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Câmara Municipal de DolcinópolisPublicaçõesAutógrafosReforma da Estrutura Administrativa do Município de Dolcinópolis
AutógrafoNº 013/2014·31 de dez. de 2014

Reforma da Estrutura Administrativa do Município de Dolcinópolis

Dispõe sobre a Reforma da Estrutura Administrativa do Município de Dolcinópolis/SP. e dá outras providências.

Documento completo

AUTÓGRAFO DE LEI Nº- 013 – DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014. “Dispõe sobre a Reforma da Estrutura Administrativa do Município de Dolcinópolis/SP. e dá outras providências”. EDUARDO LUIS JODAS, Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis, Comarca de Estrela d’ Oeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. F A Z S A B E R que a Câmara Municipal de Dolcinópolis, aprovou na íntegra o Projeto de Lei Complementar nº- 005/2014, sob protocolo nº- 017/2014, de 14 de fevereiro de 2014. A Câmara Municipal promulga o seguinte AUTÓGRAFO: CAPÍTULO I DA AÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 1º - As atividades da Administração Municipal obedecerão, em caráter permanente, aos princípios fundamentais de planejamento, coordenação, descentralização e controle. Artigo 2º - Planejamento é a atividade consoante da Administração e compreenderá a preparação dos planos de trabalho a serem desenvolvidos pelos órgãos da Prefeitura, definindo, com precisão, atividades e tarefas a realizar, determinando o tempo de execução, discriminando recursos de pessoal, material necessário e avaliando custos e resultados. Artigo 3º - Planejamento compreende a elaboração dos seguintes instrumentos básicos: I – Plano de Desenvolvimento do Município; II – Plano Plurianual - PPA; III – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; IV – Lei Orçamentária Anual – LOA; V – Programa Financeiro de Desembolso. Artigo 4º - Coordenação se resume em toda a ação administrativa municipal, em especial a execução dos planos e programas de governo, e será objeto de permanente interação entre os órgãos e seus níveis hierárquicos. Parágrafo único - Os assuntos que envolvem mais de uma área de atividade deverão estar devidamente coordenados, de modo a conterem soluções integradas. Artigo 5º - Descentralização terá o objetivo de liberar os dirigentes das tarefas rotineiras de execução e mera formalização de atos administrativos, para se voltarem, prioritariamente, às atividades de planejamento, supervisão, controle e fiscalização. Artigo 6º - Objetivando evitar novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária do quadro de pessoal, a Prefeitura poderá contratar, conceder, permitir ou conveniar, com empresas privadas ou públicas, a execução de obras e serviços, nos termos da legislação vigente. Artigo 7º - A delegação de competência será utilizada como instrumento básico de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender. Artigo 8º - É facultado ao Prefeito Municipal e aos dirigentes de órgãos delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento, ressalvada a competência privativa de cada função ou órgão. Parágrafo único -O ato de delegação de competência indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições do objeto da delegação. Artigo 9º - O controle da Administração Municipal será submetido a permanente avaliação de resultados, através de instrumentos formais, consubstanciados nos preceitos legais e regulamentares e instrumentos de avaliação e atuação de seus diversos órgãos e agentes. Artigo 10 - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e a racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de torná-los mais econômicos e ágeis. Artigo 11 - O controle das atividades da Administração Municipal deverá ser exercido em todos os níveis e órgãos, compreendendo, particularmente: I – o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que disciplinam as atividades específicas do órgão controlado; II – o controle de utilização, guarda e aplicação do dinheiro, bens e valores públicos pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e fiscalização. Artigo 12 - A Austeridade da Administração Municipal, com seus objetivos e princípios, poderá usufruir para executar seus programas, além dos seus próprios recursos orçamentários, de outros recursos colocados à disposição por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. Artigo 13 - A Administração Municipal poderá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgãos coletivos, integrados por servidores municipais e representantes de outras esferas de governo, associações de bairros, conselhos populares e demais entidades comunitárias. Artigo 14 - A Administração Municipal orientará suas atividades no sentido de: I – aumentar a produtividade dos servidores, buscando a melhoria constante do serviço público e procurando evitar o crescimento desnecessário de seu quadro de pessoal; II – propor, para apreciação pela Câmara, níveis adequados de remuneração de seus servidores. Artigo 15 - A Administração Municipal estabelecerá critérios de prioridades na elaboração e execução de seus programas, objetivando sempre o interesse coletivo. CAPITULO - II DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Artigo 16 - A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Dolcinópolis-SP., passa a ser constituída por órgãos do Gabinete do Prefeito e Secretarias Municipais, órgãos de execução de atividades meio e órgãos de execução de atividades fins. § 1º - São órgãos de Gabinete do Prefeito e Secretaria: I - Gabinete do Prefeito; § 2º - São órgãos de execução de atividades meio: I - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; II - Secretaria Municipal da Fazenda; § 3º - São órgãos de execução de atividades fins: I - Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; II - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; III - Secretaria Municipal de Transporte; IV - Secretaria Municipal de Saúde; V - Secretaria Municipal de Promoção Social; VI - Secretaria Municipal de Educação; VII – Secretaria Municipal de Cultura; VIII - Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer. CAPITULO – III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS SEÇÃO I DO GABINETE DO PREFEITO Artigo 17 - O Gabinete do Prefeito deve atuar em conformidade com as atribuições e atenção permanente aos princípios éticos, preceitos legais e atos normativos pertinentes à gestão da coisa pública, Lei Orgânica do Município e, sobretudo, no que se refere ao cumprimento dos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1º - O Gabinete do Prefeito é órgão político, composto por vários segmentos de atividades meio e fim da Prefeitura e que atua com a colaboração das demais células de sua estrutura administrativa. Tem especial atuação no setor político, estratégico, tático-operacional e competência no relacionamento com o Poder Legislativo Municipal, Assembléia Estadual, Câmara dos Deputados Federais, Senado Federal e Governo e Secretarias Estaduais e Governo e Ministérios da União. §2º - Embasa suas atividades e metas através da Chefia de Gabinete e da Assessoria Especial. a) Chefia de Gabinete é responsável pelo expediente oficial do Prefeito, a recepção e a expedição de documentos, o recebimento e o encaminhamento de demandas às Secretarias, além da elaboração da agenda de compromissos do Prefeito. É sua atribuição, ainda, a adoção de providências necessárias a recepções oficiais, bem como quando do comparecimento do Chefe do Poder Executivo a atos e solenidades. b) Assessoria Especial tem como atribuição prestar assessoramento superior ao Chefe do Poder Executivo, desempenhando tarefas, atribuições especiais e estratégicas que lhes sejam determinadas, prover os meios para o relacionamento do Prefeito com autoridades e com os demais órgãos governamentais e suas Secretarias ou Ministérios, nas esferas Federal, Estadual e Municipal. SEÇÃO II DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES MEIO Artigo 18 - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento é o órgão encarregado de coordenar toda Administração Municipal, tendo como função precípua: supervisionar as atividades da divisão de pessoal, recursos humanos e folha de pagamento; vigilância municipal, controle e zelo do patrimônio público; elaborar projetos de lei, decretos, editais, portarias, ofícios e demais atos administrativos; administrar as compras municipais e licitações; zelar pelo expediente, protocolo e arquivo, expedição e recebimento da correspondência, bem como proporcionar à Prefeitura condições de funcionamento através do desenvolvimento de atividades administrativas; promover e acompanhar a implementação da gestão estratégica no âmbito da Administração Municipal; estabelecer com as demais Secretarias Municipais o desenvolvimento de técnicas gerenciais modernas que permitam à Administração Municipal atingir seus objetivos; desenvolver e implementar o orçamento participativo, inclusive na elaboração de execução do plano de ação da Secretaria; desenvolver e gerenciar o planejamento urbano de forma integrada com as Secretarias Municipais envolvidas no assunto; prestar assessoria de planejamento setorial geral à Secretaria, na elaboração de programas e projetos de interesse do Município; a representação jurídica do Município, assistir, coordenar e orientar as atividades e interesses de defesa judicial e extrajudicial do Município; promover a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa; coordenar a prestação de assessoria e consultoria aos órgãos da administração direta e indireta, apresentando normas jurídicas; é assessoria ligada diretamente ao Gabinete do Prefeito mantendo permanente contato em caráter de confiança especial, elaborando pareceres e recomendações sobre processos de natureza administrativa, política e jurídica; orientando as diversas Secretarias e/ou setores no processo decisório e preparo de projetos; acompanhando o processo legislativo, concedendo suporte técnico jurídico ao Chefe do Executivo nas iniciativas legislativas; coordenando grupos de estudo especialmente nos assuntos de pessoal, desapropriação, posturas municipais e sindicâncias; representando judicial e extrajudicialmente, com capacidade postulatória, sempre que lhe for conferido mandato específico; executar e coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. § 1º - Fica subordinado à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial e Comercial de Dolcinópolis-SP. § 2º - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento