{"tenant":"dolcinopolis","count":2,"nextCursor":null,"items":[{"id":"cmo4mpi2r000do295rhjl6ul6","type":"AUTOGRAFO","title":"Reforma da Estrutura Administrativa do Município de Dolcinópolis","summary":"Dispõe sobre a Reforma da Estrutura Administrativa do Município de Dolcinópolis/SP. e dá outras providências.","slug":"autografo-de-lei-n-013-2014-zdjAd9","publishedAt":"2014-12-31T00:00:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2026-04-18T17:46:32.259Z","metadata":{"ano":"2014","numero":"013","sourceFile":"Autógrafo 013 - Reforma Adm..doc","republished":"true","originalTitle":"Autógrafo de Lei nº 013/2014","republishedAt":"2026-04-18T17:46:32.257Z","normalizedV2At":"2026-04-18T17:52:26.824Z","originalSummary":"AUTÓGRAFO DE LEI Nº- 013 – DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014.","convertedFromDoc":"true"},"attachments":[{"id":"cmo4mpi30000fo295sao40mlp","originalName":"Autógrafo 013 - Reforma Adm..pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":109026,"searchable":true}]},{"id":"4xMJun0CI9","type":"LEI","title":"Lei complementar n 005 de 19 de fevereiro de 2014.","summary":"LEI COMPLEMENTAR N 005 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014. “Dispõe sobre a Reforma da Estrutura Administrativa do Município de Dolcinópolis/SP. e dá outras providências”. 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Planejamento é a atividade consoante da Administração e\ncompreenderá a preparação dos planos de trabalho a serem desenvolvidos pelos\nórgãos da Prefeitura, definindo, com precisão, atividades e tarefas a realizar,\ndeterminando o tempo de execução, discriminando recursos de pessoal, material\nnecessário e avaliando custos e resultados.\nArtigo 3º - Planejamento compreende a elaboração dos seguintes instrumentos\nbásicos:\nI – Plano de Desenvolvimento do Município;\nII – Plano Plurianual - PPA;\nIII – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;\nIV – Lei Orçamentária Anual – LOA;\nV – Programa Financeiro de Desembolso.\nArtigo 4º - Coordenação se resume em toda a ação administrativa municipal, em\nespecial a execução dos planos e programas de governo, e será objeto de\npermanente interação entre os órgãos e seus níveis hierárquicos.\nParágrafo único - Os assuntos que envolvem mais de uma área de atividade\ndeverão estar devidamente coordenados, de modo a conterem soluções integradas.\nArtigo 5º - Descentralização terá o objetivo de liberar os dirigentes das tarefas\nrotineiras de execução e mera formalização de atos administrativos, para se\nvoltarem, prioritariamente, às atividades de planejamento, supervisão, controle e\nfiscalização.\nArtigo 6º - Objetivando evitar novos encargos permanentes e a ampliação\ndesnecessária do quadro de pessoal, a Prefeitura poderá contratar, conceder,\npermitir ou conveniar, com empresas privadas ou públicas, a execução de obras e\nserviços, nos termos da legislação vigente.\nArtigo 7º - A delegação de competência será utilizada como instrumento básico de\ndescentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e\nobjetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou\nproblemas a atender.\nArtigo 8º - É facultado ao Prefeito Municipal e aos dirigentes de órgãos delegar\ncompetência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em\nregulamento, ressalvada a competência privativa de cada função ou órgão.\nParágrafo único - O ato de delegação de competência indicará com precisão a\nautoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições do objeto da\ndelegação.\nArtigo 9º - O controle da Administração Municipal será submetido a permanente\navaliação de resultados, através de instrumentos formais, consubstanciados nos\npreceitos legais e regulamentares e instrumentos de avaliação e atuação de seus\ndiversos órgãos e agentes.\nArtigo 10 - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados,\nvisando a modernização e a racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo\nde torná-los mais econômicos e ágeis.\nArtigo 11 - O controle das atividades da Administração Municipal deverá ser\nexercido em todos os níveis e órgãos, compreendendo, particularmente:\nI – o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da\nobservância das normas que disciplinam as atividades específicas do órgão\ncontrolado;\nII – o controle de utilização, guarda e aplicação do dinheiro, bens e valores\npúblicos pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e fiscalização.\nArtigo 12 - A Austeridade da Administração Municipal, com seus objetivos e\nprincípios, poderá usufruir para executar seus programas, além dos seus próprios\nrecursos orçamentários, de outros recursos colocados à disposição por entidades\npúblicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.\nArtigo 13 - A Administração Municipal poderá promover a integração da\ncomunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgãos\ncoletivos, integrados por servidores municipais e representantes de outras esferas\nde governo, associações de bairros, conselhos populares e demais entidades\ncomunitárias.\nArtigo 14 - A Administração Municipal orientará suas atividades no sentido de:\nI – aumentar a produtividade dos servidores, buscando a melhoria constante\ndo serviço público e procurando evitar o crescimento desnecessário de seu quadro\nde pessoal;\nII – propor, para apreciação pela Câmara, níveis adequados de remuneração\nde seus servidores.