{"tenant":"dolcinopolis","count":3,"nextCursor":null,"items":[{"id":"RJ6yIwiaA4","type":"AUTOGRAFO","title":"Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde","summary":"Dispõe sobre a fixação do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, estabelecendo patamares mínimos de remuneração para essas categorias.","slug":"autografo-de-lei-no-0202022-IwiaA4","publishedAt":"2022-08-18T20:16:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2022-09-18T20:20:08.000Z","metadata":{"ano":"2022","numero":"020","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=13465","categories":["AUTÓGRAFOS"],"wp_post_id":13465,"wp_post_type":"post","originalTitle":"Dispõe sobre fixação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências.","normalizedV2At":"2026-04-18T17:52:26.617Z","originalSummary":"Dispõe sobre fixação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências. 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Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 61 § II da CF, que atribui a iniciativa de Leis ao Presidente da República, a qual, pelo princípio da simetria, se estende aos demais chefes do Poder Executivo:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><em>“§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...)</em></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><em>II - disponham sobre:</em></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><em>a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração”;</em></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O <strong>SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL</strong> já foi instado a se manifestar acerca da supracitada iniciativa:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>“É da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. Afronta, na espécie, ao disposto no art. 61, § 1º, II, a e c, da Constituição de 1988, o qual se aplica aos Estados-membros, em razão do princípio da simetria”. [ADI 2.192, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-6-2008, P, DJE de 20-6-2008.]</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Neste mesmo sentido dispôs o artigo 24, §2°, inciso I da Constituição do Estado de São Paulo, bem como foi reiterada a iniciativa do chefe do Poder Executivo deste município no art. 50, inciso I da Lei Orgânica de Dolcinópolis.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Como dito, trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso I da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É salutar que a normatização em tela sempre deverá respeitar aos Princípios da Administração Pública, especialmente no que concerne ao artigo 37, caput da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, destacando-se sua inteligência:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><em>“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte</em>: &nbsp;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><em>I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei</em>”; &nbsp;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>&nbsp;Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, dispõe o artigo 169, §1º (cujo teor foi reproduzido também no artigo 169 da Constituição do Estado de São Paulo):</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>“<em>Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.</em></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><em>§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</em></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><em>I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</em></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><em>II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</em>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Ademais, a Lei Orgânica deste Município, em seu artigo 50, inciso IV – parágrafo único dispõe que: “<em>Não será admitida aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, da primeira parte</em>” - negrifei</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2.1 – Da Lei de Responsabilidade Fiscal</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A Lei Complementar n.º 101 de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) contempla algumas condicionantes para as criações de ações que acarretem aumento de despesas, conforme estatuído nos artigos 16 e 17 da referida lei:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>“<em>Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:</em></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><em>I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes”</em>;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2.2 – do art.198, parágrafo 9º da Constituição da Republica prescreve:</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>“<em>Art. 198 – [...]</em></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><em>§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal”.&nbsp;&nbsp;</em><em><a href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc120.htm#art1\">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)</a></em></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><em>Como demonstrado o art. 1º parágrafo único do projeto de lei em epígrafe assim dispõe:</em></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><em>“Art. 1° - O piso salarial dos Agentes Comunitários e dos Agentes de Combate a Endemias do município de Dolcinópolis, constantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, é fixado em R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais).</em></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><em>Parágrafo único - <strong>A fixação do piso salarial constante do artigo 1 º, obedece ao preceituado no § 9º do artigo 198 da Constituição Federal</strong>, instituído pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022”</em>. (negrifei)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Vejamos que o Executivo fixou neste ato R$. 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) que corresponde a dois salários mínimos vigente neste momento R$. 1.212,00 (hum mil duzentos e doze reais) cada, logo cumpre o determinado no parágrafo 9º do art. 198 da CF.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>E mais, não há de ser discutido como ocorrerá os reajustes de tais profissionais, pois, se a <strong>Constituição Federal, fixa em dois salários mínimos, automaticamente sendo reajustado o salário mínimo o aumento ocorrerá a partir da fixação do novo salário mínimo</strong>, não importando se o Executivo conceder reajuste a maior não há nada que o impeça, o que está terminantemente proibido é fixar menos de dois salários mínimos.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Logo como dito, o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde é fixado no valor equivalente a dois salários mínimos mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Redação dada pelo Art. 198 parágrafo 9º da Constituição Federal</strong>;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Sabiamente o Executivo retroage os efeitos deste Projeto de Lei em seu art. 3º a partir da publicação da Emenda Constituição nº 120, de 05 de maio de 2022. Logo, farão jus a partir desta data.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.4. Das Classificações e Fontes de Recursos</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O art. 1º do Projeto de Lei em comento fixa o piso salarial dos Agentes Comunitários e dos Agentes de Combate a Endemias do município de Dolcinópolis, constantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Dolcinópolis.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.4. Do Parecer Contábil</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em análise, essa assessoria jurídica s.m.j. recomenda aos vereadores, em especial aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis, especificamente sobre a necessidade do impacto financeiro orçamentário.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.5. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.) e de <strong>Finanças e Orçamento</strong> (art. 32, V do R.I.).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela <strong>POSSIBILIDADE JURÍDICA </strong>da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 016/2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis – SP., 12 de agosto de 2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong> OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6or5870055le5yese17tu1","originalName":"Parecer Jurídico - 016-2022 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - 6DBA5U.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":76364,"searchable":true}]},{"id":"nW-Uy_OveQ","type":"PROJETO_LEI","title":"Dispõe sobre fixação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências.","summary":"Dispõe sobre fixação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências. 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