compõe- se dos seguintes Departamentos: I – Departamento de Administração; II – Departamento de Recursos Humanos; III – Departamento de Compras e Patrimônio; IV – Departamento de Licitação e Contratos; V – Departamento de Vigilância e Guarda Patrimonial Municipal; VI – Departamento de Controle Interno; VII – Departamento de Desenvolvimento Industrial e Comercial; VIII – Departamento de Planejamento; IX - Departamento Jurídico; Artigo 19 - A Secretaria Municipal da Fazenda é o órgão encarregado de desenvolver as atividades relativas aos assuntos financeiros e fiscais de lançamento, arrecadação, controle e fiscalização de tributos e demais receitas municipais, processamento de despesa de compra de material, licitação e contratos, contabilização orçamentária, financeira e patrimonial, recebimento, guarda e movimentação de valores do Município; tem por finalidade, administrar, gerenciar e acompanhar os recursos financeiros e orçamentários com Justiça Fiscal, eficiência e eficácia de forma a viabilizar as ações da Administração; planejar e orientar a política econômico-financeira e fiscal do Município; executar atividades pertinentes ao levantamento contábil para apuração da receita e despesa, de acordo com a legislação vigente; formular políticas tributárias; controlar e gerenciar a arrecadação orçamentária e extra-orçamentária e os pagamentos devidos pelo Tesouro Municipal; executar e acompanhar os orçamentos anuais, manter contatos nos níveis municipal, estadual e federal em assuntos relacionados à sua área de atuação; elaborar a proposta de Lei Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual; atender às solicitações da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Estado e coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Parágrafo único - A Secretaria Municipal da Fazenda compõe-se dos seguintes Departamentos: I - Departamento de Finanças; II – Departamento de Contabilidade; III – Departamento de Tesouraria; IV – Departamento de Tributação; SEÇÃO III DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES-FIM Artigo 20 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, é o órgão encarregado de estimular o desenvolvimento da agricultura, pecuária, abastecimento e meio ambiente, em conjunto com órgãos estaduais e federais, objetivando a difusão e execução de práticas e tecnologias conservacionistas na utilização do solo, preservação do meio-ambiente e proteção dos recursos hídricos; orientar e incentivar a diversificação agrícola, mantendo e concedendo condições aos rurícolas de introdução e difusão de novas técnicas e culturas, inclusive com o fornecimento de mudas; apoiar e incentivar o cooperativismo e o associativismo; apoiar e incentivar a instalação de agro-indústrias, principalmente as de pequeno porte e artesanais, como forma de desenvolvimento do setor e fixação do homem no campo e, será voltada, prioritariamente, para o atendimento a agricultura familiar e aos mini e pequenos produtores; coordenar a formulação da política municipal dos setores de agricultura, pecuária, abastecimento e recursos naturais, em cooperação com outras instituições públicas ou privadas; através de ações, promoverá a campanha de multivacinação para o controle da febre aftosa, brucelose e raiva bovina beneficiando os pequenos, médios e mini–produtores, vacinando animais abandonados; elaboração, execução e revisão do Plano Municipal de Resíduos Sólidos e do Plano Municipal de Saneamento Básico; tem a definição de critérios, parâmetros, indicadores e metodologia voltados, de forma específica e inovadora, à avaliação do Município sendo as informações alimentadoras através do processo de monitoramento e avaliação, geradas no interior dos vários planos, programas, projetos, ações e atividades decorrentes; Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, compõe-se dos seguintes Departamentos: I – Departamento de Agricultura; II – Departamento de Pecuária; III – Departamento de Meio Ambiente; Artigo 21 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é o Órgão encarregado de desenvolver atividades de construção e conservação de obras, vias e logradouros públicos; licenciamento e fiscalização de obras particulares; limpeza pública; conservação de praças e jardins; fabricação de artefatos de cimento; pavimentação e serviços de carpintaria; marcenaria; mecânica; pintura e administração do almoxarifado geral; abertura e conservação das estradas rurais e municipais com manejo técnico e adequado das águas pluviais em parceria com as Secretarias competentes, impedindo que as mesmas invadam as propriedades e causem erosão; manutenção da frota e do cemitério municipal. