Câmara Municipal de DolcinópolisPublicaçõesAutógrafosReforma da Estrutura Administrativa do Município de Dolcinópolis
AutógrafoNº 013/2014·31 de dez. de 2014
Reforma da Estrutura Administrativa do Município de Dolcinópolis
Dispõe sobre a Reforma da Estrutura Administrativa do Município de Dolcinópolis/SP. e dá outras providências.
Documento completo
AUTÓGRAFO DE LEI Nº- 013 – DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014.
“Dispõe sobre a Reforma da Estrutura Administrativa do Município
de Dolcinópolis/SP. e dá outras providências”.
EDUARDO LUIS JODAS, Presidente da Câmara Municipal de
Dolcinópolis, Comarca de Estrela d’ Oeste, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais.
F A Z S A B E R que a Câmara Municipal de Dolcinópolis, aprovou
na íntegra o Projeto de Lei Complementar nº- 005/2014, sob
protocolo nº- 017/2014, de 14 de fevereiro de 2014.
A Câmara Municipal promulga o seguinte AUTÓGRAFO:
CAPÍTULO I
DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 1º - As atividades da Administração Municipal obedecerão, em
caráter permanente, aos princípios fundamentais de planejamento,
coordenação, descentralização e controle.
Artigo 2º - Planejamento é a atividade consoante da Administração e
compreenderá a preparação dos planos de trabalho a serem
desenvolvidos pelos órgãos da Prefeitura, definindo, com precisão,
atividades e tarefas a realizar, determinando o tempo de execução,
discriminando recursos de pessoal, material necessário e avaliando
custos e resultados.
Artigo 3º - Planejamento compreende a elaboração dos seguintes
instrumentos básicos:
I – Plano de Desenvolvimento do Município;
II – Plano Plurianual - PPA;
III – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
IV – Lei Orçamentária Anual – LOA;
V – Programa Financeiro de Desembolso.
Artigo 4º - Coordenação se resume em toda a ação administrativa
municipal, em especial a execução dos planos e programas de governo, e
será objeto de permanente interação entre os órgãos e seus níveis
hierárquicos.
Parágrafo único - Os assuntos que envolvem mais de uma área de
atividade deverão estar devidamente coordenados, de modo a conterem
soluções integradas.
Artigo 5º - Descentralização terá o objetivo de liberar os dirigentes das
tarefas rotineiras de execução e mera formalização de atos
administrativos, para se voltarem, prioritariamente, às atividades de
planejamento, supervisão, controle e fiscalização.
Artigo 6º - Objetivando evitar novos encargos permanentes e a
ampliação desnecessária do quadro de pessoal, a Prefeitura poderá
contratar, conceder, permitir ou conveniar, com empresas privadas ou
públicas, a execução de obras e serviços, nos termos da legislação
vigente.
Artigo 7º - A delegação de competência será utilizada como instrumento
básico de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar
maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos
fatos, pessoas ou problemas a atender.
Artigo 8º - É facultado ao Prefeito Municipal e aos dirigentes de órgãos
delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se
dispuser em regulamento, ressalvada a competência privativa de cada
função ou órgão.
Parágrafo único -O ato de delegação de competência indicará com
precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições
do objeto da delegação.
Artigo 9º - O controle da Administração Municipal será submetido a
permanente avaliação de resultados, através de instrumentos formais,
consubstanciados nos preceitos legais e regulamentares e instrumentos
de avaliação e atuação de seus diversos órgãos e agentes.
Artigo 10 - Os serviços municipais deverão ser permanentemente
atualizados, visando a modernização e a racionalização dos métodos de
trabalho, com o objetivo de torná-los mais econômicos e ágeis.
Artigo 11 - O controle das atividades da Administração Municipal deverá
ser exercido em todos os níveis e órgãos, compreendendo,
particularmente:
I – o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da
observância das normas que disciplinam as atividades específicas do
órgão controlado;
II – o controle de utilização, guarda e aplicação do dinheiro, bens e
valores públicos pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e
fiscalização.
Artigo 12 - A Austeridade da Administração Municipal, com seus objetivos
e princípios, poderá usufruir para executar seus programas, além dos
seus próprios recursos orçamentários, de outros recursos colocados à
disposição por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 13 - A Administração Municipal poderá promover a integração da
comunidade na vida político-administrativa do Município, através de
órgãos coletivos, integrados por servidores municipais e representantes
de outras esferas de governo, associações de bairros, conselhos
populares e demais entidades comunitárias.
Artigo 14 - A Administração Municipal orientará suas atividades no
sentido de:
I – aumentar a produtividade dos servidores, buscando a melhoria
constante do serviço público e procurando evitar o crescimento
desnecessário de seu quadro de pessoal;
II – propor, para apreciação pela Câmara, níveis adequados de
remuneração de seus servidores.
