional dos cargos Técnico de Nível Superior Quadro A – 20 (vinte) e 10 (dez) horas semanais SIMBOLO Nível de Referência Vencimento inicial CARGOS Hs/Sem. VAGAS TNS 35 Médico Pediatra 20 01 TNS 37 Médico Ginecologista 10 01 TNS 35 Médico Clínico Geral 20 01 TNS 20 Farmacêutico/Bioquímico 20 02 TNS 20 Enfermeiro 20 04 TNS 20 Engenheiro Agrônomo 20 02 TNS 16 Fisioterapeuta 20 02 TNS 45 Procurador Jurídico 20 01 TNS 17 Fonoaudiólogo 20 02 TNS 17 Médico Veterinário 20 01 TNS 13 Nutricionista 20 02 TNS 21 Odontólogo 20 02 TNS 17 Psicólogo 20 01 TNS 17 Assistente Social 20 03 TNS 13 Engenheiro Ambiental 20 01 TNS 30 Engenheiro Civil 20 01 TNS 13 Engenheiro de Alimento 20 01 Quadro B – 40 (quarenta) horas semanais – Exclusividade SIMBOlO Nível de Referência Vencimento inicial CARGOS Hs/Sem. VAGAS TNS 26 Farmacêutico/Bioquímico 40 02 TNS 32 Enfermeiro 40 04 TNS 23 Engenheiro Agrônomo 40 02 TNS 32 Fisioterapeuta 40 02 TNS 32 Fonoaudiólogo 40 02 TNS 23 Médico Veterinário 40 02 TNS 24 Nutricionista 40 01 TNS 37 Odontólogo 40 02 TNS 32 Psicólogo 40 02 TNS 32 Assistente Social 40 04 TNS 41 Contador 40 01 TNS 23 Engenheiro Ambiental 40 01 TNS 40 Engenheiro Civil 40 01 TNS 22 Técnico em Licitação e Contratos Adm. 40 01 ANEXO – V Quadro do Grupo Funcional dos cargos de Serviços de Nível Médio e Técnico SIMBOLO Nível de Referência Vencimento inicial CARGOS Hs/Sem. VAGAS SNMT 22 Gestor Administrativo 40 10 SNMT 33 Gestor de Promoção Social 40 01 SNMT 22 Agente de Finanças 40 02 SNMT 16 Assistente Administrativo 40 01 SNMT 22 Assistente da Secretaria de Saúde 40 01 SNMT 22 Agente de Fiscalização 40 01 SNMT 18 Agente de Diretoria 40 04 SNMT 22 Agente de Recursos Humanos 40 01 SNMT 22 Gestor em Recursos Humanos 40 01 SNMT 19 Técnico em Informática 40 02 SNMT 07 Técnico em Enfermagem 40 09 SNMT 14 Técnico Agrícola 40 01 SNMT 22 Tesoureiro 40 01 SNMT 22 Secretario Municipal 40 03 SNMT 13 Monitor da Terceira Idade 40 02 SNMT 13 Monitor de Educação, Cultura e Lazer 40 02 SNMT 20 Monitor de Projeto 40 02 SNMT 22 Fiscal de Obras 40 02 SNMT 15 Fiscal de Postura 40 01 SNMT 22 Agente de Esporte 40 02 SNMT 22 Assistente de Esporte Lazer e Turismo 40 02 SNMT 15 Chefe do Setor de Compras 40 01 ANEXO – VI Quadro do Grupo Funcional dos Cargos Auxiliares SIMBOLO Nível de Referência Vencimento inicial CARGOS Hs/Sem. VAGAS AUX 01 Agente Sanitário 40 01 AUX 03 Agente de Saúde 40 08 AUX 03 Auxiliar de Consultório Odontológico 40 03 AUX 06 Auxiliar Administrativo 40 25 AUX 12 Auxiliar de Recursos Humanos 40 01 AUX 22 Auxiliar da Diretoria de Saúde 40 01 AUX 22 Auxiliar de Contabilidade 40 02 AUX 11 Auxiliar de Farmácia 40 01 AUX 03 Auxiliar de Clinica Geral 40 01 AUX 11 Auxiliar de Agendamento 40 02 AUX 18 Auxiliar Jurídico 40 01 AUX 03 Auxiliar de Dep. Esporte 40 01 AUX 18 Auxiliar de Secretaria 40 02 AUX 08 Auxiliar de Transporte