\nArtigo 15 - A Administração Municipal estabelecerá critérios de prioridades na\nelaboração e execução de seus programas, objetivando sempre o interesse coletivo.\nCAPITULO - II\nDA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA\nArtigo 16 - A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Dolcinópolis-SP.,\npassa a ser constituída por órgãos do Gabinete do Prefeito e Secretarias Municipais,\nórgãos de execução de atividades meio e órgãos de execução de atividades fins.\n§ 1º - São órgãos de Gabinete do Prefeito e Secretaria:\nI - Gabinete do Prefeito;\n§ 2º - São órgãos de execução de atividades meio:\nI - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;\nII - Secretaria Municipal da Fazenda;\n§ 3º - São órgãos de execução de atividades fins:\nI - Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;\nII - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;\nIII - Secretaria Municipal de Transporte;\nIV - Secretaria Municipal de Saúde;\nV - Secretaria Municipal de Promoção Social;\nVI - Secretaria Municipal de Educação;\nVII – Secretaria Municipal de Cultura;\nVIII - Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer.\nCAPITULO – III\nDA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS\nSEÇÃO I\nDO GABINETE DO PREFEITO\nArtigo 17 - O Gabinete do Prefeito deve atuar em conformidade com as atribuições\ne atenção permanente aos princípios éticos, preceitos legais e atos normativos\npertinentes à gestão da coisa pública, Lei Orgânica do Município e, sobretudo, no\nque se refere ao cumprimento dos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.\n§ 1º - O Gabinete do Prefeito é órgão político, composto por vários segmentos de\natividades meio e fim da Prefeitura e que atua com a colaboração das demais\ncélulas de sua estrutura administrativa. Tem especial atuação no setor político,\nestratégico, tático-operacional e competência no relacionamento com o Poder\nLegislativo Municipal, Assembléia Estadual, Câmara dos Deputados Federais,\nSenado Federal e Governo e Secretarias Estaduais e Governo e Ministérios da\nUnião.\n§2º - Embasa suas atividades e metas através da Chefia de Gabinete e da\nAssessoria Especial.\na) Chefia de Gabinete é responsável pelo expediente oficial do Prefeito, a\nrecepção e a expedição de documentos, o recebimento e o encaminhamento\nde demandas às Secretarias, além da elaboração da agenda de\ncompromissos do Prefeito. É sua atribuição, ainda, a adoção de providências\nnecessárias a recepções oficiais, bem como quando do comparecimento do\nChefe do Poder Executivo a atos e solenidades.\nb) Assessoria Especial tem como atribuição prestar assessoramento\nsuperior ao Chefe do Poder Executivo, desempenhando tarefas, atribuições\nespeciais e estratégicas que lhes sejam determinadas, prover os meios para\no relacionamento do Prefeito com autoridades e com os demais órgãos\ngovernamentais e suas Secretarias ou Ministérios, nas esferas Federal,\nEstadual e Municipal.\nSEÇÃO II\nDOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES MEIO\nArtigo 18 - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento é o órgão\nencarregado de coordenar toda Administração Municipal, tendo como função\nprecípua: supervisionar as atividades da divisão de pessoal, recursos humanos e\nfolha de pagamento; vigilância municipal, controle e zelo do patrimônio público;\nelaborar projetos de lei, decretos, editais, portarias, ofícios e demais atos\nadministrativos; administrar as compras municipais e licitações; zelar pelo\nexpediente, protocolo e arquivo, expedição e recebimento da correspondência, bem\ncomo proporcionar à Prefeitura condições de funcionamento através do\ndesenvolvimento de atividades administrativas; promover e acompanhar a\nimplementação da gestão estratégica no âmbito da Administração Municipal;\nestabelecer com as demais Secretarias Municipais o desenvolvimento de técnicas\ngerenciais modernas que permitam à Administração Municipal atingir seus objetivos;\ndesenvolver e implementar o orçamento participativo, inclusive na elaboração de\nexecução do plano de ação da Secretaria; desenvolver e gerenciar o planejamento\nurbano de forma integrada com as Secretarias Municipais envolvidas no assunto;\nprestar assessoria de planejamento setorial geral à Secretaria, na elaboração de\nprogramas e projetos de interesse do Município; a representação jurídica do\nMunicípio, assistir, coordenar e orientar as atividades e interesses de defesa judicial\ne extrajudicial do Município; promover a cobrança amigável ou judicial da dívida\nativa; coordenar a prestação de assessoria e consultoria aos órgãos da\nadministração direta e indireta, apresentando normas jurídicas; é assessoria ligada\ndiretamente ao Gabinete do Prefeito mantendo permanente contato em caráter de\nconfiança especial, elaborando pareceres e recomendações sobre processos de\nnatureza administrativa, política e jurídica; orientando as diversas Secretarias e/ou\nsetores no processo decisório e preparo de projetos; acompanhando o processo\nlegislativo, concedendo suporte técnico jurídico ao Chefe do Executivo nas\niniciativas legislativas; coordenando grupos de estudo especialmente nos assuntos\nde pessoal, desapropriação, posturas municipais e sindicâncias; representando\njudicial e extrajudicialmente, com capacidade postulatória, sempre que lhe for\nconferido mandato específico; executar e coordenar outras atividades destinadas à\nconsecução de seus objetivos.