Câmara Municipal de DolcinópolisPublicaçõesAutógrafosAutorização Para Alienação De Imóvel Municipal Por Doação
AutógrafoNº 038/2014·31 de dez. de 2014
Autorização Para Alienação De Imóvel Municipal Por Doação
Plenário Claudomiro Pereira Paschoa.
Documento completo
AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 038 DE 21 DE OUTUBRO DE 2014.
(Dispõe sobre autorização ao Chefe do Executivo a realizar licitação para alienação por doação com encargos de imóvel de propriedade do Município e dá outras providências).
EDUARDO LUIS JODAS, Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis, Comarca de Estrela d’ Oeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
F A Z S A B E R que a Câmara Municipal de Dolcinópolis, aprovou na íntegra o Projeto de Lei nº- 031/2014, sob protocolo nº- 046/2014, de 25 de setembro de 2014.
A Câmara Municipal promulga o seguinte AUTÓGRAFO:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei nº 901/96, autorizado a realizar licitação para alienação por doação com encargos, do seguinte imóvel com benfeitorias:
A área em questão é fruto de um desmembramento de uma área maior de 11,458619 ha de propriedade da Prefeitura Municipal de Dolcinópolis, e encontra-se dentro do seguinte roteiro.
Começa no marco denominado Marco T, cravado junto a faixa de terras da Gleba 4, e divisa da faixa de segurança da rodovia de acesso que liga Dolcinópolis à rodovia SP-463, daí segue dividindo com a Gleba 4 desmembrada de propriedade da Metalúrgica Dolfer Ltda com Rumo 02º 57’ 29’ NW na distância de 40,00 metros até o Marco T-1, daí segue para a direita com o rumo 87º 02’ 31’’ NE, e na distância de 17,20 metros até o Marco T-2, daí segue para direita com o rumo 02º 57’ 29’’ SE na distância de 40,32 metros até o Marco T-3, estes dois rumos e duas distâncias citadas anteriormente dividem com terras remanescentes da Gleba 1, de propriedade da Prefeitura Municipal de Dolcinópolis, daí segue para a direita dividindo com a faixa de segurança no sentido SP-463 à Dolcinópolis numa distância de 17,20 metros e finalmente encontra o Marco T, onde teve início este levantamento, contendo um prédio de alvenaria, com estruturas de concreto, coberto com lajem e telhas de fibro cimento, com a área de 187,95 m2 (cento e oitenta e sete, noventa e cinco metros quadrados) de construção.”
Obs.: Roteiro feito Baseado na Escritura de matricula nº. 10.007 do Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Estrela D’Oeste – SP
Parágrafo Único – O imóvel objeto da licitação autorizada refere-se ao terreno e o prédio que nele se encontra edificado podendo a cessionária adequá-lo para fins da instalação de sua indústria.
Artigo 2º - Somente poderão participar da licitação autorizada as pessoas jurídicas de direito privado, com capital superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com compromisso de manter a sua sede matriz no município, bem como apresentar os documentos relacionados nesta lei.
Parágrafo único - Caso as participantes forem empresas com abertura recente, deverá apresentar declaração de solvência para suportar o ônus da instalação que irá ser realizada.
Artigo 3º - As empresas interessadas em participar do certame, poderão vistoriar o imóvel no artigo 1º, para verificar se as condições comportam o empreendimento que irá estabelecer.
Artigo 4º - As empresas interessadas em participarem da licitação, deverão apresentar dois envelopes lacrados, sendo um deles contendo a proposta e outro com os seguintes documentos:
a) Atestado de idoneidade moral, econômica e financeira;
b) Contrato social e suas alterações devidamente registradas na Junta Comercial;
c) Compromisso de integralização de capital social para atender os quesitos da presente licitação;
d) Projeto detalhado do plano de instalação de sua indústria, mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal;
e) Prova de quitação dos sócios da empresa, com tributos estaduais, municipais e federais;
f) Área de atividade industrial da Empresa obrigatoriamente para instalação de indústrias que não tragam aspectos poluentes para o Município;
g) Termo de compromisso para admissão de no mínimo 03 (três) empregados residentes no Município de Dolcinópolis, Estado de São Paulo.