Escolar 40 02 AUX 06 Agente de Vig. Sanitária 40 02 AUX 20 Guarda Municipal 40 07 AUX 01 Recepcionista 40 08 AUX 07 Recepcionista do ESF e UBS 40 04 AUX 13 Telefonista do Gabinete 40 01 AUX 18 Encarregado da Junta de Serviço Militar 40 01 ANEXO – VII Quadro do Grupo Funcional dos Cargos de Serviços Operacionais SIMBOLO Nível de Referência Vencimento inicial CARGOS Hs/Sem. VAGAS SEO 02 Braçal 40 12 SEO 01 Lavador 40 01 SEO 12 Motorista 40 26 SEO 20 Motorista de Gabinete 40 01 SEO 07 Operador de Máquinas Leves 40 10 SEO 19 Operador de Máquinas Pesadas 40 06 SEO 11 Eletricista 40 03 SEO 20 Encarregado de Manutenção da Frota 40 01 ANEXO – VIII Quadro do Grupo Funcional dos Cargos de Serviços de Manutenção e Infraestrutura SIMBOLO Nível de Referência Vencimento inicial CARGOS Hs/Sem. VAGAS SMI 02 Jardineiro 40 02 SMI 18 Pedreiro 40 04 SMI 01 Almoxarife 40 02 SMI 01 Serviços Gerais 40 40 SMI 01 Vigia 40 06 SMI 02 Merendeira 40 20 SMI 10 Zelador 40 02 SMI 01 Coletor de Lixo 40 08 SMI 02 Baba 40 10 SMI 01 Copeira 40 02 SMI 03 Coveiro 40 01 SMI 02 Gari 40 15 ANEXO – IX Quadro do Grupo Funcional dos Cargos em Extinção Qtd. CARGOS Ref. 03 Arquivista 02 01 Assistente de Agricultura 20 01 Assistente de Cultura 20 01 Assistente de Estrada e Transporte 20 02 Assistente de Planejamento 20 02 Auxiliar da Secretaria da fazenda 06 01 Auxiliar da Secretaria de Compra e Abastecimento de Compras 18 02 Auxiliar de Secretaria de Cultura 06 02 Auxiliar de Secretaria de Esporte Lazer e Turismo 06 01 Auxiliar de Departamento de Licitação 06 01 Auxiliar de Eletricista 01 01 Auxiliar de Departamento de Agricultura 06 01 Auxiliar de Departamento de Meio Ambiente 06 01 Auxiliar de Departamento de pecuária 06 01 Auxiliar de Departamento de Tributação 06 01 Auxiliar de Comunicação da Secretaria da Saúde 14 01 Coordenador da Secretaria da Administração 10 01 Coordenador da Secretaria da Fazenda 10 01 Coordenador da Secretaria da Promoção Social 10 01 Coordenador da Secretaria de Planejamento 10 01 Coordenador de Compras e Abastecimento 10 01 Coordenador de patrimônio e cadastro 10 01 Coordenador de Tesouraria 10 01 Coordenador de Departamento de Contabilidade 10 01 Coordenador de Departamento de Licitação 10 01 Encarregado da Chácara Municipal 15 02 Encarregado de Manutenção Elétrica 11 01 Encarregado do Almoxarifado 01 01 Encarregado do Pesque Pague 15 08 Motorista de Ambulância 12 02 Operador de Equipamentos Rodoviários 12 01 Procurador Jurídico 24 01 Protético 05 03 Técnico de Enfermagem Plantonista 14 01 Técnico de Segurança do Trabalho 10 ANEXO – X Quadro das Gratificações CÓDIGO Critério de Gratificação Função VAGAS FG ATÉ 30% S/VB Função Gratificada FE ATÉ 30% S/VB Função de Encarregado RETDE ATÉ 30% S/VB Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ANEXO XI Quadro para reenquadramento, criação e