\n§ 1º - Fica subordinado à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, o\nPrograma de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial e Comercial de Dolcinópolis-\nSP.\n§ 2º - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento compõe-se dos\nseguintes Departamentos:\nI – Departamento de Administração;\nII – Departamento de Recursos Humanos;\nIII – Departamento de Compras e Patrimônio;\nIV – Departamento de Licitação e Contratos;\nV – Departamento de Vigilância e Guarda Patrimonial Municipal;\nVI – Departamento de Controle Interno;\nVII – Departamento de Desenvolvimento Industrial e Comercial;\nVIII – Departamento de Planejamento;\nIX - Departamento Jurídico;\nArtigo 19 - A Secretaria Municipal da Fazenda é o órgão encarregado de\ndesenvolver as atividades relativas aos assuntos financeiros e fiscais de\nlançamento, arrecadação, controle e fiscalização de tributos e demais receitas\nmunicipais, processamento de despesa de compra de material, licitação e contratos,\ncontabilização orçamentária, financeira e patrimonial, recebimento, guarda e\nmovimentação de valores do Município; tem por finalidade, administrar, gerenciar e\nacompanhar os recursos financeiros e orçamentários com Justiça Fiscal, eficiência e\neficácia de forma a viabilizar as ações da Administração; planejar e orientar a\npolítica econômico-financeira e fiscal do Município; executar atividades pertinentes\nao levantamento contábil para apuração da receita e despesa, de acordo com a\nlegislação vigente; formular políticas tributárias; controlar e gerenciar a arrecadação\norçamentária e extra-orçamentária e os pagamentos devidos pelo Tesouro\nMunicipal; executar e acompanhar os orçamentos anuais, manter contatos nos\nníveis municipal, estadual e federal em assuntos relacionados à sua área de\natuação; elaborar a proposta de Lei Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes\nOrçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual; atender às solicitações da Câmara\nMunicipal e do Tribunal de Contas do Estado e coordenar outras atividades\ndestinadas à consecução de seus objetivos.\nParágrafo único - A Secretaria Municipal da Fazenda compõe-se dos\nseguintes Departamentos:\nI - Departamento de Finanças;\nII – Departamento de Contabilidade;\nIII – Departamento de Tesouraria;\nIV – Departamento de Tributação;\nSEÇÃO III\nDOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES-FIM\nArtigo 20 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, é o\nórgão encarregado de estimular o desenvolvimento da agricultura, pecuária,\nabastecimento e meio ambiente, em conjunto com órgãos estaduais e federais,\nobjetivando a difusão e execução de práticas e tecnologias conservacionistas na\nutilização do solo, preservação do meio-ambiente e proteção dos recursos hídricos;\norientar e incentivar a diversificação agrícola, mantendo e concedendo condições\naos rurícolas de introdução e difusão de novas técnicas e culturas, inclusive com o\nfornecimento de mudas; apoiar e incentivar o cooperativismo e o associativismo;\napoiar e incentivar a instalação de agro-indústrias, principalmente as de pequeno\nporte e artesanais, como forma de desenvolvimento do setor e fixação do homem no\ncampo e, será voltada, prioritariamente, para o atendimento a agricultura familiar e\naos mini e pequenos produtores; coordenar a formulação da política municipal dos\nsetores de agricultura, pecuária, abastecimento e recursos naturais, em cooperação\ncom outras instituições públicas ou privadas; através de ações, promoverá a\ncampanha de multivacinação para o controle da febre aftosa, brucelose e raiva\nbovina beneficiando os pequenos, médios e mini–produtores, vacinando animais\nabandonados; elaboração, execução e revisão do Plano Municipal de Resíduos\nSólidos e do Plano Municipal de Saneamento Básico; tem a definição de critérios,\nparâmetros, indicadores e metodologia voltados, de forma específica e inovadora, à\navaliação do Município sendo as informações alimentadoras através do processo de\nmonitoramento e avaliação, geradas no interior dos vários planos, programas,\nprojetos, ações e atividades decorrentes;\nParágrafo único - A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente,\ncompõe-se dos seguintes Departamentos:\nI – Departamento de Agricultura;\nII – Departamento de Pecuária;\nIII – Departamento de Meio Ambiente;\nArtigo 21 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é o Órgão\nencarregado de desenvolver atividades de construção e conservação de obras, vias\ne logradouros públicos; licenciamento e fiscalização de obras particulares; limpeza\npública; conservação de praças e jardins; fabricação de artefatos de cimento;\npavimentação e serviços de carpintaria; marcenaria; mecânica; pintura e\nadministração do almoxarifado geral; abertura e conservação das estradas rurais e\nmunicipais com manejo técnico e adequado das águas pluviais em parceria com as\nSecretarias competentes, impedindo que as mesmas invadam as propriedades e\ncausem erosão; manutenção da frota e do cemitério municipal.