Artigo 15 - A Administração Municipal estabelecerá critérios de
prioridades na elaboração e execução de seus programas, objetivando
sempre o interesse coletivo.
CAPITULO - II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Artigo 16 - A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de
Dolcinópolis-SP., passa a ser constituída por órgãos do Gabinete do
Prefeito e Secretarias Municipais, órgãos de execução de atividades meio
e órgãos de execução de atividades fins.
§ 1º - São órgãos de Gabinete do Prefeito e Secretaria:
I - Gabinete do Prefeito;
§ 2º - São órgãos de execução de atividades meio:
I - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
II - Secretaria Municipal da Fazenda;
§ 3º - São órgãos de execução de atividades fins:
I - Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
II - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
III - Secretaria Municipal de Transporte;
IV - Secretaria Municipal de Saúde;
V - Secretaria Municipal de Promoção Social;
VI - Secretaria Municipal de Educação;
VII – Secretaria Municipal de Cultura;
VIII - Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer.
CAPITULO – III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Artigo 17 - O Gabinete do Prefeito deve atuar em conformidade com as
atribuições e atenção permanente aos princípios éticos, preceitos legais e
atos normativos pertinentes à gestão da coisa pública, Lei Orgânica do
Município e, sobretudo, no que se refere ao cumprimento dos ditames da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º - O Gabinete do Prefeito é órgão político, composto por vários
segmentos de atividades meio e fim da Prefeitura e que atua com a
colaboração das demais células de sua estrutura administrativa. Tem
especial atuação no setor político, estratégico, tático-operacional e
competência no relacionamento com o Poder Legislativo Municipal,
Assembléia Estadual, Câmara dos Deputados Federais, Senado Federal
e Governo e Secretarias Estaduais e Governo e Ministérios da União.
§2º - Embasa suas atividades e metas através da Chefia de Gabinete e
da Assessoria Especial.
a) Chefia de Gabinete é responsável pelo expediente oficial do Prefeito, a
recepção e a expedição de documentos, o recebimento e o
encaminhamento de demandas às Secretarias, além da elaboração da
agenda de compromissos do Prefeito. É sua atribuição, ainda, a adoção
de providências necessárias a recepções oficiais, bem como quando do
comparecimento do Chefe do Poder Executivo a atos e solenidades.
b) Assessoria Especial tem como atribuição prestar assessoramento
superior ao Chefe do Poder Executivo, desempenhando tarefas,
atribuições especiais e estratégicas que lhes sejam determinadas, prover
os meios para o relacionamento do Prefeito com autoridades e com os
demais órgãos governamentais e suas Secretarias ou Ministérios, nas
esferas Federal, Estadual e Municipal.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES MEIO
Artigo 18 - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento é o
órgão encarregado de coordenar toda Administração Municipal, tendo
como função precípua: supervisionar as atividades da divisão de pessoal,
recursos humanos e folha de pagamento; vigilância municipal, controle e
zelo do patrimônio público; elaborar projetos de lei, decretos, editais,
portarias, ofícios e demais atos administrativos; administrar as compras
municipais e licitações; zelar pelo expediente, protocolo e arquivo,
expedição e recebimento da correspondência, bem como proporcionar à
Prefeitura condições de funcionamento através do desenvolvimento de
atividades administrativas; promover e acompanhar a implementação da
gestão estratégica no âmbito da Administração Municipal; estabelecer
com as demais Secretarias Municipais o desenvolvimento de técnicas
gerenciais modernas que permitam à Administração Municipal atingir seus
objetivos; desenvolver e implementar o orçamento participativo, inclusive
na elaboração de execução do plano de ação da Secretaria; desenvolver
e gerenciar o planejamento urbano de forma integrada com as Secretarias
Municipais envolvidas no assunto; prestar assessoria de planejamento
setorial geral à Secretaria, na elaboração de programas e projetos de
interesse do Município; a representação jurídica do Município, assistir,
coordenar e orientar as atividades e interesses de defesa judicial e
extrajudicial do Município; promover a cobrança amigável ou judicial da
dívida ativa; coordenar a prestação de assessoria e consultoria aos
órgãos da administração direta e indireta, apresentando normas jurídicas;
é assessoria ligada diretamente ao Gabinete do Prefeito mantendo
permanente contato em caráter de confiança especial, elaborando
pareceres e recomendações sobre processos de natureza administrativa,
política e jurídica; orientando as diversas Secretarias e/ou setores no
processo decisório e preparo de projetos; acompanhando o processo
legislativo, concedendo suporte técnico jurídico ao Chefe do Executivo
nas iniciativas legislativas; coordenando grupos de estudo especialmente
nos assuntos de pessoal, desapropriação, posturas municipais e
sindicâncias; representando judicial e extrajudicialmente, com capacidade
postulatória, sempre que lhe for conferido mandato específico; executar e
coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
