Câmara Municipal de DolcinópolisPublicaçõesAutógrafosPolítica Municipal de Proteção aos Mananciais de Água
AutógrafoNº 027/2013·31 de dez. de 2013
Política Municipal de Proteção aos Mananciais de Água
Institui a Política Municipal de proteção aos mananciais de água destinados ao abastecimento público e dá outras providências.
Documento completo
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 027 - DE 17 DE SETEMBRO DE 2013
“Institui a Política Municipal de proteção aos mananciais de água
destinados ao abastecimento público e dá outras providências”.
DELVO RAIMUNDO DOS SANTOS, Presidente da Câmara
Municipal de Dolcinópolis, Comarca de Estrela d’ Oeste, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
F A Z S A B E R que a Câmara Municipal de Dolcinópolis, aprovou
na íntegra o Projeto de Lei nº- 029/2013, sob protocolo nº- 037/2013,
de 12 de setembro de 2013.
A Câmara Municipal promulga o seguinte
AUTÓGRAFO:
Art. 1º - Fica determinada nesta lei a forma de proteção, recuperação e
manutenção da qualidade ambiental dos mananciais de interesse municipal para
o abastecimento público.
Parágrafo único - Consideram-se de interesse municipal as águas interiores
subterrâneas, aquíferos e /ou conjuntos de lençóis freáticos, utilizados para
captação de água destinada ao abastecimento público, recursos hídricos
superficiais, fluentes, emergentes ou em depósito, bem como rios e córregos
utilizados para abastecimento de atividades na zona rural, efetiva ou
potencialmente utilizáveis para a finalidade prevista no caput deste artigo.
Art. 2º - O município de Dolcinópolis, Estado de São Paulo, declara como
prioritária, as ações de preservação da água para o abastecimento público em
detrimento de qualquer outro interesse.
§ 1º - A responsabilidade estabelecida neste artigo é do detentor da
exploração do serviço público de abastecimento e saneamento básico.
§ 2º - Quando a prestação do serviço público de água e esgoto não for
realizada por concessionária, permissionária e autorizada ou ente da
administração pública indireta, a Prefeitura será a responsável através do sua
Secretaria do Meio Ambiente.
§ 3º - A fiscalização ficará a cargo da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, pelos fiscais atribuídos para tal finalidade e pelo detentor de exploração
do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 3º - A regulamentação das áreas de interesse de proteção de manancial
municipal será regida pelas disposições desta Lei e dos regulamentos dela
decorrentes, observada a legislação estadual e federal para o atendimento dos
seguintes objetivos:
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I - proteger e recuperar os mananciais que servem ao abastecimento local e
regional.
II - estabelecer condições para assegurar a disponibilidade de água em
quantidade e qualidade adequadas para abastecimento da população atual e
futura;
III - adequar os programas e políticas setoriais, especialmente de
habitação, transporte, saneamento e infraestrutura, e estabelecer diretrizes e
parâmetros de ordenamento territorial para assegurar a proteção dos mananciais
de interesse municipal e regional;
IV - compatibilizar as licenças municipais de parcelamento do solo, de
edificações e de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais com
as exigências necessárias para a proteção, seja do aspecto quantitativo como
qualitativo, dos recursos hídricos existentes e com os procedimentos de
licenciamento ambiental e outorga de uso da água, estabelecidos pelos órgãos
estaduais competentes;
V - proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais, sem o devido
tratamento, em qualquer corpo de água, nos termos do artigo 208 da Constituição
Estadual;
VI - promover a adequada disposição de resíduos sólidos, de modo a evitar
o comprometimento dos recursos hídricos;
VII - disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal,
para prevenir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água;
VIII - zelar pela manutenção da capacidade de infiltração da água no solo,
em consonância com as normas federais e estaduais de preservação dos seus
depósitos hídricos naturais;
IX - registrar, acompanhar e manter atualizado um cadastro de usuários de
água, incluindo os de águas minerais, termais, gasosas e potáveis;
X - promover uma gestão participativa, integrando setores interessados,
bem como a sociedade civil;
XI - observância dos preceitos do Plano de Bacia, elaborado pelo Comitê da
Bacia Hidrográfica do Turvo/Grande.
§ 1º - Para cumprir o disposto do inciso I deste Artigo, a Prefeitura Municipal,
através da Secretaria do Meio Ambiente, criará um cadastro de todos os
mananciais que deverão ser protegidos.
§ 2º - Para cumprir o disposto dos incisos II a IX deste artigo, a Prefeitura
Municipal de Dolcinópolis contará no que couber com o apoio técnico da
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, especialmente para
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realização do licenciamento de impacto ambiental, e da detentora de exploração
do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
§ 3º - Para cumprir o disposto dos incisos X e XI deste artigo, será
realizada a gestão pela Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 4º - O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo
abastecimento de água, que faça uso de recursos hídricos nos mananciais de
interesse municipal, deve contribuir financeiramente para a implantação e
manutenção de unidades de conservação municipais observados os termos da
Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e seu regulamento, aprovado pelo
Decreto nº 4.340, de 22 agosto de 2002.
§ 1º - A instalação de redes de abastecimento de água em mananciais de
interesse municipal, cujos serviços não se tenham iniciado até a data de
publicação desta Lei, deverá observar a exigência descrita no caput deste artigo
antes de ser expedida a Licença de Operação - LO.
§ 2º - Não sendo municipal o órgão responsável pelo licenciamento, o
montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor será fixado pelo
Executivo, após a realização de estudos técnicos necessários entre os órgãos
ambientais municipais e o órgão licenciador, considerando os postulados da
gestão ambiental compartilhada.
Art. 5º - Pelo fato do abastecimento público no Município ser feito por água
subterrânea, a empresa (autarquia ou concessionária) fica responsável pelo
estabelecimento da Área de Proteção de Poços e Outras Captações, nos termos
dos artigos 24 e 25 do Decreto Estadual nº 32.955, de 07/02/1991
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
de dotação própria, consignada no orçamento municipal vigente.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE DOLCINÓPOLIS-SP.
“Plenário Claudomiro Pereira Paschoa”
Em 17 de setembro de 2013.
DELVO RAIMUNDO DOS SANTOS EDUARDO LUIS JODAS
Presidente Primeiro Secretário
Registrado em livro próprio e publicado por afixação em local de acesso ao
público, nos termos da Lei Orgânica do Município.
ELIANE DIAS MASCHIO
Diretora Geral
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