\nParágrafo único - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, compõe-se\ndos seguintes Departamentos:\nI – Departamento de Engenharia Civil e Obras Públicas;\nII – Departamento de Almoxarifado Municipal;\nIII – Departamento de Administração do Cemitério Municipal\nIV – Departamento de Vias e Conservação de Praças, Jardins e\nLogradouros Públicos;\nArtigo 22 - Secretaria Municipal de Transporte é o Órgão encarregado de contratar\nserviços do sistema de transporte municipal, regular e especial; elaborar a\nprogramação operacional dos serviços de transportes e controlar sua execução;\ngerenciar contratos de prestação de serviços de transportes; promover o controle,\ninspecionar, vistoriar e fiscalizar a frota e os operadores dos serviços de transporte\npúblico; fiscalizar a execução dos serviços do sistema de transporte público de\npassageiros urbanos, coletivo e individual, regular e especial; executar a fiscalização\nde trânsito, autuando e aplicando as medidas administrativas em conformidade com\no Código de Trânsito Brasileiro, na área de atuação do Município; promover a\nimplantação, a manutenção e operação do sistema de sinalização e demais\nequipamentos e dispositivos para o controle do trânsito; é encarregada de\ndesenvolver atividades de manutenção, destinados a consertos e recuperação de\nequipamento, máquinas e veículos pesados; conhecer a qualitativa e\nquantitativamente a composição do parque rodoviário municipal; orientar os\noperadores de equipamentos rodoviários, sobre a capacidade de produção de cada\nequipamento; executar o acompanhamento de utilização do equipamento rodoviário\ndando cobertura completa, inclusive nos casos de ocorrências que ocasionem\nimpedimento de sua utilização; sugerir, ao Prefeito, medidas quanto à ampliação,\nrecuperação e renovação da frota Municipal; implantar e manter atualizado um\nsistema de custo de manutenção; elaborar e analisar orçamentos de custos de\nmanutenção; promover o abastecimento das unidades rodoviárias, mediante\ncontrole detalhado da unidade e do combustível aplicado, quando sob sua guarda e\nresponsabilidade; responder pela guarda, segurança e manutenção dos móveis,\nmáquinas, equipamentos e veículos a sua disposição; promover a execução dos\nserviços de manutenção de móveis, máquinas e equipamentos utilizados nos\nserviços técnico-administrativos da Prefeitura Municipal; promover os serviços de\nzeladoria e vigilância do Patrimônio Municipal; controlar e autorizar o itinerário da\nFrota na Central de Veículos; licenciar e vistoriar os veículos utilizados; estabelecer\nprogramas de manutenção preventiva; manter registro da entrada e saída de\nveículos; atender às normas de higiene e segurança do trabalho.\nParágrafo único - A Secretaria Municipal de Transporte compõe-se dos seguintes\nDepartamentos:\nI – Departamento de Transportes;\nII – Departamento Trânsito Urbano;\nIII – Departamento de Máquinas, e Equipamentos Rodoviários;\nIV – Departamento de Manutenção de Frota.\nArtigo 23 - A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão encarregado de desenvolver\nas atividades relativas à saúde pública, administrando as unidades de saúde, a\nunidade de atendimento odontológico; desenvolver ações integradas com as demais\nSecretarias Municipais e órgãos públicos federais e estaduais nas áreas de saúde\npública preventiva; organizar e disciplinar o funcionamento do serviço de vigilância\nsanitária, do aterro sanitário que consiste na técnica de disposição de resíduos\nsólidos urbanos no solo, sem causar danos ou riscos à saúde pública e à segurança,\nminimizando os impactos ambientais; desenvolver as ações de vigilância\nepidemiológica que compreende: informações, investigações, levantamentos e\ndemais atos necessários à programação e à avaliação das medidas de controle de\ndoenças e de situações de agravos à saúde com campanhas de prevenção de\ndoenças; coordenar a formulação de convênios com organizações governamentais e\nnão governamentais com vistas à implementação em parcerias, de serviços na área\nda saúde, supervisionando diretamente a execução dos mesmos; a organização e o\ncontrole do funcionamento da farmácia básica municipal; organiza e disciplina o\nfuncionamento dos serviços especiais de saúde, de odontologia, laboratório de\nanálises clínicas e especialidades médicas; coordena a formulação de convênios\ncom organizações governamentais e não governamentais com vistas à\nimplementação, em parcerias, de serviços na área da saúde, supervisionando\ndiretamente a execução dos mesmos; elabora projetos com vistas à obtenção de\nrecursos junto a órgãos dos governos federal e estadual; disciplina o funcionamento\ndos órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, organizando a escala anual de férias\ndos servidores, controlando sua assiduidade, na forma das normas em vigor;\nsupervisiona a execução de programa de comunicação institucional voltado à\neducação para a saúde e para o relacionamento do serviço público de saúde e o\nmunícipe; solicita a aquisição de bens, equipamentos, materiais e medicamentos;\nprovidencia junto à administração superior os recursos físicos, financeiros, materiais\ne humanos necessários ao fiel desempenho das atribuições que lhe competem.\nParágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde compõe-se dos seguintes\nDepartamentos:\nI – Departamento de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;\nII – Departamento da Unidade Básica de Saúde e Pronto Atendimento;\nIII – Departamento de Odontologia;\nIV – Departamento de Elaboração e Manutenção de Programas de Saúde;\nV – Departamento de Transportes e Ambulância.\nArtigo 24 - A Secretaria Municipal de Promoção Social é o órgão encarregado de\ndesenvolver as atividades relativas à assistência social, coordenando e executando\nprogramas assistenciais e de desenvolvimento comunitário.