{"tenant":"dolcinopolis","count":43,"nextCursor":null,"items":[{"id":"IDr_AMILn_","type":"PARECER","title":"Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras providências ”.","summary":"Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras providências ”. PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 013/2023 Assunto : “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras providências ”. I - Introdução. Atendendo ao que me fora…","slug":"parecer-juridico-projeto-de-lei-no-0132023-AMILn_","publishedAt":"2023-09-15T10:18:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2024-07-17T10:20:06.000Z","metadata":{"ano":2023,"numero":"013","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=14271","categories":["PARECER"],"wp_post_id":14271,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:18:46.093Z","original_body_text":"<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras providências</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:more -->\n<!--more-->\n<!-- /wp:more -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Projeto de Lei nº. 013/2023</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional </strong><strong>Especial,</strong><strong> e dá outras providências</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 013, de 13 de setembro de 2023, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispor sobre a abertura de crédito adicional Especial no orçamento vigente visando a reforma e ampliação de centro de comunitário e aquisição de equipamentos para saúde, no importe de R$. 258.000,00 (duzentos e cinquenta e oito mil reais)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Federal Vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da República de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário. Talvez por isso, o artigo 167 da Constituição Federal elenca vedações orçamentárias que, de algum modo, não possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário, dentre elas se destacam:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>a) programas e projetos não podem ser iniciados sem que estejam incluídos na lei orçamentária anual;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>b) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas não podem exceder os créditos orçamentários ou adicionais;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>c) a realização de operações de crédito, não podem exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>d) abertura de créditos suplementares ou especial está condicionada a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>e) impõem-se autorização legislativa para a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; e</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>f) a concessão ou utilização de créditos é limitada.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Lei Federal nº. 4.320/64 – que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II - <u>especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica</u>; </strong>(grifo meu)<strong></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.3. Das Classificações e Fontes de Recursos</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O art. 1º do Projeto de Lei em comento solicita autorização legislativa para abertura de abertura de crédito adicional Especial no valor de R$. 258.000,00 (duzentos e cinquenta e oito mil reais) destinados a reforma e ampliação de centro de comunitário e aquisição de equipamentos para saúde deste município.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Conforme previsão constante no artigo 2º, os créditos serão cobertos através de recursos de excesso de arrecadação, repasse efetuado pelo Governo Estadual.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O art. 3º inclui nos anexos do PPA, LDO e na LOA as despesas ora constituídas.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.4. Do Parecer Contábil</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em análise, essa assessoria jurídica s.m.j. recomenda aos vereadores, em especial aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.5. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.), <strong>Finanças e Orçamentos</strong> (art. 32 – inciso V do RI)<strong> Obras e Serviços Públicos</strong> (art. 33 do RI), <strong>Educação, Saúde e Bem-Estar Social </strong>(art. 34 do RI)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela <strong>POSSIBILIDADE JURÍDICA </strong>da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 013/2023.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis – SP., 15 de setembro de 2023.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6oqeob002nle5ypov8uzoy","originalName":"Parecer Jurídico - 013-2023 - dispoe-sobre-a-abertura-de-credito-adici - CIKRrU.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":45490,"searchable":true}]},{"id":"aFA03hucfd","type":"PARECER","title":"“ Dispõe sobre denominação de Creche Escola situada no loteamento residencial Jardim Paraíso e dá outras providências”.","summary":"“ Dispõe sobre denominação de Creche Escola situada no loteamento residencial Jardim Paraíso e dá outras providências”. PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 012/2023 Assunto : “ Dispõe sobre denominação de Creche Escola situada no loteamento residencial Jardim Paraíso e dá…","slug":"parecer-juridico-projeto-de-lei-no-0122023-3hucfd","publishedAt":"2023-09-15T10:17:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2024-07-17T10:18:21.000Z","metadata":{"ano":2023,"numero":"012","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=14269","categories":["PARECER"],"wp_post_id":14269,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:18:46.628Z","original_body_text":"<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“</strong>Dispõe sobre denominação de Creche Escola situada no loteamento residencial Jardim Paraíso e dá outras providências”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:more -->\n<!--more-->\n<!-- /wp:more -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Projeto de Lei nº. 012/2023</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; “</strong>Dispõe sobre denominação de Creche Escola situada no loteamento residencial Jardim Paraíso e dá outras providências”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 012, de 13 de setembro de 2023, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispor sobre a denominação de Creche Escola <strong>Maria Elenice Rugno Ribeiro “Nicinha”</strong> situada no Loteamento Residencial Jardim Paraíso.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República, vez que o ato de denominar bens públicos em consonância com as tradições e usos locais, homenageando pessoas importantes para a história do Município ou ainda eventos históricos ou datas importantes.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>“Art. 30 - Compete aos Municípios:</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>I - Legislar sobre assuntos de interesse local”</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme consta da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Federal Vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O ato de denominar ou batizar uma coisa é uma homenagem, ou seja, um gesto de reconhecimento público pelas qualidades ou feitos notáveis do homenageado por parte daqueles que o admiram por sua importância, sua contribuição para algum setor da sociedade.&nbsp; Não há regra que vincule a homenagem a uma figura de importância para o ramo, muito embora seja concretamente mais adequado homenagear alguém da própria área.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Vale mencionar que foi professora na escola estadual Baptista Dolci, e no ano 2000 ingressou como professora do ensino fundamental de 1ª a 4ª série na Escola Municipal “Professor Antônio Manente! E que fevereiro de 2005 exerceu a função de coordenadora pedagógica, com passagem por vários conselhos municipais e por fim exerceu a função de Diretora do Departamento Municipal de Educação e Cultura, sendo Secretária da Educação da Escola Municipal. Todos o desenrolar de suas atividades foi neste município de Dolcinópolis;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Como dito, trata-se de assunto da competência deste Município, homenagear personalidades com nomes de praças, ruas, bairros, cidades, até mesmo prédios públicos, hospitais, etc.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A matéria veiculada também está expressamente regulamentada na Lei Orgânica do Município de Dolcinópolis em seu artigo 5º, inciso I e atende aos seus requisitos, in verbis:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>“ARTIGO 5º - Ao Município, compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar da sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>&nbsp;I - Legislar sobre assuntos de interesse social”</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>“<strong><em>ARTIGO 69 - Compete privativamente ao Prefeito:</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>[...]</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>III - Iniciar processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>[...]</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>XXII - Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovadas pela Câmara”</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:heading {\"level\":1} -->\n<h1 class=\"wp-block-heading\">&nbsp;</h1>\n<!-- /wp:heading -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.3. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.),</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão do parecer na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela <strong>POSSIBILIDADE JURÍDICA </strong>da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 012/2023.