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, compõe-se dos seguintes Departamentos: I – Departamento de Engenharia Civil e Obras Públicas; II – Departamento de Almoxarifado Municipal; III – Departamento de Administração do Cemitério Municipal IV – Departamento de Vias e Conservação de Praças, Jardins e Logradouros Públicos; Artigo 22 - Secretaria Municipal de Transporte é o Órgão encarregado de contratar serviços do sistema de transporte municipal, regular e especial; elaborar a programação operacional dos serviços de transportes e controlar sua execução; gerenciar contratos de prestação de serviços de transportes; promover o controle, inspecionar, vistoriar e fiscalizar a frota e os operadores dos serviços de transporte público; fiscalizar a execução dos serviços do sistema de transporte público de passageiros urbanos, coletivo e individual, regular e especial; executar a fiscalização de trânsito, autuando e aplicando as medidas administrativas em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, na área de atuação do Município; promover a implantação, a manutenção e operação do sistema de sinalização e demais equipamentos e dispositivos para o controle do trânsito; é encarregada de desenvolver atividades de manutenção, destinados a consertos e recuperação de equipamento, máquinas e veículos pesados; conhecer a qualitativa e quantitativamente a composição do parque rodoviário municipal; orientar os operadores de equipamentos rodoviários, sobre a capacidade de produção de cada equipamento; executar o acompanhamento de utilização do equipamento rodoviário dando cobertura completa, inclusive nos casos de ocorrências que ocasionem impedimento de sua utilização; sugerir, ao Prefeito, medidas quanto à ampliação, recuperação e renovação da frota Municipal; implantar e manter atualizado um sistema de custo de manutenção; elaborar e analisar orçamentos de custos de manutenção; promover o abastecimento das unidades rodoviárias, mediante controle detalhado da unidade e do combustível aplicado, quando sob sua guarda e responsabilidade; responder pela guarda, segurança e manutenção dos móveis, máquinas, equipamentos e veículos a sua disposição; promover a execução dos serviços de manutenção de móveis, máquinas e equipamentos utilizados nos serviços técnico-administrativos da Prefeitura Municipal; promover os serviços de zeladoria e vigilância do Patrimônio Municipal; controlar e autorizar o itinerário da Frota na Central de Veículos; licenciar e vistoriar os veículos utilizados; estabelecer programas de manutenção preventiva; manter registro da entrada e saída de veículos; atender às normas de higiene e segurança do trabalho. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Transporte compõe-se dos seguintes Departamentos: I – Departamento de Transportes; II – Departamento Trânsito Urbano; III – Departamento de Máquinas, e Equipamentos Rodoviários; IV – Departamento de Manutenção de Frota. Artigo 23 - A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão encarregado de desenvolver as atividades relativas à saúde pública, administrando as unidades de saúde, a unidade de atendimento odontológico; desenvolver ações integradas com as demais Secretarias Municipais e órgãos públicos federais e estaduais nas áreas de saúde pública preventiva; organizar e disciplinar o funcionamento do serviço de vigilância sanitária, do aterro sanitário que consiste na técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando os impactos ambientais; desenvolver as ações de vigilância epidemiológica que compreende: informações, investigações, levantamentos e demais atos necessários à programação e à avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de agravos à saúde com campanhas de prevenção de doenças; coordenar a formulação de convênios com organizações governamentais e não governamentais com vistas à implementação em parcerias, de serviços na área da saúde, supervisionando diretamente a execução dos mesmos; a organização e o controle do funcionamento da farmácia básica municipal; organiza e disciplina o funcionamento dos serviços especiais de saúde, de odontologia, laboratório de análises clínicas e especialidades médicas; coordena a formulação de convênios com organizações governamentais e não governamentais com vistas à implementação, em parcerias, de serviços na área da saúde, supervisionando diretamente a execução dos mesmos; elabora projetos com vistas à obtenção de recursos junto a órgãos dos governos federal e estadual; disciplina o funcionamento dos órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, organizando a escala anual de férias dos servidores, controlando sua assiduidade, na forma das normas em vigor; supervisiona a execução de programa de comunicação institucional voltado à educação para a saúde e para o relacionamento do serviço público de saúde e o munícipe; solicita a aquisição de bens, equipamentos, materiais e medicamentos; providencia junto à administração superior os recursos físicos, financeiros, materiais e humanos necessários ao fiel desempenho das atribuições que lhe competem. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde compõe-se dos seguintes Departamentos: I – Departamento de Vigilância Sanitária e Epidemiológica; II – Departamento da Unidade Básica de Saúde e Pronto Atendimento; III – Departamento de Odontologia; IV – Departamento de Elaboração e Manutenção de Programas de Saúde; V – Departamento de Transportes e Ambulância. Artigo 24 - A Secretaria Municipal de Promoção Social é o órgão encarregado de desenvolver as atividades relativas à assistência social, coordenando e executando programas assistenciais e de desenvolvimento comunitário. §1º - Compete à Secretaria Municipal de Promoção Social, propor e atuar na formação e capacitação de recursos humanos, visando a melhoria da qualidade de ações e serviços prestados ao segmento; acompanhar, assessorar e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Município por entidades governamentais ou não governamentais, assegurando a sua destinação à assistência ao necessitado; estimular e propor, junto a órgãos públicos e privados, a criação de projetos sociais nas áreas de promoção e proteção social à pessoa com deficiência, visando a estimulação de suas potencialidades físicas, artísticas e intelectuais, entre outros; conhecer e deliberar sobre as questões e matérias de sua competência; promover a assistência social geral no Município de Dolcinópolis-SP., em conformidade com o planejamento anual a ser adotado e desenvolvido na área de assistência social e estabelecido no programa administrativo do Município; prestar assistência ao idoso desamparado ou não através de centros de convivências, à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social; promover eventos que visem a valorização do ser humano; auxiliar a Administração Municipal na programação e desenvolvimento de eventos sócio-culturais, recreativos e educacionais em benefício da população menos favorecida; promover e coordenar cursos de formação de grupos, incentivando a iniciação ao trabalho, à produção e as artes em todas as suas modalidades; apoiar as associações de classes e grupos de trabalhos comunitários no Município; promover ações que visem dar continuidade aos objetivos e programas assistenciais, podendo, para tal fim, assinar convênios da administração direta ou indireta da União, do Estado, do próprio Município e outros organismos nacionais e internacionais, governamentais ou não governamentais; § 2º - A Secretaria Municipal de Promoção Social compõe-se dos seguintes Departamentos: I – Departamento de Assistência à Criança e ao Adolescente; II – Departamento de Assistência ao Idoso; III – Departamento de Desenvolvimento e Execução de Programas da Promoção Social; Artigo 25 - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão encarregado de promover e implantar a política educacional no âmbito do Município, nas seções de ensino infantil e do ensino fundamental; administrar os estabelecimentos de ensino municipal, creches e atividades sócio- educativas, estabelecer e gerenciar o preparo da distribuição da merenda escolar, e do transporte de alunos; é um órgão que tem por objetivo básico assistir e assessorar o Prefeito na estipulação de políticas, programas, planos, projetos, diretrizes metas referentes ao sistema de educação municipal, competindo-lhe: planejar e coordenar a execução das políticas de educação do Município em consonância com as normas e critérios dos planos nacional e estadual de educação; supervisionar, coordenar e controlar os órgãos que lhe são subordinados; atuar, em conjunto com as comissões e conselhos municipais específicos de sua área de atuação, no desenvolvimento das ações ligadas à sua pasta, convocando reuniões quando necessário, visando o entrosamento entre a Administração Municipal e a comunidade; determinar normas e procedimentos da área de educação municipal em consonância com as leis e diretrizes de âmbito federal e estadual, inclusive com o Estatuto da Criança e do Adolescente; supervisionar, coordenar e controlar a execução de programas complementares à educação, como a alimentação escolar, equipamentos e materiais didático-pedagógicos, assistência à saúde física, mental e emocional dos educandos; a avaliação do pessoal da rede de educação municipal sob sua responsabilidade, com a política de administração de recursos humanos do Município. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação compõe-se dos seguintes departamentos: I – Departamento de Apoio Escolar do Ensino Infantil; II – Departamento de Apoio Escolar do Ensino Fundamental; III – Departamento Nutrição e Cozinha Piloto; IV – Departamento de Saúde Educacional; V – Departamento de Transporte Escolar; Artigo 26 - A Secretaria Municipal de Cultura é o órgão encarregado de pesquisar, registrar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área de cultura; descentralizar equipamentos, ações e eventos culturais, democratizando o acesso a bens culturais; realizar cursos de formação e qualificação profissional; promover a administração, controle, aperfeiçoamento da biblioteca pública municipal; instituir diretrizes, executar e incentivar a política cultural em todas as suas diversas modalidades criativas; identificar, aplicar e apoiar atividades ligadas à criação do teatro, cinema, áudio, vídeo, dança e circo; analisar métodos, técnicas, recursos, equipamentos especiais à produção, interpretação, conservação e difusão do produto cênico. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Cultura compõe-se dos seguintes departamentos: I – Departamento de Cultura Regional; II – Departamento de Teatro; III– Departamento de Biblioteca Municipal; IV– Departamento de Música e Banda Musical Municipal. Artigo 27 - A Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer é o órgão encarregado de planejar e executar a política de apoio e incremento às atividades esportivas, recreativas, de lazer, e turísticas do Município; é responsável pela administração das praças de esportes, centros educacionais e esportivos e demais unidades municipais destinadas à prática de atividades desportivas, cabendo-lhe também a orientação, controle e supervisão do atendimento médico e para-médico em toda a rede de unidades a ela vinculada; organizar eventos esportivos e promover competições e torneios que compõem o calendário oficial das promoções esportivas do Município. Essas atribuições são divididas entre os setores de promoções esportivas, lazer e recreação, de unidades educacionais e de unidades esportivas autônomas, que compõem a sua estrutura; desenvolver atividades orientadas por técnicos de educação física, nas mais diversas modalidades; buscar a inclusão e integração em atividades físicas, esportivas e recreativas a população de todas as idades; executar atividades específicas de para a população da terceira idade; desenvolver e executar atividades visando o turismo no município. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer, compõe-se dos seguintes departamentos: I – Departamento de Técnicas e Práticas Esportivas; II – Departamento de Manutenção de Praças de Esporte; III – Departamento de Turismo; CAPITULO – IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 28 - Conforme instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Dolcinópolis-SP., prevista nesta Lei Complementar, serão extintos automaticamente os atuais órgãos, ficando o Prefeito autorizado a proceder as necessárias transferências de pessoal, verbas, atribuições e instalações. Artigo 29 - O servidor que vier, em virtude desta Lei, a ser relocado ou transferido em razão da extinção do órgão em que estava lotado, terá preservado todos os direitos que adquirira no cargo efetivo modificado ou emprego extinto. Artigo 30 - Ficam criados, como categoria de auxiliares diretos do Prefeito, de provimento em comissão e, em conformidade com suas respectivas atribuições: I – 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Administração e Planejamento da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; II – 01 (um) cargo de Secretário Municipal da Fazenda; III – 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos; IV – 01 (um) cargo de Secretario Municipal de Transporte; V – 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Saúde; VI – 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; VII – 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Educação; VIII – 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Cultura; IX – 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Esportes, Recreação e Lazer; X – 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Promoção Social; Artigo 31 - Compete ao Secretário Municipal de Administração e Planejamento: assessorar o Prefeito e os órgãos municipais de governo, na operacionalização dos gastos públicos, zelando pela boa e regular aplicação dos recursos municipais; tem como principal atribuição propor a instituição de ações estratégicas dos diversos órgãos nas áreas de pessoal, material, patrimônio, modernização administrativa, divulgação dos atos oficiais do Município, administração da folha de pagamento, bem como executar e coordenar as ações inerentes a esses sistemas, promover concursos públicos, e políticas de treinamento do pessoal do Município; além do elemento de confiança da autoridade nomeante, compete coordenar a divulgação dos atos e fatos originados nos reais interesses municipais, das diversas células da Administração Municipal e toda a forma de atividades desenvolvidas por qualquer das unidades internas do Executivo Municipal; compete também atuar como porta-voz de governo e assessorar o Prefeito Municipal na coordenação e divulgação das atividades de imprensa, publicidade, exposição de ações, diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse político, econômico e social da Administração Pública, bem como a coordenação das atividades de imprensa de modo em geral; organizar, em conjunto com o Gabinete do Prefeito, a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito e tomar as providências necessárias para a sua observância; programar solenidades, em conjunto com as Secretarias; coordenar a expedição de convites e anotar as providências que se tornarem necessárias ao fiel cumprimento dos programas; coordenar as solicitações de entrevistas coletivas ou individuais; acompanhar o Prefeito em suas viagens, quando solicitado. Artigo 32 - Compete ao Secretário Municipal da Fazenda: propor ao Prefeito ou a outras autoridades municipais as medidas necessárias à defesa dos interesses municipais, especialmente nas áreas conexas à sua esfera; representar a Fazenda Municipal em juízo ou fora dele, zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município; executar todos os controles contábeis da administração direta, atendendo às solicitações da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Estado; planejar as atividades pertinentes ao levantamento contábil para apuração de receita e despesa, de acordo com a legislação vigente; supervisionar todos os levantamentos contábeis e elaborar relatórios, prestação de contas e convênios nas esferas Federal, Estadual e Municipal; definir e implementar políticas de arrecadação de tributos ao Município; formular e desenvolver projetos que estimulem e melhorem a