§ 1º - Fica subordinado à Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento, o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial e
Comercial de Dolcinópolis-SP.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento compõe-
se dos seguintes Departamentos:
I – Departamento de Administração;
II – Departamento de Recursos Humanos;
III – Departamento de Compras e Patrimônio;
IV – Departamento de Licitação e Contratos;
V – Departamento de Vigilância e Guarda Patrimonial Municipal;
VI – Departamento de Controle Interno;
VII – Departamento de Desenvolvimento Industrial e Comercial;
VIII – Departamento de Planejamento;
IX - Departamento Jurídico;
Artigo 19 - A Secretaria Municipal da Fazenda é o órgão encarregado de
desenvolver as atividades relativas aos assuntos financeiros e fiscais de
lançamento, arrecadação, controle e fiscalização de tributos e demais
receitas municipais, processamento de despesa de compra de material,
licitação e contratos, contabilização orçamentária, financeira e patrimonial,
recebimento, guarda e movimentação de valores do Município; tem por
finalidade, administrar, gerenciar e acompanhar os recursos financeiros e
orçamentários com Justiça Fiscal, eficiência e eficácia de forma a
viabilizar as ações da Administração; planejar e orientar a política
econômico-financeira e fiscal do Município; executar atividades
pertinentes ao levantamento contábil para apuração da receita e despesa,
de acordo com a legislação vigente; formular políticas tributárias; controlar
e gerenciar a arrecadação orçamentária e extra-orçamentária e os
pagamentos devidos pelo Tesouro Municipal; executar e acompanhar os
orçamentos anuais, manter contatos nos níveis municipal, estadual e
federal em assuntos relacionados à sua área de atuação; elaborar a
proposta de Lei Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e
Lei Orçamentária Anual; atender às solicitações da Câmara Municipal e
do Tribunal de Contas do Estado e coordenar outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal da Fazenda compõe-se dos
seguintes Departamentos:
I - Departamento de Finanças;
II – Departamento de Contabilidade;
III – Departamento de Tesouraria;
IV – Departamento de Tributação;
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES-FIM
Artigo 20 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente, é o órgão encarregado de estimular o desenvolvimento da
agricultura, pecuária, abastecimento e meio ambiente, em conjunto com
órgãos estaduais e federais, objetivando a difusão e execução de práticas
e tecnologias conservacionistas na utilização do solo, preservação do
meio-ambiente e proteção dos recursos hídricos; orientar e incentivar a
diversificação agrícola, mantendo e concedendo condições aos rurícolas
de introdução e difusão de novas técnicas e culturas, inclusive com o
fornecimento de mudas; apoiar e incentivar o cooperativismo e o
associativismo; apoiar e incentivar a instalação de agro-indústrias,
principalmente as de pequeno porte e artesanais, como forma de
desenvolvimento do setor e fixação do homem no campo e, será voltada,
prioritariamente, para o atendimento a agricultura familiar e aos mini e
pequenos produtores; coordenar a formulação da política municipal dos
setores de agricultura, pecuária, abastecimento e recursos naturais, em
cooperação com outras instituições públicas ou privadas; através de
ações, promoverá a campanha de multivacinação para o controle da febre
aftosa, brucelose e raiva bovina beneficiando os pequenos, médios e
mini–produtores, vacinando animais abandonados; elaboração, execução
e revisão do Plano Municipal de Resíduos Sólidos e do Plano Municipal
de Saneamento Básico; tem a definição de critérios, parâmetros,
indicadores e metodologia voltados, de forma específica e inovadora, à
avaliação do Município sendo as informações alimentadoras através do
processo de monitoramento e avaliação, geradas no interior dos vários
planos, programas, projetos, ações e atividades decorrentes;
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente, compõe-se dos seguintes Departamentos:
I – Departamento de Agricultura;
II – Departamento de Pecuária;
III – Departamento de Meio Ambiente;
Artigo 21 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é o
Órgão encarregado de desenvolver atividades de construção e
conservação de obras, vias e logradouros públicos; licenciamento e
fiscalização de obras particulares; limpeza pública; conservação de
praças e jardins; fabricação de artefatos de cimento; pavimentação e
serviços de carpintaria; marcenaria; mecânica; pintura e administração do
almoxarifado geral; abertura e conservação das estradas rurais e
municipais com manejo técnico e adequado das águas pluviais em
parceria com as Secretarias competentes, impedindo que as mesmas
invadam as propriedades e causem erosão; manutenção da frota e do
cemitério municipal.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos,
compõe-se dos seguintes Departamentos:
I – Departamento de Engenharia Civil e Obras Públicas;
II – Departamento de Almoxarifado Municipal;
III – Departamento de Administração do Cemitério Municipal
IV – Departamento de Vias e Conservação de Praças, Jardins e
Logradouros Públicos;
Artigo 22 - Secretaria Municipal de Transporte é o Órgão encarregado de