\n§1º - Compete à Secretaria Municipal de Promoção Social, propor e\natuar na formação e capacitação de recursos humanos, visando a melhoria\nda qualidade de ações e serviços prestados ao segmento; acompanhar,\nassessorar e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Município\npor entidades governamentais ou não governamentais, assegurando a sua\ndestinação à assistência ao necessitado; estimular e propor, junto a órgãos\npúblicos e privados, a criação de projetos sociais nas áreas de promoção e\nproteção social à pessoa com deficiência, visando a estimulação de suas\npotencialidades físicas, artísticas e intelectuais, entre outros; conhecer e\ndeliberar sobre as questões e matérias de sua competência; promover a\nassistência social geral no Município de Dolcinópolis-SP., em conformidade\ncom o planejamento anual a ser adotado e desenvolvido na área de\nassistência social e estabelecido no programa administrativo do Município;\nprestar assistência ao idoso desamparado ou não através de centros de\nconvivências, à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e\nsocial; promover eventos que visem a valorização do ser humano; auxiliar a\nAdministração Municipal na programação e desenvolvimento de eventos\nsócio-culturais, recreativos e educacionais em benefício da população\nmenos favorecida; promover e coordenar cursos de formação de grupos,\nincentivando a iniciação ao trabalho, à produção e as artes em todas as suas\nmodalidades; apoiar as associações de classes e grupos de trabalhos\ncomunitários no Município; promover ações que visem dar continuidade aos\nobjetivos e programas assistenciais, podendo, para tal fim, assinar\nconvênios da administração direta ou indireta da União, do Estado, do\npróprio Município e outros organismos nacionais e internacionais,\ngovernamentais ou não governamentais;\n§ 2º - A Secretaria Municipal de Promoção Social compõe-se dos seguintes\nDepartamentos:\nI – Departamento de Assistência à Criança e ao Adolescente;\nII – Departamento de Assistência ao Idoso;\nIII – Departamento de Desenvolvimento e Execução de Programas da\nPromoção Social;\nArtigo 25 - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão encarregado de\npromover e implantar a política educacional no âmbito do Município, nas seções de\nensino infantil e do ensino fundamental; administrar os estabelecimentos de ensino\nmunicipal, creches e atividades sócio-educativas, estabelecer e gerenciar o preparo\nda distribuição da merenda escolar, e do transporte de alunos; é um órgão que tem\npor objetivo básico assistir e assessorar o Prefeito na estipulação de políticas,\nprogramas, planos, projetos, diretrizes metas referentes ao sistema de educação\nmunicipal, competindo-lhe: planejar e coordenar a execução das políticas de\neducação do Município em consonância com as normas e critérios dos planos\nnacional e estadual de educação; supervisionar, coordenar e controlar os órgãos\nque lhe são subordinados; atuar, em conjunto com as comissões e conselhos\nmunicipais específicos de sua área de atuação, no desenvolvimento das ações\nligadas à sua pasta, convocando reuniões quando necessário, visando o\nentrosamento entre a Administração Municipal e a comunidade; determinar normas\ne procedimentos da área de educação municipal em consonância com as leis e\ndiretrizes de âmbito federal e estadual, inclusive com o Estatuto da Criança e do\nAdolescente; supervisionar, coordenar e controlar a execução de programas\ncomplementares à educação, como a alimentação escolar, equipamentos e\nmateriais didático-pedagógicos, assistência à saúde física, mental e emocional dos\neducandos; a avaliação do pessoal da rede de educação municipal sob sua\nresponsabilidade, com a política de administração de recursos humanos do\nMunicípio.\nParágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação compõe-se dos seguintes\ndepartamentos:\nI – Departamento de Apoio Escolar do Ensino Infantil;\nII – Departamento de Apoio Escolar do Ensino Fundamental;\nIII – Departamento Nutrição e Cozinha Piloto;\nIV – Departamento de Saúde Educacional;\nV – Departamento de Transporte Escolar;\nArtigo 26 - A Secretaria Municipal de Cultura é o órgão encarregado de\npesquisar, registrar e expor ao público a documentação e os acervos\nartísticos, culturais e históricos de interesse do Município; manter articulação\ncom entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área de\ncultura; descentralizar equipamentos, ações e eventos culturais,\ndemocratizando o acesso a bens culturais; realizar cursos de formação e\nqualificação profissional; promover a administração, controle,\naperfeiçoamento da biblioteca pública municipal; instituir diretrizes, executar\ne incentivar a política cultural em todas as suas diversas modalidades\ncriativas; identificar, aplicar e apoiar atividades ligadas à criação do teatro,\ncinema, áudio, vídeo, dança e circo; analisar métodos, técnicas, recursos,\nequipamentos especiais à produção, interpretação, conservação e difusão\ndo produto cênico.\nParágrafo único - A Secretaria Municipal de Cultura compõe-se dos seguintes\ndepartamentos:\nI – Departamento de Cultura Regional;\nII – Departamento de Teatro;\nIII– Departamento de Biblioteca Municipal;\nIV– Departamento de Música e Banda Musical Municipal.