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Faço aqui uma ressalva para conhecimento de todos no seguinte:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Se o referido projeto tratasse de “alteração de denominação de outros já denominados<strong>”</strong>, que neste caso não se trata, seria aplicado o Art. 169 – do regimento interno desta Casa que diz que: “<strong><em>as deliberações do Plenário serão tomadas</em></strong><em>”:</em></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>§ 4º - Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:</em></strong><strong><em></em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>5. alteração de denominação de próprios, vias e logradouro público”.</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Logo, o projeto em análise não se encaixa neste interim, pois trata-se de <strong>nova denominação</strong>.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis – SP., 15 de setembro de 2023.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6oqf36002ple5yo272szjo","originalName":"Parecer Jurídico - 012-2023 - dispoe-sobre-denominacao-de-creche-escol - okUHzs.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":60198,"searchable":true}]},{"id":"sGpQmaG6mv","type":"PARECER","title":"“Dispõe sobre abertura de Avenida Marginal e Integração na malha viária do Município e dá outras providências ”.","summary":"“Dispõe sobre abertura de Avenida Marginal e Integração na malha viária do Município e dá outras providências ”. PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 011/2023 Assunto : “Dispõe sobre abertura de Avenida Marginal e Integração na malha viária do Município e dá outras…","slug":"parecer-juridico-projeto-de-lei-no-0112023-maG6mv","publishedAt":"2023-09-15T09:28:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2024-07-18T09:28:52.000Z","metadata":{"ano":2023,"numero":"011","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=14319","categories":["PARECER"],"wp_post_id":14319,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:18:47.748Z","original_body_text":"<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Dispõe sobre abertura de Avenida Marginal e Integração na malha viária do Município e dá outras providências</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:more -->\n<!--more-->\n<!-- /wp:more -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Projeto de Lei nº. 011/2023</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; “Dispõe sobre </strong><strong>abertura de Avenida Marginal e Integração na malha viária do Município e dá outras providências</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 011, de 13 de setembro de 2023, de autoria do Executivo Municipal, que <a>tem por escopo dispor sobre a abertura de Avenida Marginal e integração na malha viária do Município de Dolcinópolis conforme consta do art. 1º do referido projeto de lei.</a></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Cabe explicitar que o Código Civil Brasileiro conceitua os bens públicos como sendo aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, fazendo ainda uma divisão tripartite, classificando-os em três diferentes espécies. Vejamos:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>“<em>Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem</em>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>“<em>Art. 99. São bens públicos: I – Bens de uso comum do povo: mares, rios, estradas, ruas, praças; II – Bens de uso especial: edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento Federal, Estadual ou Municipal, inclusive de suas autarquias (ex. hospitais e escolas); III – Bens dominiais: que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades”</em>.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O critério desta classificação é o da destinação. Todo bem público possui sua destinação de acordo com o seu uso e utilização. De bom alvitre trazer à tela os dizeres administrativista o Prof. <strong>José Cretella Júnior</strong>, que assim conceitua os institutos da afetação e desafetação:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>“<em>é o instituto de direito administrativo mediante o qual o Estado, de maneira solene, declara que o bem é parte integrante do domínio público. <strong>É a destinação da coisa ao uso público</strong>. A operação inversa recebe o nome de desafetação, fato ou manifestação do poder público mediante o qual o bem público é subtraído à dominialidade estatal para incorporar-se ao domínio privado do Estado ou do particular</em>.” (CRETELLA JR, José. Curso de Direito Administrativo. 7.ed. Rio de Janeiro, 1983).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Tem-se assim, <strong>que afetação é a atribuição a um bem público, de uma destinação específica, podendo ocorrer de modo explícito ou implícito</strong>.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Entre os meios de afetação explícita estão a lei, o ato administrativo e o registro de projeto de loteamento. Implicitamente a afetação se da quando o poder público passa a utilizar um bem para certa finalidade sem manifestação formal, pois é uma conduta que mostra o uso do bem, exemplo: uma casa doada onde foi instalada uma biblioteca infantil.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 011/2023), o uso de parte do imóvel para abertura de marginal é o gênero que engloba todas as formas de disposição extrema do domínio.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A alienação de bens públicos, conforme dispõe o Código Civil, no seu art. 100, só pode ser feita \"nos casos e na forma que a lei prescrever\", porém, não é o caso, meramente se trata de abertura de avenida marginal, de uma área que já pertence ao município.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Ocorre que neste sentido é importante um apontamento referente ao art. 1º do PL – em epígrafe: o referido artigo da destinação de abertura de avenida, mas o proprietário será o mesmo, ou seja, o município de Dolcinópolis, conforme consta das matriculas citadas no referido artigo.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Por fim, entendo que não existe nenhum óbice jurídico para destinação da área do bem imóvel, em questão para fins apontados pelo Poder Executivo.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 31 do R.I.);</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela<strong> POSSIBILIDADE JURÍDICA</strong> da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 011/2023.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis – SP., 15 de setembro de 2023.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6oqfy9002rle5ya34ikqgv","originalName":"Parecer Jurídico - 011-2023 - dispoe-sobre-abertura-de-avenida-margina - 92mbBo.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":61665,"searchable":true}]},{"id":"QlZbgqP6dq","type":"PARECER","title":"“Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras providências ”.","summary":"“Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras providências ”. PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 005/2023 Assunto : “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras providências ”. I - Introdução. Atendendo ao que me fora…","slug":"parecer-juridico-projeto-de-lei-no-0052023-gqP6dq","publishedAt":"2023-04-13T17:25:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2024-06-03T17:26:21.000Z","metadata":{"ano":2023,"numero":"005","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=14070","categories":["PARECER"],"wp_post_id":14070,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:18:59.622Z","original_body_text":"<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras providências</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:more -->\n<!--more-->\n<!-- /wp:more -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Projeto de Lei nº. 005/2023</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional </strong><strong>Especial,</strong><strong> e dá outras providências</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 005, de 11 de abril de 2023, de autoria do Executivo Municipal, que <a>tem por escopo dispor sobre a abertura de crédito adicional Especial no orçamento vigente visando promover a construção ou ampliação de rede elétrica, no importe de R$. 94.637,84 (noventa e quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos)</a></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Federal Vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da República de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário. Talvez por isso, o artigo 167 da Constituição Federal elenca vedações orçamentárias que, de algum modo, não possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário, dentre elas se destacam:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>a) programas e projetos não podem ser iniciados sem que estejam incluídos na lei orçamentária anual;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>b) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas não podem exceder os créditos orçamentários ou adicionais;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>c) a realização de operações de crédito, não podem exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>d) abertura de créditos suplementares ou especial está condicionada a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>e) impõem-se autorização legislativa para a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; e</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>f) a concessão ou utilização de créditos é limitada.