contratar serviços do sistema de transporte municipal, regular e especial;
elaborar a programação operacional dos serviços de transportes e
controlar sua execução; gerenciar contratos de prestação de serviços de
transportes; promover o controle, inspecionar, vistoriar e fiscalizar a frota
e os operadores dos serviços de transporte público; fiscalizar a execução
dos serviços do sistema de transporte público de passageiros urbanos,
coletivo e individual, regular e especial; executar a fiscalização de trânsito,
autuando e aplicando as medidas administrativas em conformidade com o
Código de Trânsito Brasileiro, na área de atuação do Município; promover
a implantação, a manutenção e operação do sistema de sinalização e
demais equipamentos e dispositivos para o controle do trânsito; é
encarregada de desenvolver atividades de manutenção, destinados a
consertos e recuperação de equipamento, máquinas e veículos pesados;
conhecer a qualitativa e quantitativamente a composição do parque
rodoviário municipal; orientar os operadores de equipamentos rodoviários,
sobre a capacidade de produção de cada equipamento; executar o
acompanhamento de utilização do equipamento rodoviário dando
cobertura completa, inclusive nos casos de ocorrências que ocasionem
impedimento de sua utilização; sugerir, ao Prefeito, medidas quanto à
ampliação, recuperação e renovação da frota Municipal; implantar e
manter atualizado um sistema de custo de manutenção; elaborar e
analisar orçamentos de custos de manutenção; promover o
abastecimento das unidades rodoviárias, mediante controle detalhado da
unidade e do combustível aplicado, quando sob sua guarda e
responsabilidade; responder pela guarda, segurança e manutenção dos
móveis, máquinas, equipamentos e veículos a sua disposição; promover a
execução dos serviços de manutenção de móveis, máquinas e
equipamentos utilizados nos serviços técnico-administrativos da Prefeitura
Municipal; promover os serviços de zeladoria e vigilância do Patrimônio
Municipal; controlar e autorizar o itinerário da Frota na Central de
Veículos; licenciar e vistoriar os veículos utilizados; estabelecer
programas de manutenção preventiva; manter registro da entrada e saída
de veículos; atender às normas de higiene e segurança do trabalho.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Transporte compõe-se dos
seguintes Departamentos:
I – Departamento de Transportes;
II – Departamento Trânsito Urbano;
III – Departamento de Máquinas, e Equipamentos Rodoviários;
IV – Departamento de Manutenção de Frota.
Artigo 23 - A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão encarregado de
desenvolver as atividades relativas à saúde pública, administrando as
unidades de saúde, a unidade de atendimento odontológico; desenvolver
ações integradas com as demais Secretarias Municipais e órgãos
públicos federais e estaduais nas áreas de saúde pública preventiva;
organizar e disciplinar o funcionamento do serviço de vigilância sanitária,
do aterro sanitário que consiste na técnica de disposição de resíduos
sólidos urbanos no solo, sem causar danos ou riscos à saúde pública e à
segurança, minimizando os impactos ambientais; desenvolver as ações
de vigilância epidemiológica que compreende: informações,
investigações, levantamentos e demais atos necessários à programação
e à avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de
agravos à saúde com campanhas de prevenção de doenças; coordenar a
formulação de convênios com organizações governamentais e não
governamentais com vistas à implementação em parcerias, de serviços
na área da saúde, supervisionando diretamente a execução dos mesmos;
a organização e o controle do funcionamento da farmácia básica
municipal; organiza e disciplina o funcionamento dos serviços especiais
de saúde, de odontologia, laboratório de análises clínicas e
especialidades médicas; coordena a formulação de convênios com
organizações governamentais e não governamentais com vistas à
implementação, em parcerias, de serviços na área da saúde,
supervisionando diretamente a execução dos mesmos; elabora projetos
com vistas à obtenção de recursos junto a órgãos dos governos federal e
estadual; disciplina o funcionamento dos órgãos da Secretaria Municipal
de Saúde, organizando a escala anual de férias dos servidores,
controlando sua assiduidade, na forma das normas em vigor; supervisiona
a execução de programa de comunicação institucional voltado à
educação para a saúde e para o relacionamento do serviço público de
saúde e o munícipe; solicita a aquisição de bens, equipamentos, materiais
e medicamentos; providencia junto à administração superior os recursos
físicos, financeiros, materiais e humanos necessários ao fiel desempenho
das atribuições que lhe competem.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde compõe-se dos
seguintes Departamentos:
I – Departamento de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
II – Departamento da Unidade Básica de Saúde e Pronto Atendimento;
III – Departamento de Odontologia;
IV – Departamento de Elaboração e Manutenção de Programas de
Saúde;
V – Departamento de Transportes e Ambulância.
Artigo 24 - A Secretaria Municipal de Promoção Social é o órgão
encarregado de desenvolver as atividades relativas à assistência social,
coordenando e executando programas assistenciais e de
desenvolvimento comunitário.