reestruturação de Cargos Efetivos Qtd Denominação Ref. Qtd Denominação Ref 03 Agente de Vigilância Sanitária 06 02 Agente de Vigilância Sanitária 06 02 Agente Sanitário 01 01 Agente Sanitário 01 02 Assistente de Esporte, Lazer e Turismo 20 02 Assistente de Esporte Lazer e Turismo 22 03 Auxiliar de Consultório Dentário 03 03 Auxiliar de Consultório Odontológico 03 01 Auxiliar de Fisioterapia 03 01 Auxiliar de Clinica Geral 03 02 Auxiliar do Controle de Ambulância 06 02 Auxiliar de Agendamento 11 01 Chefe da Contabilidade 22 02 Agente de Finanças 22 01 Chefe do Departamento Pessoal 22 01 Gestor de Recursos Humanos 22 01 Contador 33 01 Contador 41 01 Dentista 37 02 Odontologo 37 01 Diretor Administrativo 22 10 Gestor Administrativo 22 01 Diretor de Secretaria 18 04 Agente de Diretoria 18 18 Escriturário 06 25 Auxiliar Administrativo 06 02 Farmacêutico 26 02 Farmacêutico/Bioquímico 26 01 Fisioterapeuta 32 02 Fisioterapeuta 32 07 Guarda Municipal 08 07 Guarda Municipal 20 01 Eletricista 03 03 Eletricista 11 01 Médico Veterinário 23 02 Médico Veterinário 23 16 Merendeira 02 20 Merendeira 02 01 Monitor da Terceira Idade 10 02 Monitor da Terceira Idade 13 02 Monitor do Projeto Educando 20 02 Monitor de Projeto 20 20 Motorista 07 26 Motorista 12 02 Motorista de Gabinete 20 01 Motorista de Gabinete 20 04 Operador de Máquinas Pesadas 19 06 Operador de Maquinas Pesadas 19 03 Pedreiro 18 04 Pedreiro 18 07 Recepcionista 01 08 Recepcionista 01 01 Secretario da Junta de Serviço Militar 13 01 Encarregado da Junta de Serviço Militar 18 35 Serviços Gerais 01 40 Serviços Gerais 01 07 Técnico de Enfermagem 07 09 Técnico de Enfermagem 07 07 Tratorista 05 10 Operador de Maquinas leve 07 01 Zelador de Piscina 05 02 Zelador 10 06 Vigia Geral 01 06 Vigia 01 01 Zelador de Praças 02 02 Jardineiro 02 01 Instrutor de Musica 06 02 Monitor de Educação Cultura e Lazer 13 Cargos Criados Qtd Denominação Ref 02 Fonoaudiólogo 32 01 Engenheiro Civil 40 01 Técnico L. C. Administrativos 22 01 Agente de Fiscalização 22 02 Fiscal de Obras 22 01 Auxiliar Jurídico 18 01 Agente de Recursos Humanos 22 01 Auxiliar de Dep. Esporte 03 02 Auxiliar de Transporte Escolar 08 01 Auxiliar de Diretoria da Saúde 22 02 Agente de Esporte 22 01 Lavador 01 02 Zelador 10 ANEXO XII QUADRO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO 20 HORAS e 10 HORAS Situação Atual Situação Nova Qdt Denominação Ref. Qtd Denominação Ref. 01 Dentista – 20 horas 21 02 Odontólogo 21 01 Engenheiro Civil – 20 horas 37 01 Engenheiro Civil 30 01 Fisioterapeuta-20 horas 17 02 Fisioterapeuta 16 01 Fonoaudióloga-20 horas 17 02 Fonoaudióloga 17 01 Médico Ginecologista-10h 37 01 Médico Ginecologista-10 h 37 01 Médico Pediatra 35 01 Médico Pediatra 35 01 Medico Atendente 40hrs 47 01 Medico Clinico Geral 35 01 Procurador Jurídico 45 01 Medico Veterinário 17 01 Nutricionista 