h) Termo de compromisso de que a empresa não paralise por mais de 3 (três) meses de atividade colimadas que a originarem;
i) Termo de compromisso de que o imóvel objeto da licitação, não poderá ser alienado, hipotecado e ser doado com penhora para garantia de financiamentos por parte da empresa pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, com as alterações previstas na Lei nº 970/99.
j) Termo de compromisso de aceitação a alienação por doação com todos os encargos;
l) Termo de compromisso aceitando a alienação por doação os encargos de todas as adequações que se fizerem necessárias no referido imóvel;
m) Termo de compromisso de não alienar total ou parcialmente os maquinários e equipamentos disponíveis às atividades operacionais, salvo em caso de substituição por equipamentos modernos, que visam o aperfeiçoamento técnico e maior produção;
n) Termo de compromisso de que a empresa não venha oferecer qualquer perigo à saúde pública ou a poluição do meio ambiente;
o) Termo de compromisso de que os fatos geradores de impostos, tributos e taxas federais, estaduais e municipais, resultante das atividades da donatária no Município de Dolcinópolis, têm obrigatoriamente que serem recolhidos na sede do Município de Dolcinópolis;
p) Termo de compromisso de que não cederá o imóvel, salvo se houve autorização expressa do município.
Parágrafo único - Os documentos de habilitação, aqueles que forem através de xérox, estas deverão ser autenticadas.
Artigo 5º - As propostas deverão ser datilografadas ou digitadas sem rasuras, em impresso próprio da interessada em duas vias.
Artigo 6º - A empresa proponente vencedora terá o prazo de 03 (três) meses, contados da data da assinatura do contrato, de conformidade com o artigo 7º da Lei Municipal nº 901/96, para iniciar as suas atividades.
§ 1º - Instalada a empresa, deverá apresentar ao município um cronograma indicando as metas a ser atingida e a progressão do número de empregos que irão ser criados no decorrer de um (01) ano.
§ 2º - Atingida a meta estabelecida no cronograma, a empresa terá outorgada a seu favor a escritura de doação definitiva a seu favor decorrido o prazo de 05 (cinco) anos a partir da data da doação primitiva e, desde que cumpra as demais determinações contidas nesta lei.
§ 3º - A falta do cumprimento do cronograma apresentado ao município, sem motivo justificado, poderá ocorrer a rescisão unilateral da doação por ato do Chefe do Poder Executivo, com fundamento no artigo 78, incisos I a XII, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
§ 4º - A cessionária receberá todos os benefícios, incentivos fiscais que as empresas dispõe ao se instalar no município através de processo licitatório.
§ 5º O Chefe do Poder Executivo baixará regulamento estabelecendo os benefícios os incentivos fiscais que as empresas terão ao se instalar no município através de processo licitatório.
Artigo 7º - O julgamento da presente licitação será efetuado pela Comissão Municipal de Licitação, constituída por Portaria baixada pelo Prefeito Municipal, em conformidade com os preceitos pertinentes da lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1.993, com suas alterações e demais normas vigentes.
Artigo 8º - Os critérios para julgamento das propostas, serão adotados aqueles estabelecidos no artigo 44 da Lei de Licitações.
Artigo 9º - A proposta vencedora somente produzirá efeitos a partir da homologação e adjudicação do objeto ao respectivo vencedor do certame.
Parágrafo único – Os casos peculiares ao processo de licitação de doação com encargos obedecerão terminantemente ao que estipular a Lei de Licitações.
Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE DOLCINÓPOLIS-SP.
“Plenário Claudomiro Pereira Paschoa”
Em 21 de outubro de 2014.
EDUARDO LUIS JODAS DELVO RAIMUNDO DOS SANTOS
Presidente Primeiro Secretário
Registrado em livro próprio e publicado por afixação em local de acesso ao público, nos termos da Lei Orgânica do Município.
ELIANE DIAS
Diretora Geral
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