§1º - Compete à Secretaria Municipal de Promoção Social, propor e
atuar na formação e capacitação de recursos humanos, visando a
melhoria da qualidade de ações e serviços prestados ao segmento;
acompanhar, assessorar e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados
ao Município por entidades governamentais ou não governamentais,
assegurando a sua destinação à assistência ao necessitado; estimular e
propor, junto a órgãos públicos e privados, a criação de projetos sociais
nas áreas de promoção e proteção social à pessoa com deficiência,
visando a estimulação de suas potencialidades físicas, artísticas e
intelectuais, entre outros; conhecer e deliberar sobre as questões e
matérias de sua competência; promover a assistência social geral no
Município de Dolcinópolis-SP., em conformidade com o planejamento
anual a ser adotado e desenvolvido na área de assistência social e
estabelecido no programa administrativo do Município; prestar assistência
ao idoso desamparado ou não através de centros de convivências, à
criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social; promover
eventos que visem a valorização do ser humano; auxiliar a Administração
Municipal na programação e desenvolvimento de eventos sócio-culturais,
recreativos e educacionais em benefício da população menos favorecida;
promover e coordenar cursos de formação de grupos, incentivando a
iniciação ao trabalho, à produção e as artes em todas as suas
modalidades; apoiar as associações de classes e grupos de trabalhos
comunitários no Município; promover ações que visem dar continuidade
aos objetivos e programas assistenciais, podendo, para tal fim, assinar
convênios da administração direta ou indireta da União, do Estado, do
próprio Município e outros organismos nacionais e internacionais,
governamentais ou não governamentais;
§ 2º - A Secretaria Municipal de Promoção Social compõe-se dos
seguintes Departamentos:
I – Departamento de Assistência à Criança e ao Adolescente;
II – Departamento de Assistência ao Idoso;
III – Departamento de Desenvolvimento e Execução de Programas da
Promoção Social;
Artigo 25 - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão encarregado
de promover e implantar a política educacional no âmbito do Município,
nas seções de ensino infantil e do ensino fundamental; administrar os
estabelecimentos de ensino municipal, creches e atividades sócio-
educativas, estabelecer e gerenciar o preparo da distribuição da merenda
escolar, e do transporte de alunos; é um órgão que tem por objetivo
básico assistir e assessorar o Prefeito na estipulação de políticas,
programas, planos, projetos, diretrizes metas referentes ao sistema de
educação municipal, competindo-lhe: planejar e coordenar a execução
das políticas de educação do Município em consonância com as normas e
critérios dos planos nacional e estadual de educação; supervisionar,
coordenar e controlar os órgãos que lhe são subordinados; atuar, em
conjunto com as comissões e conselhos municipais específicos de sua
área de atuação, no desenvolvimento das ações ligadas à sua pasta,
convocando reuniões quando necessário, visando o entrosamento entre a
Administração Municipal e a comunidade; determinar normas e
procedimentos da área de educação municipal em consonância com as
leis e diretrizes de âmbito federal e estadual, inclusive com o Estatuto da
Criança e do Adolescente; supervisionar, coordenar e controlar a
execução de programas complementares à educação, como a
alimentação escolar, equipamentos e materiais didático-pedagógicos,
assistência à saúde física, mental e emocional dos educandos; a
avaliação do pessoal da rede de educação municipal sob sua
responsabilidade, com a política de administração de recursos humanos
do Município.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação compõe-se dos
seguintes departamentos:
I – Departamento de Apoio Escolar do Ensino Infantil;
II – Departamento de Apoio Escolar do Ensino Fundamental;
III – Departamento Nutrição e Cozinha Piloto;
IV – Departamento de Saúde Educacional;
V – Departamento de Transporte Escolar;
Artigo 26 - A Secretaria Municipal de Cultura é o órgão encarregado de
pesquisar, registrar e expor ao público a documentação e os acervos
artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; manter
articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em
ações na área de cultura; descentralizar equipamentos, ações e eventos
culturais, democratizando o acesso a bens culturais; realizar cursos de
formação e qualificação profissional; promover a administração, controle,
aperfeiçoamento da biblioteca pública municipal; instituir diretrizes,
executar e incentivar a política cultural em todas as suas diversas
modalidades criativas; identificar, aplicar e apoiar atividades ligadas à
criação do teatro, cinema, áudio, vídeo, dança e circo; analisar métodos,
técnicas, recursos, equipamentos especiais à produção, interpretação,
conservação e difusão do produto cênico.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Cultura compõe-se dos
seguintes departamentos:
I – Departamento de Cultura Regional;
II – Departamento de Teatro;
III– Departamento de Biblioteca Municipal;
IV– Departamento de Música e Banda Musical Municipal.