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64</strong>:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Lei Federal nº. 4.320/64 – que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II - <u>especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica</u>; </strong>(grifo meu)<strong></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.3. Das Classificações e Fontes de Recursos</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O art. 1º do Projeto de Lei em comento solicita autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial no valor de R$. 94.637,84 (novena e quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), no orçamento vigente, visando suplementar dotações orçamentárias, com o fim especial de promover construção ou ampliação da rede elétrica na cidade de Dolcinópolis.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Conforme previsão constante no artigo 2º, em síntese os créditos serão cobertos através de recursos de excesso de arrecadação do repasse efetuado pelo Estadual.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.4. Do Parecer Contábil</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em análise, essa assessoria jurídica s.m.j. recomenda aos vereadores, em especial aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.5. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.), <strong>Finanças e Orçamentos</strong> (art. 32 do RI)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela <strong>POSSIBILIDADE JURÍDICA </strong>da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 005/2023.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis – SP., 13 de abril de 2023.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6oqp44003lle5yo8aex379","originalName":"Parecer Jurídico - 005-2023 - dispoe-sobre-a-abertura-de-credito-adici - kjDqes.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":45511,"searchable":true}]},{"id":"dJs9cdIWMD","type":"PARECER","title":"“Dispõe sobre desafetação de imóvel de propriedade do município e dá outras providências ”.","summary":"“Dispõe sobre desafetação de imóvel de propriedade do município e dá outras providências ”. PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 004/2023 Assunto : “Dispõe sobre desafetação de imóvel de propriedade do município e dá outras providências ”. I - Introdução. Atendendo ao que…","slug":"parecer-juridico-projeto-de-lei-no-0042023-cdIWMD","publishedAt":"2023-04-13T17:23:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2024-06-03T17:24:40.000Z","metadata":{"ano":2023,"numero":"004","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=14067","categories":["PARECER"],"wp_post_id":14067,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:19:00.344Z","original_body_text":"<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Dispõe sobre desafetação de imóvel de propriedade do município e dá outras providências</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:more -->\n<!--more-->\n<!-- /wp:more -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Projeto de Lei nº. 004/2023</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; “Dispõe sobre </strong><strong>desafetação de imóvel de propriedade do município e </strong><strong>dá outras providências</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 004, de 10 de abril de 2023, de autoria do Executivo Municipal, que <a>tem por escopo dispor sobre a desafetação de imóvel de propriedade do município conforme consta do art. 1º do referido projeto de lei.</a></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Cabe explicitar que o Código Civil Brasileiro conceitua os bens públicos como sendo aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, fazendo ainda uma divisão tripartite, classificando-os em três diferentes espécies. Vejamos:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>“<em>Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem</em>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>“<em>Art. 99. São bens públicos: I – Bens de uso comum do povo: mares, rios, estradas, ruas, praças; II – Bens de uso especial: edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento Federal, Estadual ou Municipal, inclusive de suas autarquias (ex. hospitais e escolas); III – Bens dominiais: que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades”</em>.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O critério desta classificação é o da destinação ou afetação dos bens. Todo bem público possui sua destinação de acordo com o seu uso e utilização. De bom alvitre trazer à tela os dizeres administrativista o Prof. <strong>José Cretella Júnior</strong>, que assim conceitua os institutos da afetação e desafetação:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>“<em>é o instituto de direito administrativo mediante o qual o Estado, de maneira solene, declara que o bem é parte integrante do domínio público. É a destinação da coisa ao uso público. A operação inversa recebe o nome de desafetação, fato ou manifestação do poder público mediante o qual o bem público é subtraído à dominialidade estatal para incorporar-se ao domínio privado do Estado ou do particular</em>.” (CRETELLA JR, José. Curso de Direito Administrativo. 7.ed. Rio de Janeiro, 1983).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Tem-se assim, <strong>que afetação é a atribuição a um bem público, de uma destinação específica, podendo ocorrer de modo explícito ou implícito</strong>.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Entre os meios de afetação explícita estão a lei, o ato administrativo e o registro de projeto de loteamento. Implicitamente a afetação se dá quando o poder público passa a utilizar um bem para certa finalidade sem manifestação formal, pois é uma conduta que mostra o uso do bem, exemplo: uma casa doada onde foi instalada uma biblioteca infantil.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>De modo <strong>contrário, a desafetação</strong>, objeto do presente projeto de Lei, é <strong>a mudança de destinação do bem</strong>. Geralmente, a desafetação visa a incluir bens de uso comum do povo ou bens de uso especial na categoria de bens dominicais para possibilitar a alienação. A desafetação também pode advir de maneira explícita, como no caso de autorização legislativa para venda de bem de uso especial, na qual está contida a desafetação para bem dominical, ou decorre de conduta da Administração, como na hipótese de operação urbanística que torne inviável o uso de uma rua próxima como via de circulação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 004/2023), a alienação é o gênero que engloba todas as formas de disposição extrema do domínio, transferindo um bem, definitivamente ou por um lapso de tempo, a terceiros, neste caso, com sujeição a termo ou condição, caracterizando um domínio resolúvel.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A alienação de bens públicos, conforme dispõe o Código Civil, no seu art. 100, só pode ser feita \"nos casos e na forma que a lei prescrever\".</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A alienação dos bens imóveis da União, dos Estados e Municípios é regida pela Lei n°. 9.636, de 15/05/1998, que disciplina as condições em que se flexibilizará o princípio da inalienabilidade diante de certo interesse público caracterizado.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A outorga legislativa de autorização se constitui no reconhecimento (ato declarativo) da juridicidade da desafetação do bem público imóvel e, portanto, da satisfação da condição <em>sine qua non</em> de sua alienação. Essa outorga pode ser dispensada, quando se tratar de bens dominicais, já que estes são, por definição, não afetados a um uso público. Contudo, é necessário, na execução da alienação, atender à isonomia dos administrados interessados quando concorram à aquisição de bens públicos desafetados, o que vem a ser uma providência mandatória por princípio constitucional, que se perfaz pela avaliação do bem que se pretenda alienar e pela abertura de um processo licitatório compatível com o valor estimado do bem (art. 37, XXI, da CRFB/88).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Da mesma forma, a doutrina faz apontamentos sobre a necessidade de realização de procedimento licitatório para a seleção de particulares que utilizarão os bens públicos, tais como os imóveis públicos municipais e para a outorga de direitos, que neste interim já foi realizado, conforme consta do parecer jurídico do procurador do município em anexo.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Ocorre que neste sentido é importante um apontamento referente ao art. 1º do PL - 004/2023: o referido artigo desafeta área de 187,95, construída, passando tal área à empresa NV-INDUSTRIA E COMÉRCIO DE BRINDES LTDA-ME – CNPJ – 05.094.524/0001-02</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Por fim, entendo que não existe nenhum óbice jurídico para desafetação do bem imóvel, em questão para fins apontados pelo Poder Executivo.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 31 do R.I.);</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela<strong> POSSIBILIDADE JURÍDICA</strong> da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 004/2023.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis – SP., 13 de abril de 2023.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6oqpo4003nle5y4gp5aeqz","originalName":"Parecer Jurídico - 004-2023 - dispoe-sobre-desafetacao-de-imovel-de-pr - 37JeQI.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":58862,"searchable":true}]},{"id":"gAJfAfYxjq","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 027/2022 Assunto : “ DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE “CESTAS DE NATAL” AOS SERVIDORES PÚBLICO MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .”. I - Introdução Atendendo ao que me fora solicitado através do Senhor Presidente desta Câmara Municipal de…","slug":"parecer-juridico-projeto-de-lei-no-0272022-AfYxjq","publishedAt":"2022-12-13T23:30:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2023-01-17T23:35:31.000Z","metadata":{"ano":2022,"numero":"027","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=13686","categories":["PARECER"],"wp_post_id":13686,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:19:09.775Z","original_body_text":"<!-- wp:more -->\n<!--more-->\n<!-- /wp:more -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</strong>: &nbsp;<strong>Projeto de Lei nº. 027/2022</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto</strong> &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; : “<strong>DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE “CESTAS DE NATAL” AOS SERVIDORES PÚBLICO MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS</strong>.”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado através do Senhor Presidente desta Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP, o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epigrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Do Projeto de Lei Complementar nº. 027/2022</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo de Dolcinópolis, que tem por escopo conceder o benefício denominado “cestas de natal” limitando-se ao mês de dezembro de 2022 a todos os ocupantes de cargos público destes municípios.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Como dito, o projeto de lei em análise visa autorizar a concessão do benefício “cestas de natal” para os servidores ativos deste Município, que será feito em mercadorias – chocotone, caixa de bombom, suco de uva integral, uva passa e amendoim japonês.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>No mesmo sentido, o art. 69, XXIX, da Lei Orgânica deste Município, dentre outras, atribui ao município de Dolcinópolis competência para legislar sobre assuntos de interesse local.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Como é cediço, o art. 50, IV, da Lei Orgânica deste Município, estabelece ser da competência exclusiva do Prefeito a – IV - Matéria orçamentária, é a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. Vejamos:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Em observância ao princípio da harmonia e independência entre os Poderes da República e à autonomia dos entes federados, é necessário garantir e respeitar a diferenciação quanto à estrutura funcional de cada um dos entes e órgãos componentes da Federação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Nesse sentido, estabeleceu a CR/88 regras próprias para a regulamentação dos sistemas de remuneração dos agentes públicos, outorgando a autoridades distintas a competência para, sobre eles, disporem.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>No que se refere aos servidores do Poder Executivo, a competência da iniciativa de lei pertence ao chefe do Executivo local, haja vista a aplicação do princípio da simetria constitucional e a previsão contida no 61, § 1º, inciso II, “a”, da Constituição da República.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Assim, quanto à iniciativa o Projeto de Lei em estudo atende aos ditames legais.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O Projeto de Lei se encontra devidamente adequado às normas legais estabelecidas na Legislação, portanto trata-se de matéria de ordem constitucional, preenche o requisito da legalidade e eficiência, senão vejamos estes Julgados:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>“<em>EMENTA: CONSULTA - MUNICÍPIO - SERVIDOR PÚBLICO - CONCESSÃO DE CESTA DE NATAL - VANTAGEM IN NATURA - LEGALIDADE - NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGISLATIVA E ORÇAMENTÁRIA E OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. É lícita a concessão pelo Município de cestas de natal para os servidores públicos, desde que obedecidos os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade, e haja previsão legislativa e prévia dotação orçamentária</em>”. (TCE-MG - CONSULTA: 911586, Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO, Data de Julgamento: 01/10/2014, Data de Publicação: 17/10/2014)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><em>SERVIDOR MUNICIPAL Mandado de segurança coletivo – Jaguariúna – Cesta básica – Cesta de natal – Ativos e inativos – Fornecimento – Interrupção – Possibilidade: – A Lei Complementar Municipal nº 209/12 apenas autoriza a concessão das cestas básicas e da cesta de natal não criando direito subjetivo para os servidores ativos e inativos”</em>. (TJ-SP - APL: 10039278320168260296 SP 1003927-83.2016.8.26.0296, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 17/12/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/12/2018)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>“SERVIDOR MUNICIPAL. São Bernardo do Campo. Cestas de Natal. Anexo único das LM nº 4.271/94 e 4.341/95. 1. Cestas de natal. O anexo único da LM nº 4.271/94, mantido em vigor pela LM nº 4.341/95 prevê a concessão de cestas de natal aos servidores municipais ativos e inativos, sem distinção. As cestas foram concedidas até 2007 e não podia a Administração suspender a concessão. 2. Cestas de natal. Concessão. Ausente qualquer iniciativa do Executivo de vetar ou suspender a vigência da lei, a concessão das cestas deve ser retomada, não havendo falar em discricionariedade do Poder Público. Sentença de procedência. Recurso oficial e do Município desprovidos”. (TJ-SP - REEX: 565474220088260564 SP 0056547-42.2008.8.26.0564, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 01/10/2012, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2012)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Portanto, nesse momento de final de ano, entendo ser importante o benefício, vez de melhorar a situação da família do servidor público, restando vossa melhor dedicação no desempenho de suas funções.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III - Conclusão</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Pelo alegado, entendemos que o Projeto de Lei nº. 027/2022 é passível de ser aprovado, nos moldes da redação conforme apresentada, a matéria preenche o princípio da Legalidade e Eficiência, pois visa dar ao funcionário melhor qualidade de vida, e incentivo.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Por esses motivos o Projeto de Lei reveste-se de legalidade, podendo receber pareceres das Comissões Permanentes da Casa, submetendo-o a apreciação pelo D. Plenário para discussão e aprovação querendo.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o meu <strong>PARECER</strong> à apreciação desta Colenda Câmara.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis-SP., 13 de dezembro de 2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>­OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6oqwy40049le5yo6nhcgek","originalName":"Parecer Jurídico - 027-2022 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - vytVnV.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":54401,"searchable":true}]},{"id":"GRDkpUXJuN","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 026/2022 Assunto : “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar, e dá outras providências ”. I - Introdução. Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço…","slug":"parecer-juridico-projeto-de-lei-legislativo-no-0262022-pUXJuN","publishedAt":"2022-11-21T22:56:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2023-01-18T22:58:12.000Z","metadata":{"ano":2022,"numero":"026","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=13721","categories":["PARECER"],"wp_post_id":13721,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:19:10.896Z","original_body_text":"<!-- wp:more -->\n<!--more-->\n<!-- /wp:more -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Projeto de Lei nº. 026/2022</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional </strong><strong>Suplementar,</strong><strong> e dá outras providências</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 026, de 18 de novembro de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispor sobre a abertura de crédito adicional visando suplementar no orçamento vigente dotações diversas, no importe de R$. 1.690.000,00 (hum milhão seiscentos e noventa mil reais)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Federal Vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da República de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário. Talvez por isso, o artigo 167 da Constituição Federal elenca vedações orçamentárias que, de algum modo, não possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário, dentre elas se destacam:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>a) programas e projetos não podem ser iniciados sem que estejam incluídos na lei orçamentária anual;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>b) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas não podem exceder os créditos orçamentários ou adicionais;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>c) a realização de operações de crédito, não podem exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>d) abertura de créditos suplementares ou especial está condicionada a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>e) impõem-se autorização legislativa para a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; e</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>f) a concessão ou utilização de créditos é limitada.