\nArtigo 27 - A Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer é o órgão\nencarregado de planejar e executar a política de apoio e incremento às atividades\nesportivas, recreativas, de lazer, e turísticas do Município; é responsável pela\nadministração das praças de esportes, centros educacionais e esportivos e demais\nunidades municipais destinadas à prática de atividades desportivas, cabendo-lhe\ntambém a orientação, controle e supervisão do atendimento médico e para-médico\nem toda a rede de unidades a ela vinculada; organizar eventos esportivos e\npromover competições e torneios que compõem o calendário oficial das promoções\nesportivas do Município. Essas atribuições são divididas entre os setores de\npromoções esportivas, lazer e recreação, de unidades educacionais e de unidades\nesportivas autônomas, que compõem a sua estrutura; desenvolver atividades\norientadas por técnicos de educação física, nas mais diversas modalidades; buscar\na inclusão e integração em atividades físicas, esportivas e recreativas a população\nde todas as idades; executar atividades específicas de para a população da terceira\nidade; desenvolver e executar atividades visando o turismo no município.\nParágrafo único - A Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer, compõese\ndos seguintes departamentos:\nI – Departamento de Técnicas e Práticas Esportivas;\nII – Departamento de Manutenção de Praças de Esporte;\nIII – Departamento de Turismo;\nCAPITULO – IV\nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS\nArtigo 28 - Conforme instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa\nda Prefeitura Municipal de Dolcinópolis-SP., prevista nesta Lei Complementar, serão\nextintos automaticamente os atuais órgãos, ficando o Prefeito autorizado a proceder\nas necessárias transferências de pessoal, verbas, atribuições e instalações.\nArtigo 29 - O servidor que vier, em virtude desta Lei, a ser relocado ou transferido\nem razão da extinção do órgão em que estava lotado, terá preservado todos os\ndireitos que adquirira no cargo efetivo modificado ou emprego extinto.\nArtigo 30 - Ficam criados, como categoria de auxiliares diretos do Prefeito, de\nprovimento em comissão e, em conformidade com suas respectivas atribuições:\nI – 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Administração e Planejamento\nda Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;\nII – 01 (um) cargo de Secretário Municipal da Fazenda;\nIII – 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos;\nIV – 01 (um) cargo de Secretario Municipal de Transporte;\nV – 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Saúde;\nVI – 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio\nAmbiente;\nVII – 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Educação;\nVIII – 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Cultura;\nIX – 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Esportes, Recreação e Lazer;\nX – 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Promoção Social;\nArtigo 31 - Compete ao Secretário Municipal de Administração e Planejamento:\nassessorar o Prefeito e os órgãos municipais de governo, na operacionalização dos\ngastos públicos, zelando pela boa e regular aplicação dos recursos municipais; tem\ncomo principal atribuição propor a instituição de ações estratégicas dos diversos\nórgãos nas áreas de pessoal, material, patrimônio, modernização administrativa,\ndivulgação dos atos oficiais do Município, administração da folha de pagamento,\nbem como executar e coordenar as ações inerentes a esses sistemas, promover\nconcursos públicos, e políticas de treinamento do pessoal do Município; além do\nelemento de confiança da autoridade nomeante, compete coordenar a divulgação\ndos atos e fatos originados nos reais interesses municipais, das diversas células da\nAdministração Municipal e toda a forma de atividades desenvolvidas por qualquer\ndas unidades internas do Executivo Municipal; compete também atuar como portavoz\nde governo e assessorar o Prefeito Municipal na coordenação e divulgação das\natividades de imprensa, publicidade, exposição de ações, diretrizes, planos,\nprogramas e outros assuntos de interesse político, econômico e social da\nAdministração Pública, bem como a coordenação das atividades de imprensa de\nmodo em geral; organizar, em conjunto com o Gabinete do Prefeito, a agenda de\natividades e programas oficiais do Prefeito e tomar as providências necessárias para\na sua observância; programar solenidades, em conjunto com as Secretarias;\ncoordenar a expedição de convites e anotar as providências que se tornarem\nnecessárias ao fiel cumprimento dos programas; coordenar as solicitações de\nentrevistas coletivas ou individuais; acompanhar o Prefeito em suas viagens, quando\nsolicitado.\nArtigo 32 - Compete ao Secretário Municipal da Fazenda: propor ao Prefeito ou a\noutras autoridades municipais as medidas necessárias à defesa dos interesses\nmunicipais, especialmente nas áreas conexas à sua esfera; representar a Fazenda\nMunicipal em juízo ou fora dele, zelar pelo estrito cumprimento da legislação\nconcernente ao Município; executar todos os controles contábeis da administração\ndireta, atendendo às solicitações da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do\nEstado; planejar as atividades pertinentes ao levantamento contábil para apuração\nde receita e despesa, de acordo com a legislação vigente; supervisionar todos os\nlevantamentos contábeis e elaborar relatórios, prestação de contas e convênios nas\nesferas Federal, Estadual e Municipal; definir e implementar políticas de\narrecadação de tributos ao Município; formular e desenvolver projetos que\nestimulem e melhorem a arrecadação; desenvolver políticas de implementação de\narrecadação do ISSQN, IPTU, ITR e IPVA, sempre primando por políticas de justiça\nsocial e tributárias adequadas; definir as ações administrativas de fiscalização\ntributária, cadastro imobiliário e dívida ativa.