Artigo 27 - A Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer é o
órgão encarregado de planejar e executar a política de apoio e
incremento às atividades esportivas, recreativas, de lazer, e turísticas do
Município; é responsável pela administração das praças de esportes,
centros educacionais e esportivos e demais unidades municipais
destinadas à prática de atividades desportivas, cabendo-lhe também a
orientação, controle e supervisão do atendimento médico e para-médico
em toda a rede de unidades a ela vinculada; organizar eventos esportivos
e promover competições e torneios que compõem o calendário oficial das
promoções esportivas do Município. Essas atribuições são divididas entre
os setores de promoções esportivas, lazer e recreação, de unidades
educacionais e de unidades esportivas autônomas, que compõem a sua
estrutura; desenvolver atividades orientadas por técnicos de educação
física, nas mais diversas modalidades; buscar a inclusão e integração em
atividades físicas, esportivas e recreativas a população de todas as
idades; executar atividades específicas de para a população da terceira
idade; desenvolver e executar atividades visando o turismo no município.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e
Lazer, compõe-se dos seguintes departamentos:
I – Departamento de Técnicas e Práticas Esportivas;
II – Departamento de Manutenção de Praças de Esporte;
III – Departamento de Turismo;
CAPITULO – IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 28 - Conforme instalados os órgãos que compõem a estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal de Dolcinópolis-SP., prevista nesta
Lei Complementar, serão extintos automaticamente os atuais órgãos,
ficando o Prefeito autorizado a proceder as necessárias transferências de
pessoal, verbas, atribuições e instalações.
Artigo 29 - O servidor que vier, em virtude desta Lei, a ser relocado ou
transferido em razão da extinção do órgão em que estava lotado, terá
preservado todos os direitos que adquirira no cargo efetivo modificado ou
emprego extinto.
Artigo 30 - Ficam criados, como categoria de auxiliares diretos do
Prefeito, de provimento em comissão e, em conformidade com suas
respectivas atribuições:
I – 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Administração e
Planejamento da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
II – 01 (um) cargo de Secretário Municipal da Fazenda;
III – 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos;
IV – 01 (um) cargo de Secretario Municipal de Transporte;
V – 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Saúde;
VI – 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e
Meio Ambiente;
VII – 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Educação;
VIII – 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Cultura;
IX – 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Esportes, Recreação e
Lazer;
X – 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Promoção Social;
Artigo 31 - Compete ao Secretário Municipal de Administração e
Planejamento: assessorar o Prefeito e os órgãos municipais de governo,
na operacionalização dos gastos públicos, zelando pela boa e regular
aplicação dos recursos municipais; tem como principal atribuição propor a
instituição de ações estratégicas dos diversos órgãos nas áreas de
pessoal, material, patrimônio, modernização administrativa, divulgação
dos atos oficiais do Município, administração da folha de pagamento, bem
como executar e coordenar as ações inerentes a esses sistemas,
promover concursos públicos, e políticas de treinamento do pessoal do
Município; além do elemento de confiança da autoridade nomeante,
compete coordenar a divulgação dos atos e fatos originados nos reais
interesses municipais, das diversas células da Administração Municipal e
toda a forma de atividades desenvolvidas por qualquer das unidades
internas do Executivo Municipal; compete também atuar como porta-voz
de governo e assessorar o Prefeito Municipal na coordenação e
divulgação das atividades de imprensa, publicidade, exposição de ações,
diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse político,
econômico e social da Administração Pública, bem como a coordenação
das atividades de imprensa de modo em geral; organizar, em conjunto
com o Gabinete do Prefeito, a agenda de atividades e programas oficiais
do Prefeito e tomar as providências necessárias para a sua observância;
programar solenidades, em conjunto com as Secretarias; coordenar a
expedição de convites e anotar as providências que se tornarem
necessárias ao fiel cumprimento dos programas; coordenar as
solicitações de entrevistas coletivas ou individuais; acompanhar o Prefeito
em suas viagens, quando solicitado.
Artigo 32 - Compete ao Secretário Municipal da Fazenda: propor ao
Prefeito ou a outras autoridades municipais as medidas necessárias à
defesa dos interesses municipais, especialmente nas áreas conexas à
sua esfera; representar a Fazenda Municipal em juízo ou fora dele, zelar
pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município;
executar todos os controles contábeis da administração direta, atendendo
às solicitações da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Estado;
planejar as atividades pertinentes ao levantamento contábil para apuração
de receita e despesa, de acordo com a legislação vigente; supervisionar
todos os levantamentos contábeis e elaborar relatórios, prestação de
contas e convênios nas esferas Federal, Estadual e Municipal; definir e
implementar políticas de arrecadação de tributos ao Município; formular e
desenvolver projetos que estimulem e melhorem a arrecadação;
desenvolver políticas de implementação de arrecadação do ISSQN, IPTU,
ITR e IPVA, sempre primando por políticas de justiça social e tributárias
adequadas; definir as ações administrativas de fiscalização tributária,
cadastro imobiliário e dívida ativa.
