Pular para o conteúdo
Câmara de Dolcinópolis
Menu
Início
Câmara Municipal de DolcinópolisPublicaçõesAutógrafosPolítica Municipal de Proteção aos Mananciais de Água
AutógrafoNº 027/2013·31 de dez. de 2013

Política Municipal de Proteção aos Mananciais de Água

Institui a Política Municipal de proteção aos mananciais de água destinados ao abastecimento público e dá outras providências.

Documento completo

AUTÓGRAFO DE LEI Nº 027 - DE 17 DE SETEMBRO DE 2013 “Institui a Política Municipal de proteção aos mananciais de água destinados ao abastecimento público e dá outras providências”. DELVO RAIMUNDO DOS SANTOS, Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis, Comarca de Estrela d’ Oeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. F A Z S A B E R que a Câmara Municipal de Dolcinópolis, aprovou na íntegra o Projeto de Lei nº- 029/2013, sob protocolo nº- 037/2013, de 12 de setembro de 2013. A Câmara Municipal promulga o seguinte AUTÓGRAFO: Art. 1º - Fica determinada nesta lei a forma de proteção, recuperação e manutenção da qualidade ambiental dos mananciais de interesse municipal para o abastecimento público. Parágrafo único - Consideram-se de interesse municipal as águas interiores subterrâneas, aquíferos e /ou conjuntos de lençóis freáticos, utilizados para captação de água destinada ao abastecimento público, recursos hídricos superficiais, fluentes, emergentes ou em depósito, bem como rios e córregos utilizados para abastecimento de atividades na zona rural, efetiva ou potencialmente utilizáveis para a finalidade prevista no caput deste artigo. Art. 2º - O município de Dolcinópolis, Estado de São Paulo, declara como prioritária, as ações de preservação da água para o abastecimento público em detrimento de qualquer outro interesse. § 1º - A responsabilidade estabelecida neste artigo é do detentor da exploração do serviço público de abastecimento e saneamento básico. § 2º - Quando a prestação do serviço público de água e esgoto não for realizada por concessionária, permissionária e autorizada ou ente da administração pública indireta, a Prefeitura será a responsável através do sua Secretaria do Meio Ambiente. § 3º - A fiscalização ficará a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, pelos fiscais atribuídos para tal finalidade e pelo detentor de exploração do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Art. 3º - A regulamentação das áreas de interesse de proteção de manancial municipal será regida pelas disposições desta Lei e dos regulamentos dela decorrentes, observada a legislação estadual e federal para o atendimento dos seguintes objetivos: P-1 I - proteger e recuperar os mananciais que servem ao abastecimento local e regional. II - estabelecer condições para assegurar a disponibilidade de água em quantidade e qualidade adequadas para abastecimento da população atual e futura; III - adequar os programas e políticas setoriais, especialmente de habitação, transporte, saneamento e infraestrutura, e estabelecer diretrizes e parâmetros de ordenamento territorial para assegurar a proteção dos mananciais de interesse municipal e regional; IV - compatibilizar as licenças municipais de parcelamento do solo, de edificações e de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais com as exigências necessárias para a proteção, seja do aspecto quantitativo como qualitativo, dos recursos hídricos existentes e com os procedimentos de licenciamento ambiental e outorga de uso da água, estabelecidos pelos órgãos estaduais competentes; V - proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água, nos termos do artigo 208 da Constituição Estadual; VI - promover a adequada disposição de resíduos sólidos, de modo a evitar o comprometimento dos recursos hídricos; VII - disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal, para prevenir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água; VIII - zelar pela manutenção da capacidade de infiltração da água no solo, em consonância com as normas federais e estaduais de preservação dos seus depósitos hídricos naturais; IX - registrar, acompanhar e manter atualizado um cadastro de usuários de água, incluindo os de águas minerais, termais, gasosas e potáveis; X - promover uma gestão participativa, integrando setores interessados, bem como a sociedade civil; XI - observância dos preceitos do Plano de Bacia, elaborado pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do Turvo/Grande. § 1º - Para cumprir o disposto do inciso I deste Artigo, a Prefeitura Municipal, através da Secretaria do Meio Ambiente, criará um cadastro de todos os mananciais que deverão ser protegidos. § 2º - Para cumprir o disposto dos incisos II a IX deste artigo, a Prefeitura Municipal de Dolcinópolis contará no que couber com o apoio técnico da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, especialmente para P-2 realização do licenciamento de impacto ambiental, e da detentora de exploração do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário. § 3º - Para cumprir o disposto dos incisos X e XI deste artigo, será realizada a gestão pela Secretaria do Meio Ambiente. Art. 4º - O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento de água, que faça uso de recursos hídricos nos mananciais de interesse municipal, deve contribuir financeiramente para a implantação e manutenção de unidades de conservação municipais observados os termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 4.340, de 22 agosto de 2002. § 1º - A instalação de redes de abastecimento de água em mananciais de interesse municipal, cujos serviços não se tenham iniciado até a data de publicação desta Lei, deverá observar a exigência descrita no caput deste artigo antes de ser expedida a Licença de Operação - LO. § 2º - Não sendo municipal o órgão responsável pelo licenciamento, o montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor será fixado pelo Executivo, após a realização de estudos técnicos necessários entre os órgãos ambientais municipais e o órgão licenciador, considerando os postulados da gestão ambiental compartilhada. Art. 5º - Pelo fato do abastecimento público no Município ser feito por água subterrânea, a empresa (autarquia ou concessionária) fica responsável pelo estabelecimento da Área de Proteção de Poços e Outras Captações, nos termos dos artigos 24 e 25 do Decreto Estadual nº 32.955, de 07/02/1991 Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria, consignada no orçamento municipal vigente. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE DOLCINÓPOLIS-SP. “Plenário Claudomiro Pereira Paschoa” Em 17 de setembro de 2013. DELVO RAIMUNDO DOS SANTOS EDUARDO LUIS JODAS Presidente Primeiro Secretário Registrado em livro próprio e publicado por afixação em local de acesso ao público, nos termos da Lei Orgânica do Município. ELIANE DIAS MASCHIO Diretora Geral P-3