\nArtigo 33 - Compete ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos:\ncoordenar, supervisionar, executar e fiscalizar todas as obras públicas municipais,\nassim como a conservação dos prédios públicos e a construção destes; construir,\nconservar e manter as estradas e caminhos do sistema rodoviário, tanto no setor\nurbano quanto no rural e, exercer a fiscalização dos serviços contratados de\nterceiros; também está sob sua responsabilidade a conservação das redes de\nenergia elétrica e de telefonia da municipalidade; desenvolver ações de manutenção\nda cidade, englobando serviços de pavimentação, recuperação asfáltica e tapaburacos\nde vias públicas, construção e reparo de pontes, passarelas e galerias e,\noutras atividades que lhe competem.\nArtigo 34 - Compete ao Secretario Municipal de Transporte, operar o trânsito,\ndesenvolver projetos de melhorias operacionais de sinalização e promover sua\nimplantação; estabelecer, em conjunto com os órgãos da polícia de\ntrânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; planejar, elaborar e\nimplementar a política de transportes, sistema viário e trânsito, bem como suas\nações de fiscalização; prover o município de transporte público prestando-o\ndiretamente ou através da sua contratação; organizar a circulação de cargas;\ngerenciar, supervisionar, contratar ou executar obras e serviços no sistema viário\nrelacionados com suas atribuições; coordenar, elaborar e estabelecer diretrizes e\ncritérios para as atividades do Transportes e Trânsito; planejar, promover e\nincentivar campanhas educativas de trânsito; supervisionar comandar, a operação\nde máquinas e equipamentos rodoviários e agrícolas, de uso nos serviços\nmunicipais tais como: moto niveladora, tratores, carregadeiras, retro escavadeiras,\nplantadeira, encanteirador, enciladeira, e outros; realizar a supervisão, de serviços\nde terraplanagem, nivelamentos; determinar ligeiros reparos quando necessário;\ndesenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas atribuições.\nArtigo 35 - Compete ao Secretário Municipal de Saúde: desenvolver ações\nintegradas com as demais Secretarias Municipais e órgãos públicos federais e\nestaduais nas áreas de saúde pública preventiva; organizar e disciplinar o\nfuncionamento do serviço de vigilância sanitária; a organização e o controle do\nfuncionamento da farmácia básica; organizar e disciplinar o funcionamento dos\nserviços especiais de saúde, de odontologia, laboratório de análises clínicas e\nespecialidades médicas; coordenar a formulação de convênios com organizações\ngovernamentais e não governamentais com vistas à implementação em parcerias de\nserviços na área da saúde, supervisionando diretamente a execução dos mesmos;\nelaborar projetos com vistas à obtenção de recursos junto a órgãos dos governos\nfederal e estadual; disciplinar o funcionamento dos órgãos da Secretaria Municipal\nde Saúde, organizando a escala anual de férias dos servidores, controlando sua\nassiduidade e determinando, na forma das normas em vigor, as justificativas das\nfaltas; elaborar e supervisionar a execução de programa de comunicação\ninstitucional voltado à educação para a saúde e para o relacionamento do serviço\npúblico de saúde e o cidadão; providenciar junto à administração superior os\nrecursos físicos, financeiros, materiais e humanos necessários ao fiel desempenho\ndas atribuições que lhe competem; instituir sistema de controle de qualidade e\navaliação de desempenho do sistema municipal de saúde, em parceria com a\ncomunidade, criando mecanismos para a melhoria na relação município/cidadão e\ndos índices de resolutividade dos serviços da Secretaria Municipal de Saúde;\ncoordenar trabalhos relacionados com a organização e atualização de fichários,\narquivos; auxiliar na coordenação, supervisão e execução de estudos e trabalhos\nrelativos a projetos e planos de ação; estudar e analisar projetos e programas em\nharmonia com as diretrizes políticas estabelecidas; emitir laudos e pareceres sobre\nassuntos de sua competência; a ação de vigilância epidemiológica que compreende\ninformações, investigações, levantamentos e demais atos necessários à\nprogramação e à avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de\nagravos à saúde; educação em saúde com orientações à comunidade; planejar,\ncoordenar e controlar as atividades orçamentárias, financeiras e contábeis do fundo\nnacional de saúde, inclusive aquelas executadas por unidades descentralizadas;\nimplementar os diversos meios, numa prática unificada de trabalho que considere a\nprimazia da saúde pública.\nArtigo 36 - Compete ao Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio\nAmbiente: executar políticas de apoio, incentivo e desenvolvimento às atividades\nagropecuárias; de proteção e preservação ambiental; manter intercâmbio cultural,\ntécnico e de cooperação com os organismos estaduais e federais, de fomento à\nagricultura e à pecuária; planejar e executar sistema de cadastramento da produção,\nbem como das necessidades básicas para incremento da produtividade; prestar\ninformações técnicas ao produtor e trabalhador rural; buscar e adotar tecnologia\neficaz para aumento da produtividade agropecuária e melhoria na qualidade de vida\ndo produtor; executar atividades de apoio ao pequeno produtor rural; organizar\nseminários, participar de congressos, simpósios e outras atividades pertinentes à\nSecretaria; manter intercâmbio com os órgãos de defesa ambiental, especialmente\ncom a policia florestal; propagar orientações e cobrar a observância da legislação\nsobre a preservação dos recursos naturais e conservação do meio ambiente; manter\nsob permanente vigilância o parque ecológico, ambiental e recreativo do Município\nde Dolcinópolis-SP.