arrecadação; desenvolver políticas de implementação de arrecadação do ISSQN, IPTU, ITR e IPVA, sempre primando por políticas de justiça social e tributárias adequadas; definir as ações administrativas de fiscalização tributária, cadastro imobiliário e dívida ativa. Artigo 33 - Compete ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos: coordenar, supervisionar, executar e fiscalizar todas as obras públicas municipais, assim como a conservação dos prédios públicos e a construção destes; construir, conservar e manter as estradas e caminhos do sistema rodoviário, tanto no setor urbano quanto no rural e, exercer a fiscalização dos serviços contratados de terceiros; também está sob sua responsabilidade a conservação das redes de energia elétrica e de telefonia da municipalidade; desenvolver ações de manutenção da cidade, englobando serviços de pavimentação, recuperação asfáltica e tapa-buracos de vias públicas, construção e reparo de pontes, passarelas e galerias e, outras atividades que lhe competem. Artigo 34 - Compete ao Secretario Municipal de Transporte, operar o trânsito, desenvolver projetos de melhorias operacionais de sinalização e promover sua implantação; estabelecer, em conjunto com os órgãos da polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; planejar, elaborar e implementar a política de transportes, sistema viário e trânsito, bem como suas ações de fiscalização; prover o município de transporte público prestando-o diretamente ou através da sua contratação; organizar a circulação de cargas; gerenciar, supervisionar, contratar ou executar obras e serviços no sistema viário relacionados com suas atribuições; coordenar, elaborar e estabelecer diretrizes e critérios para as atividades do Transportes e Trânsito; planejar, promover e incentivar campanhas educativas de trânsito; supervisionar comandar, a operação de máquinas e equipamentos rodoviários e agrícolas, de uso nos serviços municipais tais como: moto niveladora, tratores, carregadeiras, retro escavadeiras, plantadeira, encanteirador, enciladeira, e outros; realizar a supervisão, de serviços de terraplanagem, nivelamentos; determinar ligeiros reparos quando necessário; desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas atribuições. Artigo 35 - Compete ao Secretário Municipal de Saúde: desenvolver ações integradas com as demais Secretarias Municipais e órgãos públicos federais e estaduais nas áreas de saúde pública preventiva; organizar e disciplinar o funcionamento do serviço de vigilância sanitária; a organização e o controle do funcionamento da farmácia básica; organizar e disciplinar o funcionamento dos serviços especiais de saúde, de odontologia, laboratório de análises clínicas e especialidades médicas; coordenar a formulação de convênios com organizações governamentais e não governamentais com vistas à implementação em parcerias de serviços na área da saúde, supervisionando diretamente a execução dos mesmos; elaborar projetos com vistas à obtenção de recursos junto a órgãos dos governos federal e estadual; disciplinar o funcionamento dos órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, organizando a escala anual de férias dos servidores, controlando sua assiduidade e determinando, na forma das normas em vigor, as justificativas das faltas; elaborar e supervisionar a execução de programa de comunicação institucional voltado à educação para a saúde e para o relacionamento do serviço público de saúde e o cidadão; providenciar junto à administração superior os recursos físicos, financeiros, materiais e humanos necessários ao fiel desempenho das atribuições que lhe competem; instituir sistema de controle de qualidade e avaliação de desempenho do sistema municipal de saúde, em parceria com a comunidade, criando mecanismos para a melhoria na relação município/cidadão e dos índices de resolutividade dos serviços da Secretaria Municipal de Saúde; coordenar trabalhos relacionados com a organização e atualização de fichários, arquivos; auxiliar na coordenação, supervisão e execução de estudos e trabalhos relativos a projetos e planos de ação; estudar e analisar projetos e programas em harmonia com as diretrizes políticas estabelecidas; emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua competência; a ação de vigilância epidemiológica que compreende informações, investigações, levantamentos e demais atos necessários à programação e à avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de agravos à saúde; educação em saúde com orientações à comunidade; planejar, coordenar e controlar as atividades orçamentárias, financeiras e contábeis do fundo nacional de saúde, inclusive aquelas executadas por unidades descentralizadas; implementar os diversos meios, numa prática unificada de trabalho que considere a primazia da saúde pública. Artigo 36 - Compete ao Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente: executar políticas de apoio, incentivo e desenvolvimento às atividades agropecuárias; de proteção e preservação ambiental; manter intercâmbio cultural, técnico e de cooperação com os organismos estaduais e federais, de fomento à agricultura e à pecuária; planejar e executar sistema de cadastramento da produção, bem como das necessidades básicas para