Artigo 33 - Compete ao Secretário Municipal de Obras e Serviços
Públicos: coordenar, supervisionar, executar e fiscalizar todas as obras
públicas municipais, assim como a conservação dos prédios públicos e a
construção destes; construir, conservar e manter as estradas e caminhos
do sistema rodoviário, tanto no setor urbano quanto no rural e, exercer a
fiscalização dos serviços contratados de terceiros; também está sob sua
responsabilidade a conservação das redes de energia elétrica e de
telefonia da municipalidade; desenvolver ações de manutenção da
cidade, englobando serviços de pavimentação, recuperação asfáltica e
tapa-buracos de vias públicas, construção e reparo de pontes, passarelas
e galerias e, outras atividades que lhe competem.
Artigo 34 - Compete ao Secretario Municipal de Transporte, operar o
trânsito, desenvolver projetos de melhorias operacionais de sinalização e
promover sua implantação; estabelecer, em conjunto com os órgãos da
polícia de trânsito, as diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito; planejar, elaborar e implementar a
política de transportes, sistema viário e trânsito, bem como suas ações de
fiscalização; prover o município de transporte público prestando-o
diretamente ou através da sua contratação; organizar a circulação de
cargas; gerenciar, supervisionar, contratar ou executar obras e serviços
no sistema viário relacionados com suas atribuições; coordenar, elaborar
e estabelecer diretrizes e critérios para as atividades do Transportes e
Trânsito; planejar, promover e incentivar campanhas educativas de
trânsito; supervisionar comandar, a operação de máquinas e
equipamentos rodoviários e agrícolas, de uso nos serviços municipais tais
como: moto niveladora, tratores, carregadeiras, retro escavadeiras,
plantadeira, encanteirador, enciladeira, e outros; realizar a supervisão, de
serviços de terraplanagem, nivelamentos; determinar ligeiros reparos
quando necessário; desenvolver outras atividades necessárias para o
cumprimento das suas atribuições.
Artigo 35 - Compete ao Secretário Municipal de Saúde: desenvolver
ações integradas com as demais Secretarias Municipais e órgãos
públicos federais e estaduais nas áreas de saúde pública preventiva;
organizar e disciplinar o funcionamento do serviço de vigilância sanitária;
a organização e o controle do funcionamento da farmácia básica;
organizar e disciplinar o funcionamento dos serviços especiais de saúde,
de odontologia, laboratório de análises clínicas e especialidades médicas;
coordenar a formulação de convênios com organizações governamentais
e não governamentais com vistas à implementação em parcerias de
serviços na área da saúde, supervisionando diretamente a execução dos
mesmos; elaborar projetos com vistas à obtenção de recursos junto a
órgãos dos governos federal e estadual; disciplinar o funcionamento dos
órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, organizando a escala anual de
férias dos servidores, controlando sua assiduidade e determinando, na
forma das normas em vigor, as justificativas das faltas; elaborar e
supervisionar a execução de programa de comunicação institucional
voltado à educação para a saúde e para o relacionamento do serviço
público de saúde e o cidadão; providenciar junto à administração superior
os recursos físicos, financeiros, materiais e humanos necessários ao fiel
desempenho das atribuições que lhe competem; instituir sistema de
controle de qualidade e avaliação de desempenho do sistema municipal
de saúde, em parceria com a comunidade, criando mecanismos para a
melhoria na relação município/cidadão e dos índices de resolutividade dos
serviços da Secretaria Municipal de Saúde; coordenar trabalhos
relacionados com a organização e atualização de fichários, arquivos;
auxiliar na coordenação, supervisão e execução de estudos e trabalhos
relativos a projetos e planos de ação; estudar e analisar projetos e
programas em harmonia com as diretrizes políticas estabelecidas; emitir
laudos e pareceres sobre assuntos de sua competência; a ação de
vigilância epidemiológica que compreende informações, investigações,
levantamentos e demais atos necessários à programação e à avaliação
das medidas de controle de doenças e de situações de agravos à saúde;
educação em saúde com orientações à comunidade; planejar, coordenar
e controlar as atividades orçamentárias, financeiras e contábeis do fundo
nacional de saúde, inclusive aquelas executadas por unidades
descentralizadas; implementar os diversos meios, numa prática unificada
de trabalho que considere a primazia da saúde pública.
Artigo 36 - Compete ao Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e
Meio Ambiente: executar políticas de apoio, incentivo e desenvolvimento
às atividades agropecuárias; de proteção e preservação ambiental;
manter intercâmbio cultural, técnico e de cooperação com os organismos
estaduais e federais, de fomento à agricultura e à pecuária; planejar e
executar sistema de cadastramento da produção, bem como das
necessidades básicas para incremento da produtividade; prestar
informações técnicas ao produtor e trabalhador rural; buscar e adotar
tecnologia eficaz para aumento da produtividade agropecuária e melhoria
na qualidade de vida do produtor; executar atividades de apoio ao
pequeno produtor rural; organizar seminários, participar de congressos,
simpósios e outras atividades pertinentes à Secretaria; manter
intercâmbio com os órgãos de defesa ambiental, especialmente com a
policia florestal; propagar orientações e cobrar a observância da
legislação sobre a preservação dos recursos naturais e conservação do
meio ambiente; manter sob permanente vigilância o parque ecológico,
ambiental e recreativo do Município de Dolcinópolis-SP.