13 01 Psicólogo 17 01 Engenheiro de Alimentos 13 03 Assistente Social 17 04 Enfermeiro 20 02 Engenheiro Agrônomo 20 01 Engenheiro Ambiental 13 02 Farmacêutico/Bioquimico 20 ANEXO XIII QUADRO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 40 HORAS SEMANAIS – Qtd Denominação Ref. Qtd Denominação Ref. 01 Assessor da tesouraria e finanças 22 01 Extinto 01 Assessor de tributação 13 01 Extinto 01 Assessor Geral do Prefeito 30 01 Assessor Geral do Prefeito 30 01 Chefe da área de assistência social 20 01 Extinto 03 Chefe da área de enfermagem 33 03 Extinto 01 Chefe da Área de esporte lazer e turismo 18 01 Extinto 01 Chefe da chácara municipal 06 01 Extinto 01 Chefe da frota de veículos municipal 07 01 Extinto 01 Chefe da guarda municipal 10 01 Extinto 01 Chefe da tesouraria 23 01 Extinto 01 Chefe de abastecimento e alimentação da cozinha piloto 02 01 Extinto 02 Chefe de alimentação e abastecimento da creche municipal 04 02 Extinto 02 Chefe de cultura e teatro 05 02 Extinto 01 Chefe de digitação do CRASS 04 01 Extinto 02 Chefe de equipe de vigilância 07 02 Extinto 01 Chefe de esporte e treinamento da 3 idade 09 01 Extinto 02 Chefe de manutenção de maquinas pesadas 13 02 Extinto 01 Auxiliar de manutenção de maquinas pesadas 06 01 Extinto 02 Chefe de monitoramento da 3 idade 09 02 Extinto 01 Chefe de obras e serv. Gerais 19 01 Extinto 02 Chefe de setor de controle de obras e sérvios públicos 27 02 Extinto 01 Chefe depart de obras, fiscal e serviços urbanos 15 01 Chefe Dept de obras, fiscal e serviços urbanos 15 02 Chefe do arquivo municipal 04 02 Extinto 01 Chefe do Dolcinopolis club 14 01 Extinto 01 Chefe do projeto educando 14 01 Extinto 01 Chefe do setor ambiental 20 01 Extinto 01 Chefe do setor de agronomia 23 01 Extinto 01 Chefe do setor de engenharia civil 37 01 Extinto 01 Chefe do setor de farmácia 26 01 Extinto 02 Chefe do setor de fisioterapia 16 02 Chefe do setor de fisioterapia 16 01 Chefe do setor de nutrição 13 01 Extinto 02 Chefe do setor de odontologia 30 02 Extinto 01 Chefe do telecentro 07 01 Extinto 01 Chefe geral do setor de maquinas pesadas e reparo 18 01 Extinto 01 Coordenador da Saúde 27 01 Coordenador da Saúde 27 01 Diretor da guarda municipal 07 01 Extinto 01 Diretor da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente 20 01 Extinto 01 Diretor da Secretaria Municipal da Fazenda 20 01 Extinto 01 Diretor da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento 20 01 Extinto 01 Diretor da Secretaria Municipal de Cultura 20 01 Extinto 01 Controlador Interno 43 01 Extinto 01 Diretor da Secretaria Municipal de Educação 20 01 Extinto 01 Diretor da Secretaria Municipal de Esporte, Recreação e Lazer 20 01 Extinto 01 Diretor da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos 20 01 Extinto 01 Diretor da Secretaria Municipal de Promoção Social 20 01 Extinto 01 