incremento da produtividade; prestar informações técnicas ao produtor e trabalhador rural; buscar e adotar tecnologia eficaz para aumento da produtividade agropecuária e melhoria na qualidade de vida do produtor; executar atividades de apoio ao pequeno produtor rural; organizar seminários, participar de congressos, simpósios e outras atividades pertinentes à Secretaria; manter intercâmbio com os órgãos de defesa ambiental, especialmente com a policia florestal; propagar orientações e cobrar a observância da legislação sobre a preservação dos recursos naturais e conservação do meio ambiente; manter sob permanente vigilância o parque ecológico, ambiental e recreativo do Município de Dolcinópolis-SP. Artigo 37 - Compete ao Secretário Municipal de Educação: a responsabilidade e a execução da política municipal de manutenção e desenvolvimento do ensino, competindo–lhe especialmente, coordenar, acompanhar e executar as atividades de planejamento; administrar, manter e desenvolver o sistema de ensino regular e complementarmente, promover atividades escolares, planejar, coordenar e adotar práticas esportivas estudantis; coordenar e executar os programas de alimentação escolar, transporte estudantil e assistência a educandos; articular–se com os Conselhos Municipais, de Educação, do Estado, e da esfera Federal; integrar outros conselhos, promover e participar de seminários e simpósios. Artigo 38 - Compete ao Secretário Municipal de Cultura: firmar convênios com órgãos estaduais ou federais; desenvolver programas de acesso a atividades culturais; ampliar qualitativamente os espaços culturais; divulgar de forma mais efetiva e abrangente as ações culturais; apoio e intercâmbio com artistas locais; criação de conselhos locais de cultura e desenvolver atividades nas praças de lazer com qualificação e aprofundamento dos agentes culturais, e buscar a participação popular nas atividades culturais; manter a biblioteca pública municipal e suas atualizações; conceber, organizar e interpretar roteiros e instruções para a realização de projetos artísticos; analisar métodos, técnicas, recursos, equipamentos específicos à produção, interpretação, conservação e difusão do produto artístico – musical; promover meios de incentivo ao turismo no município. Artigo 39 - Compete ao Secretário Municipal de Esportes, Recreação e Lazer: a elaboração, coordenação e implementação, por meio da Secretaria Municipal de Esportes, políticas que visem ao desenvolvimento das mais variadas modalidades esportivas no Município; organizar, incentivar as ligas e entidades esportivas, propor convênios e parcerias, para garantir e regular o andamento da Secretaria; elaborar, a coordenação e implementação, por meio de estratégias que visem ao desenvolvimento das prioridades às categorias de base em todas as modalidades esportivas praticadas no Município; firmar convênios e parcerias. Artigo 40 - Compete ao Secretário Municipal de Promoção Social: atenção à criança e ao adolescente, possibilitar apoio técnico e administrativo para a equipe de profissionais dos programas, casa de acolhida e abrigos; bem como a responsabilidade de elaborar e conduzir a política de abrigos para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social; representar a Secretaria junto aos órgãos públicos e privados, orientar e acompanhar projetos sócio-educativos em meio aberto, programas sociais não governamentais e articular a rede de atendimento, visando a aprimorar o sistema de garantia dos direitos humanos da população carente; garantir o planejamento e o desenvolvimento das políticas públicas de assistência social, com vistas ao atendimento das necessidades básicas dos segmentos populacionais vulnerabilizados pela pobreza e pela exclusão social, buscando a inserção, prevenção, promoção e proteção do indivíduo; elaborar projetos e programas nas áreas abrangidas pela assistência social; coordenar e supervisionar grupos de trabalho específicos; fornecer subsídios à formulação do plano municipal de assistência social e integrar as propostas elaboradas pelos grupos específicos, entre outras atribuições. Parágrafo único - Aos auxiliares diretos do Prefeito compete, além das atribuições fixadas, as seguintes: I – subscrever atos e regulamentos referentes a seu próprio órgão; II – propor ao Prefeito, anualmente, o orçamento de seu órgão. Artigo 41 - Os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados conforme os termos do art. 29 inciso V da Constituição Federal. Artigo 42 - Os subsídios dos Secretários Municipais não poderão ser superior ao do subsídio recebido pelo Prefeito Municipal. Artigo 43 - Os reajustes dos Secretários Municipais serão os mesmos do subsídio do Prefeito Municipal. Artigo 44 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar serão atendidas, no corrente exercício, por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Artigo 45 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE DOLCINÓPOLIS-SP. “Plenário Claudomiro Pereira Paschoa” Em 18 de fevereiro de 2014. EDUARDO LUIS JODAS DELVO RAIMUNDO DOS SANTOS Presidente Primeiro Secretário Registrado em livro próprio e publicado por afixação em local de acesso ao público, nos termos da Lei Orgânica do Município. ELIANE DIAS MASCHIO Diretora Geral