Artigo 37 - Compete ao Secretário Municipal de Educação: a
responsabilidade e a execução da política municipal de manutenção e
desenvolvimento do ensino, competindo–lhe especialmente, coordenar,
acompanhar e executar as atividades de planejamento; administrar,
manter e desenvolver o sistema de ensino regular e complementarmente,
promover atividades escolares, planejar, coordenar e adotar práticas
esportivas estudantis; coordenar e executar os programas de alimentação
escolar, transporte estudantil e assistência a educandos; articular–se com
os Conselhos Municipais, de Educação, do Estado, e da esfera Federal;
integrar outros conselhos, promover e participar de seminários e
simpósios.
Artigo 38 - Compete ao Secretário Municipal de Cultura: firmar convênios
com órgãos estaduais ou federais; desenvolver programas de acesso a
atividades culturais; ampliar qualitativamente os espaços culturais;
divulgar de forma mais efetiva e abrangente as ações culturais; apoio e
intercâmbio com artistas locais; criação de conselhos locais de cultura e
desenvolver atividades nas praças de lazer com qualificação e
aprofundamento dos agentes culturais, e buscar a participação popular
nas atividades culturais; manter a biblioteca pública municipal e suas
atualizações; conceber, organizar e interpretar roteiros e instruções para a
realização de projetos artísticos; analisar métodos, técnicas, recursos,
equipamentos específicos à produção, interpretação, conservação e
difusão do produto artístico – musical; promover meios de incentivo ao
turismo no município.
Artigo 39 - Compete ao Secretário Municipal de Esportes, Recreação e
Lazer: a elaboração, coordenação e implementação, por meio da
Secretaria Municipal de Esportes, políticas que visem ao desenvolvimento
das mais variadas modalidades esportivas no Município; organizar,
incentivar as ligas e entidades esportivas, propor convênios e parcerias,
para garantir e regular o andamento da Secretaria; elaborar, a
coordenação e implementação, por meio de estratégias que visem ao
desenvolvimento das prioridades às categorias de base em todas as
modalidades esportivas praticadas no Município; firmar convênios e
parcerias.
Artigo 40 - Compete ao Secretário Municipal de Promoção Social:
atenção à criança e ao adolescente, possibilitar apoio técnico e
administrativo para a equipe de profissionais dos programas, casa de
acolhida e abrigos; bem como a responsabilidade de elaborar e conduzir
a política de abrigos para crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social; representar a Secretaria junto aos órgãos públicos
e privados, orientar e acompanhar projetos sócio-educativos em meio
aberto, programas sociais não governamentais e articular a rede de
atendimento, visando a aprimorar o sistema de garantia dos direitos
humanos da população carente; garantir o planejamento e o
desenvolvimento das políticas públicas de assistência social, com vistas
ao atendimento das necessidades básicas dos segmentos populacionais
vulnerabilizados pela pobreza e pela exclusão social, buscando a
inserção, prevenção, promoção e proteção do indivíduo; elaborar projetos
e programas nas áreas abrangidas pela assistência social; coordenar e
supervisionar grupos de trabalho específicos; fornecer subsídios à
formulação do plano municipal de assistência social e integrar as
propostas elaboradas pelos grupos específicos, entre outras atribuições.
Parágrafo único - Aos auxiliares diretos do Prefeito compete, além das
atribuições fixadas, as seguintes:
I – subscrever atos e regulamentos referentes a seu próprio órgão;
II – propor ao Prefeito, anualmente, o orçamento de seu órgão.
Artigo 41 - Os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados
conforme os termos do art. 29 inciso V da Constituição Federal.
Artigo 42 - Os subsídios dos Secretários Municipais não poderão ser
superior ao do subsídio recebido pelo Prefeito Municipal.
Artigo 43 - Os reajustes dos Secretários Municipais serão os mesmos do
subsídio do Prefeito Municipal.
Artigo 44 - As despesas decorrentes da execução desta Lei
Complementar serão atendidas, no corrente exercício, por conta de
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Artigo 45 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE DOLCINÓPOLIS-SP.
“Plenário Claudomiro Pereira Paschoa”
Em 18 de fevereiro de 2014.
EDUARDO LUIS JODAS DELVO RAIMUNDO DOS SANTOS
Presidente Primeiro Secretário
Registrado em livro próprio e publicado por afixação em local de acesso ao
público, nos termos da Lei Orgânica do Município.
ELIANE DIAS MASCHIO
Diretora Geral
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