Diretor da Secretaria Municipal de Transporte 20 01 Extinto 01 Diretor de assistência e promoção social 15 01 Extinto 01 Diretor de compras 22 01 Extinto 01 Diretor de finanças 30 01 Extinto 01 Procurador Chefe 45 01 Procurador Chefe 45 ANEXO XIV QUADRO DOS CARGOS PUBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO 40HRS– GERAL Qtd. CARGOS Ref. 08 Agente de Saúde 03 01 Agente Sanitário 01 02 Agente de Vigilância Sanitária 06 02 Almoxarife 01 01 Assistente Administrativo 16 01 Assistente da Secretaria da Saúde 22 04 Assistente Social 32 03 Auxiliar de Consultório Odontológico 03 25 Auxiliar Administrativo 06 02 Auxiliar de Contabilidade 22 01 Auxiliar de Farmácia 11 01 Auxiliar de Clinica Geral 03 01 Auxiliar de Recursos Humanos 12 02 Auxiliar de Secretária 18 02 Auxiliar de Transporte Escolar 08 01 Auxiliar de Departamento de Esporte 03 01 Auxiliar Jurídico 18 02 Auxiliar de Agendamento 11 01 Auxiliar da Diretoria de Saúde 22 02 Assistente de Esporte Lazer e Turismo 22 02 Agente de Financias 22 04 Agente de Diretoria 18 01 Agente de Fiscalização 22 01 Agente de Recursos Humanos 22 02 Agente de Esporte 22 10 Babá 02 12 Braçal 02 01 Chefe do Setor de Compras 15 08 Coletor de lixo 01 01 Contador 41 01 Coveiro 03 02 Copeira 01 03 Eletricista 11 01 Encarregado da Manutenção da Frota 20 01 Encarregado da Junta de Serviço Militar 18 04 Enfermeiro 32 02 Engenheiro Agrônomo 23 01 Engenheiro Ambiental 23 01 Engenheiro Civil 40 02 Farmacêutico/Bioquímico 26 02 Fisioterapeuta 32 01 Fiscal de Postura 15 02 Fiscal de Obras 22 02 Fonoaudiólogo 32 10 Gestor Administrativo 22 01 Gestor de Recursos Humanos 22 01 Gestor de Promoção Social 33 07 Guarda Municipal 20 15 Gari 02 02 Jardineiro 02 01 Lavador 01 02 Medico Veterinário 23 20 Merendeira 02 02 Monitor da Terceira Idade 13 02 Monitor de Projeto 20 02 Monitor de Educação Cultura e Lazer 13 26 Motorista 12 01 Motorista de Gabinete 20 01 Nutricionista 24 10 Operador de Máquinas Leves 07 06 Operador e Maquinas Pesadas 19 02 Odontólogo 37 04 Pedreiro 18 02 Psicólogo 32 08 Recepcionista 01 04 Recepcionista do EFS e UBS 07 03 Secretario Municipal 22 40 Serviços Gerais 01 01 Técnico Agrícola 14 09 Técnico de Enfermagem 07 02 Técnico de Informática 19 01 Técnico de Licitações Contratos Administrativos 22 01 Telefonista de Gabinete 13 01 Tesoureiro 22 06 Vigia 01 02 Zelador 10 ANEXO XV QUADRO DOS CARGOS PUBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO 20HRS E 10HRS – GERAL Qtd. CARGOS Ref. 03 Assistente Social 17 04 Enfermeiro 20 02 Engenheiro Agrônomo 20 02 Engenheiro Ambiental 13 01 Engenheiro Civil 30 01 Engenheiro de Alimentos 13 02 Farmacêutico/Bioquímico 20 02 Fisioterapeuta 16 02 Fonoaudióloga 17 01 Medico Ginecologista – 10hrs 37 01 Médico Pediatra 35 01 Médico Clinico Geral 35 01 Médico Veterinário 17 01 Nutricionista 13 02 Odontólogo