\nArtigo 37 - Compete ao Secretário Municipal de Educação: a responsabilidade e a\nexecução da política municipal de manutenção e desenvolvimento do ensino,\ncompetindo–lhe especialmente, coordenar, acompanhar e executar as atividades de\nplanejamento; administrar, manter e desenvolver o sistema de ensino regular e\ncomplementarmente, promover atividades escolares, planejar, coordenar e adotar\npráticas esportivas estudantis; coordenar e executar os programas de alimentação\nescolar, transporte estudantil e assistência a educandos; articular–se com os\nConselhos Municipais, de Educação, do Estado, e da esfera Federal; integrar outros\nconselhos, promover e participar de seminários e simpósios.\nArtigo 38 - Compete ao Secretário Municipal de Cultura: firmar convênios com\nórgãos estaduais ou federais; desenvolver programas de acesso a atividades\nculturais; ampliar qualitativamente os espaços culturais; divulgar de forma mais\nefetiva e abrangente as ações culturais; apoio e intercâmbio com artistas locais;\ncriação de conselhos locais de cultura e desenvolver atividades nas praças de lazer\ncom qualificação e aprofundamento dos agentes culturais, e buscar a participação\npopular nas atividades culturais; manter a biblioteca pública municipal e suas\natualizações; conceber, organizar e interpretar roteiros e instruções para a\nrealização de projetos artísticos; analisar métodos, técnicas, recursos, equipamentos\nespecíficos à produção, interpretação, conservação e difusão do produto artístico –\nmusical; promover meios de incentivo ao turismo no município.\nArtigo 39 - Compete ao Secretário Municipal de Esportes, Recreação e Lazer: a\nelaboração, coordenação e implementação, por meio da Secretaria Municipal de\nEsportes, políticas que visem ao desenvolvimento das mais variadas modalidades\nesportivas no Município; organizar, incentivar as ligas e entidades esportivas, propor\nconvênios e parcerias, para garantir e regular o andamento da Secretaria; elaborar,\na coordenação e implementação, por meio de estratégias que visem ao\ndesenvolvimento das prioridades às categorias de base em todas as modalidades\nesportivas praticadas no Município; firmar convênios e parcerias.\nArtigo 40 - Compete ao Secretário Municipal de Promoção Social: atenção à\ncriança e ao adolescente, possibilitar apoio técnico e administrativo para a equipe de\nprofissionais dos programas, casa de acolhida e abrigos; bem como a\nresponsabilidade de elaborar e conduzir a política de abrigos para crianças e\nadolescentes em situação de vulnerabilidade social; representar a Secretaria junto\naos órgãos públicos e privados, orientar e acompanhar projetos sócio-educativos em\nmeio aberto, programas sociais não governamentais e articular a rede de\natendimento, visando a aprimorar o sistema de garantia dos direitos humanos da\npopulação carente; garantir o planejamento e o desenvolvimento das políticas\npúblicas de assistência social, com vistas ao atendimento das necessidades básicas\ndos segmentos populacionais vulnerabilizados pela pobreza e pela exclusão social,\nbuscando a inserção, prevenção, promoção e proteção do indivíduo; elaborar\nprojetos e programas nas áreas abrangidas pela assistência social; coordenar e\nsupervisionar grupos de trabalho específicos; fornecer subsídios à formulação do\nplano municipal de assistência social e integrar as propostas elaboradas pelos\ngrupos específicos, entre outras atribuições.\nParágrafo único - Aos auxiliares diretos do Prefeito compete, além das atribuições\nfixadas, as seguintes:\nI – subscrever atos e regulamentos referentes a seu próprio órgão;\nII – propor ao Prefeito, anualmente, o orçamento de seu órgão.\nArtigo 41 - Os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados conforme os\ntermos do art. 29 inciso V da Constituição Federal.\nArtigo 42 - Os subsídios dos Secretários Municipais não poderão ser superior ao\ndo subsídio recebido pelo Prefeito Municipal.\nArtigo 43 - Os reajustes dos Secretários Municipais serão os mesmos do subsídio\ndo Prefeito Municipal.\nArtigo 44 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar serão\natendidas, no corrente exercício, por conta de dotações próprias do orçamento\nvigente, suplementadas, se necessário.\nArtigo 45 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,\nrevogadas as disposições em contrário.\nPrefeitura Municipal de Dolcinópolis-SP., 19 de fevereiro de 2013.\nJOSÉ LUIZ REIS INÁCIO DE AZEVEDO\nPrefeito Municipal\nRegistrada em livro próprio e publicada por afixação em local de acesso ao público,\nnos termos do $1º do Artigo 90 da Lei Orgânica Municipal.\nFRANCIELLE CRISTINA MARTINEZ\nSecretária Municipal","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6okm1s000tqrc4ouxwxixm","originalName":"Lei Complementar - lei-complementar-n-005-de-19-de-fevereir - 9G2iDd.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":70925,"searchable":true}]}]}