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Lei Federal nº. 4.320/64 – que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - <em><u>suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária</u></em>; </strong>(negrifei)<strong></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.3. Das Classificações e Fontes de Recursos</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O art. 1º do Projeto de Lei em comento solicita autorização legislativa para abertura de crédito adicional no valor de R$. 1.690.000,00 (hum milhão seiscentos e noventa mil reais), destinado a suplementação no presente orçamento em dotações diversas..</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Conforme previsão constante no artigo 2º, os créditos serão cobertos através de recursos de excesso de arrecadação do tesouro municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Com sabedoria alterou-se os anexos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme consta do Art. 3º.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.4. Do Parecer Contábil</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em análise, essa assessoria jurídica s.m.j. recomenda aos vereadores, em especial aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.5. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.), <strong>Obras e Serviços Públicos</strong> (art. 33 do RI); <strong>Educação, Saúde e Bem-Estar Social</strong> (art; 34 do RI)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela <strong>POSSIBILIDADE JURÍDICA </strong>da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 026/2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis – SP., 21 de novembro de 2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6oqxta004dle5yidqkaqiy","originalName":"Parecer Jurídico - 026-2022 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - dy0unl.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":52802,"searchable":true}]},{"id":"tY6_RAIW42","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 023/2022 Assunto : “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras providências ”. I - Introdução. Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em…","slug":"parecer-juridico-projeto-de-lei-no-0232022-RAIW42","publishedAt":"2022-09-20T22:22:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2023-01-15T22:25:45.000Z","metadata":{"ano":2022,"numero":"023","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=13594","categories":["PARECER"],"wp_post_id":13594,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:19:13.030Z","original_body_text":"<!-- wp:more -->\n<!--more-->\n<!-- /wp:more -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Projeto de Lei nº. 023/2022</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional </strong><strong>Especial,</strong><strong> e dá outras providências</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 023, de 16 de setembro de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispor sobre a abertura de crédito adicional Especial no orçamento vigente visando aquisição de equipamentos para o social, para saúde e reforma do Posto de Saúde, no importe de R$. 316.307,00 (trezentos e dezesseis mil, trezentos e sete reais)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Federal Vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da República de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário. Talvez por isso, o artigo 167 da Constituição Federal elenca vedações orçamentárias que, de algum modo, não possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário, dentre elas se destacam:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>a) programas e projetos não podem ser iniciados sem que estejam incluídos na lei orçamentária anual;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>b) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas não podem exceder os créditos orçamentários ou adicionais;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>c) a realização de operações de crédito, não podem exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>d) abertura de créditos suplementares ou especial está condicionada a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>e) impõem-se autorização legislativa para a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; e</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>f) a concessão ou utilização de créditos é limitada.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Lei Federal nº. 4.320/64 – que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II - <u>especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica</u>; </strong>(grifo meu)<strong></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.3. Das Classificações e Fontes de Recursos</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O art. 1º do Projeto de Lei em comento solicita autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial no valor de R$. 316.307,00 (trezentos e dezesseis mil, trezentos e sete reais), destinado a aquisição de equipamentos para o social, para saúde, e reforma do Posto de Saúde.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Conforme previsão constante no artigo 2º, os créditos serão cobertos através de recursos de excesso de arrecadação do repasse efetuado pelo Governo Federal, Estadual.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.4. Do Parecer Contábil</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em análise, essa assessoria jurídica s.m.j. recomenda aos vereadores, em especial aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.5. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.), <strong>Obras e Serviços Públicos</strong> (art. 33 do RI) <strong>e Finanças e Orçamentos</strong> (art. 32 do RI)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela <strong>POSSIBILIDADE JURÍDICA </strong>da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 023/2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis – SP., 20 de setembro de 2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong> OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6oqzgk004jle5y216ylvff","originalName":"Parecer Jurídico - 023-2022 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - rg0mlv.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":45008,"searchable":true}]},{"id":"xbIgzTLpDs","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 020/2022 Assunto : “ Dispõe sobre autorização para celebrar convênio com instituição financeira para conceder empréstimos consignados com os servidores públicos municipais ativos e inativos mediante desconto em folha de pagamento e dá…","slug":"parecer-juridico-projeto-de-lei-no-0202022-zTLpDs","publishedAt":"2022-09-05T22:22:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2023-01-15T22:25:43.000Z","metadata":{"ano":2022,"numero":"020","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=13593","categories":["PARECER"],"wp_post_id":13593,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:19:14.290Z","original_body_text":"<!-- wp:more -->\n<!--more-->\n<!-- /wp:more -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Projeto de Lei nº. 020/2022</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </strong>:&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; “<strong>Dispõe sobre autorização para celebrar convênio com instituição financeira para conceder empréstimos consignados com os servidores públicos municipais ativos e inativos mediante desconto em folha de pagamento e dá outras providências</strong><strong>”</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado através do Senhor Presidente desta Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP, o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epigrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 020, de 31 de agosto de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispor sobre incorporação de área de terras ao perímetro urbano desta cidade.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>“Art. 30 - Compete aos Municípios:</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>I - Legislar sobre assuntos de interesse local”</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de propositura que teve início pelo Chefe do Poder Executivo, conforme consta da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>E mais o art. 5º, da Lei Orgânica deste município</strong> estabelece que “ao Município, compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar da sua população...”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência como dito deste projeto foi de iniciativa do Executivo, sendo que este Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:heading {\"level\":1} -->\n<h1>II - Do Projeto de Lei nº. 020/2022</h1>\n<!-- /wp:heading -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Da mesma feita, cabe exclusivamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que disponham sobre a remuneração dos servidores, nos moldes previstos no Regimento Internos desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Por seu turno, estabelece o art. 37, X, da Constituição Federal:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>“Art. 37 [...]</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices</em></strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Logo o Projeto de Lei em epígrafe preenche os requisitos da legalidade, pois, pretende o Executivo celebrar convênios com instituições financeiras, para concessão de empréstimos aos servidores municipais ativos e inativo deste município, mediante desconto em folha de pagamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Enfim, trata-se de um projeto de valia, pois seu objetivo é abrir crédito aos servidores em instituição financeira, para querendo possam adquirir bens, dando melhor qualidade de vida a seus familiares.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.3. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão do parecer na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão do parecer na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, sendo que a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela <strong>POSSIBILIDADE JURÍDICA </strong>da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 020/2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis – SP., 05 de setembro de 2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong><strong>OAB-SP. 81.684</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6or0fk004nle5y037ol34d","originalName":"Parecer Jurídico - 020-2022 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - WQa3Jm.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":50861,"searchable":true}]},{"id":"kMDtxpSjv_","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 021/2022 Assunto : “Autoriza o executivo na representação do Município, integrar o Consórcio Intermunicipal Rio Grande e Paraná (CONGRAPAR) e dá outras providencias” I - Introdução. Atendendo ao que me fora solicitado através do Senhor…","slug":"parecer-juridico-projeto-de-lei-no-0212022-xpSjv_","publishedAt":"2022-09-05T21:42:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2022-09-18T21:47:10.000Z","metadata":{"ano":2022,"numero":"021","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=13516","categories":["PARECER"],"wp_post_id":13516,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:19:14.806Z","original_body_text":"<!-- wp:more -->\n<!--more-->\n<!-- /wp:more -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Projeto de Lei nº. 021/2022</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; “Autoriza o executivo na representação do Município, integrar o Consórcio Intermunicipal Rio Grande e Paraná (CONGRAPAR) e dá outras providencias”</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado através do Senhor Presidente desta Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP, o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epigrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 021, de 31 de agosto de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispor sobre ingresso deste município no consórcio intermunicipal Rios Grande e Paraná - CONGRAPAR.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>“Art. 30 - Compete aos Municípios:</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>I - Legislar sobre assuntos de interesse local”</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme consta da Lei Orgânica Municipal, senão vejamos:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>E mais o art. 5º, inciso II da Lei Orgânica deste município</strong> estabelece que “ao Município, compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar da sua população...”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>E mais,</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“ARTIGO 69 - Compete privativamente ao Prefeito:</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>[...]</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>XXXVI - Celebrar convênio com entidades públicas ou privadas, para realização dos objetivos de interesse do Município”;</strong><strong></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2 - Do Projeto de Lei nº. 021/2022</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A propositura visa conforme a justificativa constante autorizar o ingresso do município em consorcio intermunicipal, nos moldes da justificativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A proposta em exame se nos afigura revestida da condição legalidade no que concerne à competência, e quanto a iniciativa, que é privativa do Chefe do Executivo. Da leitura da propositura, em especial, sua justificativa, se nota a indicação da finalidade a que se destina o projeto, que é obter autorização legislativa pra que o Município integre o Consórcio Intermunicipal Rios Grande e Paraná – CONGRAPAR - e o mesmo está voltado a gestão administrativa e a relação do Poder Público.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A matéria é de natureza legislativa, tendo por objeto a propositura autorização para que o município possa integrar referido consórcio, indicando, no art. 3° do projeto a fonte orçamentária para a cobertura das despesas, que correrão a conta de dotações próprias previstas no orçamento vigente.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Estranhamente a proposta não apresentou enquadramento nos moldes da Lei 11.107/05 – Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, sequer apresenta a norma em que se embasa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Com efeito, a proposta encontra respaldo na Lei Complementar Federal n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Desta forma, sob o espectro enfocado – autorização para participação do Município em Consórcio Intermunicipal - a proposta reúne condições de legalidade.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Em vista disto, o projeto de lei em epígrafe está dentro da competência constitucional do ente municipal, possui oportunidade e conveniência, não apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.3. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 31 do R.I.).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão do parecer na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 021/2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis – SP., 05 de setembro de 2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong> OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6or0tw004ple5ymweocz73","originalName":"Parecer Jurídico - 021-2022 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - ZHPAoW.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":51518,"searchable":true}]},{"id":"BbQVnhIWPM","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 018/2022 Assunto : “ Dispõe sobre denominação do Parque Ecológico e dá outras providências”. I - Introdução. Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de…","slug":"parecer-juridico-projeto-de-lei-no-0182022-nhIWPM","publishedAt":"2022-09-05T21:41:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2022-09-18T21:47:13.000Z","metadata":{"ano":2022,"numero":"018","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=13515","categories":["PARECER"],"wp_post_id":13515,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:19:16.157Z","original_body_text":"<!-- wp:more -->\n<!--more-->\n<!-- /wp:more -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Projeto de Lei nº. 018/2022</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; “</strong>Dispõe sobre denominação do Parque Ecológico e dá outras providências”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 018, de 22 de agosto de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispor sobre a denominação do parque ecológico deste município “parque ecológico Sergio Galante”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República, vez que o ato de denominar bens públicos em consonância com as tradições e usos locais, homenageando pessoas importantes para a história do Município ou ainda eventos históricos ou datas importantes.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>“Art. 30 - Compete aos Municípios:</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>I - Legislar sobre assuntos de interesse local”</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme consta da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Federal Vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O ato de denominar ou batizar uma coisa é uma homenagem, ou seja, um gesto de reconhecimento público pelas qualidades ou feitos notáveis do homenageado por parte daqueles que o admiram por sua importância, sua contribuição para algum setor da sociedade.&nbsp; Não há regra que vincule a homenagem a uma figura de importância para o ramo, muito embora seja concretamente mais adequado homenagear alguém da própria área.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Vale mencionar que foi vereador neste município por 03 mandatos;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Como dito, trata-se de assunto da competência deste Município, homenagear personalidades com nomes de praças, ruas, bairros, cidades, até mesmo prédios públicos, hospitais, etc.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A matéria veiculada também está expressamente regulamentada na Lei Orgânica do Município de Dolcinópolis em seu artigo 5º, inciso I e atende aos seus requisitos, in verbis:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>“ARTIGO 5º - Ao Município, compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar da sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>&nbsp;I - Legislar sobre assuntos de interesse social”</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>“<strong><em>ARTIGO 69 - Compete privativamente ao Prefeito:</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>[...]</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>III - Iniciar processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>[...]</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>XXII - Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovadas pela Câmara”</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:heading {\"level\":1} -->\n<h1>&nbsp;</h1>\n<!-- /wp:heading -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.3. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.),</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão do parecer na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela <strong>POSSIBILIDADE JURÍDICA </strong>da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 018/2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Faço aqui uma ressalva para esclarecer o seguinte:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Se o referido projeto tratasse de “<strong><u>alteração de denominação</u> do Parque Ecológico”</strong>, o que não é, seria aplicado o Artigo 169 – do regimento interno desta Casa que diz que: “<strong><em>as deliberações do Plenário serão tomadas</em></strong><em>”:</em></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>§ 4º - Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:</em></strong><strong><em></em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>5. alteração de denominação de próprios, vias e logradouro público”.</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Logo, o projeto em análise não se encaixa neste interim, pois trata-se de nova denominação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis – SP., 05 de setembro de 2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6or1vf004rle5yqnybcl1o","originalName":"Parecer Jurídico - 018-2022 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - dRa-8x.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":58239,"searchable":true}]},{"id":"22I-lORK8y","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 017/2022 Assunto : “ Dispõe sobre fixação de salários de Enfermeiros, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá outras providências) ” I - Introdução. Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara…","slug":"parecer-juridico-projeto-de-lei-no-0172022-lORK8y","publishedAt":"2022-08-12T20:11:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2022-09-18T20:14:04.000Z","metadata":{"ano":2022,"numero":"017","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=13460","categories":["PARECER"],"wp_post_id":13460,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:19:19.913Z","original_body_text":"<!-- wp:more -->\n<!--more-->\n<!-- /wp:more -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Projeto de Lei nº. 017/2022</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </strong><strong>&nbsp;&nbsp;&nbsp;</strong><strong>:&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; “</strong><strong>Dispõe sobre fixação de salários de Enfermeiros, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá outras providências)</strong>”</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 017, de 11 de agosto de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispor sobre fixação de salários de enfermeiros, técnico em enfermagem e auxiliar de enfermagem para este município de Dolcinópolis/SP.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 61 § II da CF, que atribui a iniciativa de Leis ao Presidente da República, a qual, pelo princípio da simetria, se estende aos demais chefes do Poder Executivo:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><em>“§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...)</em></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><em>II - disponham sobre:</em></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><em>a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração”;</em></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O <strong>SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL</strong> já foi instado a se manifestar acerca da supracitada iniciativa:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>“É da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. Afronta, na espécie, ao disposto no art. 61, § 1º, II, a e c, da Constituição de 1988, o qual se aplica aos Estados-membros, em razão do princípio da simetria”. [ADI 2.192, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-6-2008, P, DJE de 20-6-2008.]</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Neste mesmo sentido dispôs o artigo 24, §2°, inciso I da Constituição do Estado de São Paulo, bem como foi reiterada a iniciativa do chefe do Poder Executivo deste município no art. 50, inciso I da Lei Orgânica de Dolcinópolis.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Como dito, trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso I da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei porém, necessário que se faça uma ressalva como citaremos abaixo, senão vejamos.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Texto abaixo, extraído do link: <a href=\"https://www.migalhas.com.br/quentes/371615/stf-decidira-validade-de-piso-salarial-de-profissionais-de-enfermagem\">https://www.migalhas.com.br/quentes/371615/stf-decidira-validade-de-piso-salarial-de-profissionais-de-enfermagem</a></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Eis a matéria:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A CNSaúde - Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços questionou no STF dispositivos da lei 14.434/22 que fixam piso salarial para enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem e parteiras. A matéria está sob relatoria do <strong>ministro Luís Roberto Barroso</strong>.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O piso estabelecido na lei para os enfermeiros é de R$ 4.750,00; Técnicos de enfermagem têm como piso 70% desse valor, e auxiliares de enfermagem e parteiras 50%.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Análise de impacto</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Segundo a confederação, o PL 2.564/20, que deu origem à lei, foi aprovado de forma rápida e sem amadurecimento legislativo na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, onde não passou por nenhuma comissão, mesmo diante da relevância da medida e de seus impactos significativos.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Outro argumento é o de quebra da autonomia orçamentária dos estados e dos municípios, com risco de descontinuação de tratamentos essenciais em razão da limitação dos recursos financeiros e do aumento dos serviços privados de saúde.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>De acordo com a CNSaúde, deveriam ter sido realizados estudos sobre a viabilidade da adoção de novo piso, levando em consideração os impactos econômicos diretos e indiretos. Porém, essas questões não foram avaliadas durante a tramitação do PL.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Ainda de acordo com a confederação, qualquer lei envolvendo aumento de remuneração de servidores públicos federais é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>De forma subsidiária, pediu que o STF exclua interpretação que obrigue a aplicação do piso pelas pessoas jurídicas de direito privado.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>ADI&nbsp;7222</strong><strong></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PROCESSO ELETRÔNICO</strong><strong>&nbsp;PÚBLICO</strong><strong></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>NÚMERO ÚNICO: 0124887-98.2022.1.00.0000</strong><strong></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>DjeJurisprudênciaPeçasPush</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE</strong><strong></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Origem:&nbsp;DF - DISTRITO FEDERAL</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Relator: MIN. ROBERTO BARROSO</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:separator -->\n<hr class=\"wp-block-separator has-alpha-channel-opacity\"/>\n<!-- /wp:separator -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>REQTE.(S)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS - CNSAÚDE&nbsp;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>ADV.(A/S)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS (02462/DF)&nbsp;E OUTRO(A/S)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>INTDO.(A/S)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>PRESIDENTE DA REPÚBLICA&nbsp;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>PROC.(A/S)(ES)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO&nbsp;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:separator -->\n<hr class=\"wp-block-separator has-alpha-channel-opacity\"/>\n<!-- /wp:separator -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>AGENDA 2030 DA ONU:</strong><a rel=\"noreferrer noopener\" href=\"http://portal.stf.jus.br/hotsites/agenda-2030/#about\" target=\"_blank\"></a></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Segue anexo – certidão de distribuição - Processo:&nbsp;ADIn&nbsp;7.222</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Compulsando os autos, encontra-se concluso ao Ministro do STF para fins de apreciação de liminar.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Logo, neste momento não há elementos suficientes para afirmar a constitucionalidade do pretendido neste projeto de Lei.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Porém, por tratar-se de matéria que vem ao encontro do trabalhador na área de saúde, querendo este Legislativo, poderá apreciar, que se julgado inconstitucional restará ao Senhor Chefe do Executivo as medidas cabíveis.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.3 - Da Lei de Responsabilidade Fiscal</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A Lei Complementar n.º 101 de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) contempla algumas condicionantes para as criações de ações que acarretem aumento de despesas, conforme estatuído nos artigos 16 da referida lei:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>“<em>Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:</em></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><em>I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes”</em>;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.4 - Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.) e Finanças e Orçamentos (art. 32, inciso V, do RI);</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela <strong>POSSIBILIDADE JURÍDICA </strong>da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 017/2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis – SP., 12 de agosto de 2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6or4rn0053le5yd20fyc64","originalName":"Parecer Jurídico - 017-2022 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - 1MYDvR.