{"tenant":"dolcinopolis","count":2,"nextCursor":null,"items":[{"id":"cmo4mph820009o295jow4by33","type":"AUTOGRAFO","title":"Política Municipal de Proteção aos Mananciais de Água","summary":"Institui a Política Municipal de proteção aos mananciais de água destinados ao abastecimento público e dá outras providências.","slug":"autografo-de-lei-n-027-2013-Nrx-vo","publishedAt":"2013-12-31T00:00:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2026-04-18T17:46:31.154Z","metadata":{"ano":"2013","numero":"027","sourceFile":"Autógrafo 027 - mananciais.doc","republished":"true","originalTitle":"Autógrafo de Lei nº 027/2013","republishedAt":"2026-04-18T17:46:31.153Z","normalizedV2At":"2026-04-18T17:52:26.838Z","originalSummary":"AUTÓGRAFO DE LEI Nº 027 - DE 17 DE SETEMBRO DE 2013","convertedFromDoc":"true"},"attachments":[{"id":"cmo4mph86000bo295ur4sapvp","originalName":"Autógrafo 027 - mananciais.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":52155,"searchable":true}]},{"id":"dWQe3FAOc-","type":"LEI","title":"Autógrafo de lei nº 027","summary":"P-1 AUTÓGRAFO DE LEI Nº 027 - DE 17 DE SETEMBRO DE 2013 “Institui a Política Municipal de proteção aos mananciais de água destinados ao abastecimento público e dá outras providências”. 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Fica determinada nesta lei a forma de proteção, recuperação e\nmanutenção da qualidade ambiental dos mananciais de interesse municipal para\no abastecimento público.\nParágrafo único - Consideram-se de interesse municipal as águas interiores\nsubterrâneas, aquíferos e /ou conjuntos de lençóis freáticos, utilizados para\ncaptação de água destinada ao abastecimento público, recursos hídricos\nsuperficiais, fluentes, emergentes ou em depósito, bem como rios e córregos\nutilizados para abastecimento de atividades na zona rural, efetiva ou\npotencialmente utilizáveis para a finalidade prevista no caput deste artigo.\nArt. 2º - O município de Dolcinópolis, Estado de São Paulo, declara como\nprioritária, as ações de preservação da água para o abastecimento público em\ndetrimento de qualquer outro interesse.\n§ 1º - A responsabilidade estabelecida neste artigo é do detentor da\nexploração do serviço público de abastecimento e saneamento básico.\n§ 2º - Quando a prestação do serviço público de água e esgoto não for\nrealizada por concessionária, permissionária e autorizada ou ente da\nadministração pública indireta, a Prefeitura será a responsável através do sua\nSecretaria do Meio Ambiente.\n§ 3º - A fiscalização ficará a cargo da Secretaria Municipal do Meio\nAmbiente, pelos fiscais atribuídos para tal finalidade e pelo detentor de exploração\ndo serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário.\nArt. 3º - A regulamentação das áreas de interesse de proteção de manancial\nmunicipal será regida pelas disposições desta Lei e dos regulamentos dela\ndecorrentes, observada a legislação estadual e federal para o atendimento dos\nseguintes objetivos:\nP-2\nI - proteger e recuperar os mananciais que servem ao abastecimento local e\nregional.\nII - estabelecer condições para assegurar a disponibilidade de água em\nquantidade e qualidade adequadas para abastecimento da população atual e\nfutura;\nIII - adequar os programas e políticas setoriais, especialmente de\nhabitação, transporte, saneamento e infraestrutura, e estabelecer diretrizes e\nparâmetros de ordenamento territorial para assegurar a proteção dos mananciais\nde interesse municipal e regional;\nIV - compatibilizar as licenças municipais de parcelamento do solo, de\nedificações e de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais com\nas exigências necessárias para a proteção, seja do aspecto quantitativo como\nqualitativo, dos recursos hídricos existentes e com os procedimentos de\nlicenciamento ambiental e outorga de uso da água, estabelecidos pelos órgãos\nestaduais competentes;\nV - proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais, sem o devido\ntratamento, em qualquer corpo de água, nos termos do artigo 208 da Constituição\nEstadual;\nVI - promover a adequada disposição de resíduos sólidos, de modo a evitar\no comprometimento dos recursos hídricos;\nVII - disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal,\npara prevenir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água;\nVIII - zelar pela manutenção da capacidade de infiltração da água no solo,\nem consonância com as normas federais e estaduais de preservação dos seus\ndepósitos hídricos naturais;\nIX - registrar, acompanhar e manter atualizado um cadastro de usuários de\nágua, incluindo os de águas minerais, termais, gasosas e potáveis;\nX - promover uma gestão participativa, integrando setores interessados,\nbem como a sociedade civil;\nXI - observância dos preceitos do Plano de Bacia, elaborado pelo Comitê da\nBacia Hidrográfica do Turvo/Grande.\n§ 1º - Para cumprir o disposto do inciso I deste Artigo, a Prefeitura Municipal,\natravés da Secretaria do Meio Ambiente, criará um cadastro de todos os\nmananciais que deverão ser protegidos.\n§ 2º - Para cumprir o disposto dos incisos II a IX deste artigo, a Prefeitura\nMunicipal de Dolcinópolis contará no que couber com o apoio técnico da\nCompanhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, especialmente para\nP-3\nrealização do licenciamento de impacto ambiental, e da detentora de exploração\ndo serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário.\n§ 3º - Para cumprir o disposto dos incisos X e XI deste artigo, será\nrealizada a gestão pela Secretaria do Meio Ambiente.\nArt. 4º - O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo\nabastecimento de água, que faça uso de recursos hídricos nos mananciais de\ninteresse municipal, deve contribuir financeiramente para a implantação e\nmanutenção de unidades de conservação municipais observados os termos da\nLei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e seu regulamento, aprovado pelo\nDecreto nº 4.340, de 22 agosto de 2002.\n§ 1º - A instalação de redes de abastecimento de água em mananciais de\ninteresse municipal, cujos serviços não se tenham iniciado até a data de\npublicação desta Lei, deverá observar a exigência descrita no caput deste artigo\nantes de ser expedida a Licença de Operação - LO.\n§ 2º - Não sendo municipal o órgão responsável pelo licenciamento, o\nmontante de recursos a ser destinado pelo empreendedor será fixado pelo\nExecutivo, após a realização de estudos técnicos necessários entre os órgãos\nambientais municipais e o órgão licenciador, considerando os postulados da\ngestão ambiental compartilhada.\nArt. 5º - Pelo fato do abastecimento público no Município ser feito por água\nsubterrânea, a empresa (autarquia ou concessionária) fica responsável pelo\nestabelecimento da Área de Proteção de Poços e Outras Captações, nos termos\ndos artigos 24 e 25 do Decreto Estadual nº 32.955, de 07/02/1991\nArt. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta\nde dotação própria, consignada no orçamento municipal vigente.\nArt. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as\ndisposições em contrário.\nCÂMARA MUNICIPAL DE DOLCINÓPOLIS-SP.\n“Plenário Claudomiro Pereira Paschoa”\nEm 17 de setembro de 2013.\nDELVO RAIMUNDO DOS SANTOS EDUARDO LUIS JODAS\nPresidente Primeiro Secretário\nRegistrado em livro próprio e publicado por afixação em local de acesso ao\npúblico, nos termos da Lei Orgânica do Município.\nELIANE DIAS MASCHIO\nDiretora Geral","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6okrik0015qrc4t8bwqmyt","originalName":"Autógrafo de Lei - 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