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":61354,"searchable":true}]},{"id":"4GB14K20Wt","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 016/2022 Assunto : “ Dispõe sobre fixação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências ”. I - Introdução. Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da…","slug":"parecer-juridico-projeto-de-lei-no-0162022-4K20Wt","publishedAt":"2022-08-12T20:10:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2022-09-18T20:14:03.000Z","metadata":{"ano":2022,"numero":"016","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=13459","categories":["PARECER"],"wp_post_id":13459,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:19:20.504Z","original_body_text":"<!-- wp:more -->\n<!--more-->\n<!-- /wp:more -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Projeto de Lei nº. 016/2022</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </strong><strong>&nbsp;</strong><strong>&nbsp;:&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; “</strong><strong>Dispõe sobre fixação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei Complementar em epígrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 016, de 11 de agosto de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispõe sobre criação e inclusão de Cargo no Quadro de Servidores Efetivos da Prefeitura Municipal de Dolcinópolis.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 61 § II da CF, que atribui a iniciativa de Leis ao Presidente da República, a qual, pelo princípio da simetria, se estende aos demais chefes do Poder Executivo:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><em>“§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...)</em></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><em>II - disponham sobre:</em></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><em>a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração”;</em></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O <strong>SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL</strong> já foi instado a se manifestar acerca da supracitada iniciativa:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>“É da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. Afronta, na espécie, ao disposto no art. 61, § 1º, II, a e c, da Constituição de 1988, o qual se aplica aos Estados-membros, em razão do princípio da simetria”. [ADI 2.192, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-6-2008, P, DJE de 20-6-2008.]</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Neste mesmo sentido dispôs o artigo 24, §2°, inciso I da Constituição do Estado de São Paulo, bem como foi reiterada a iniciativa do chefe do Poder Executivo deste município no art. 50, inciso I da Lei Orgânica de Dolcinópolis.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Como dito, trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso I da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É salutar que a normatização em tela sempre deverá respeitar aos Princípios da Administração Pública, especialmente no que concerne ao artigo 37, caput da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, destacando-se sua inteligência:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><em>“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte</em>: &nbsp;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><em>I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei</em>”; &nbsp;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>&nbsp;Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, dispõe o artigo 169, §1º (cujo teor foi reproduzido também no artigo 169 da Constituição do Estado de São Paulo):</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>“<em>Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.</em></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><em>§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</em></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><em>I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</em></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><em>II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</em>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Ademais, a Lei Orgânica deste Município, em seu artigo 50, inciso IV – parágrafo único dispõe que: “<em>Não será admitida aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, da primeira parte</em>” - negrifei</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2.1 – Da Lei de Responsabilidade Fiscal</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A Lei Complementar n.º 101 de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) contempla algumas condicionantes para as criações de ações que acarretem aumento de despesas, conforme estatuído nos artigos 16 e 17 da referida lei:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>“<em>Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:</em></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><em>I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes”</em>;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2.2 – do art.198, parágrafo 9º da Constituição da Republica prescreve:</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>“<em>Art. 198 – [...]</em></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><em>§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal”.&nbsp;&nbsp;</em><em><a href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc120.htm#art1\">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)</a></em></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><em>Como demonstrado o art. 1º parágrafo único do projeto de lei em epígrafe assim dispõe:</em></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><em>“Art. 1° - O piso salarial dos Agentes Comunitários e dos Agentes de Combate a Endemias do município de Dolcinópolis, constantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, é fixado em R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais).</em></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><em>Parágrafo único - <strong>A fixação do piso salarial constante do artigo 1 º, obedece ao preceituado no § 9º do artigo 198 da Constituição Federal</strong>, instituído pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022”</em>. (negrifei)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Vejamos que o Executivo fixou neste ato R$. 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) que corresponde a dois salários mínimos vigente neste momento R$. 1.212,00 (hum mil duzentos e doze reais) cada, logo cumpre o determinado no parágrafo 9º do art. 198 da CF.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>E mais, não há de ser discutido como ocorrerá os reajustes de tais profissionais, pois, se a <strong>Constituição Federal, fixa em dois salários mínimos, automaticamente sendo reajustado o salário mínimo o aumento ocorrerá a partir da fixação do novo salário mínimo</strong>, não importando se o Executivo conceder reajuste a maior não há nada que o impeça, o que está terminantemente proibido é fixar menos de dois salários mínimos.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Logo como dito, o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde é fixado no valor equivalente a dois salários mínimos mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Redação dada pelo Art. 198 parágrafo 9º da Constituição Federal</strong>;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Sabiamente o Executivo retroage os efeitos deste Projeto de Lei em seu art. 3º a partir da publicação da Emenda Constituição nº 120, de 05 de maio de 2022. Logo, farão jus a partir desta data.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.4. Das Classificações e Fontes de Recursos</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O art. 1º do Projeto de Lei em comento fixa o piso salarial dos Agentes Comunitários e dos Agentes de Combate a Endemias do município de Dolcinópolis, constantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Dolcinópolis.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.4. Do Parecer Contábil</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em análise, essa assessoria jurídica s.m.j. recomenda aos vereadores, em especial aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis, especificamente sobre a necessidade do impacto financeiro orçamentário.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.5. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.) e de <strong>Finanças e Orçamento</strong> (art. 32, V do R.I.).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela <strong>POSSIBILIDADE JURÍDICA </strong>da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 016/2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis – SP., 12 de agosto de 2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong> OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6or5870055le5yese17tu1","originalName":"Parecer Jurídico - 016-2022 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - 6DBA5U.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":76364,"searchable":true}]},{"id":"91ngoLD0Ko","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 015/2022 Assunto : “ Dispõe sobre autorização para locação de imóvel para sediar o 7° Gp/PM-Dolcinópolis/SP, pertencente à 2ª Cia/PM do 16º BPM/1 de Dolcinópolis e dá outras providências ”. I - Introdução. Atendendo ao que me fora…","slug":"parecer-juridico-projeto-de-lei-no-0152022-oLD0Ko","publishedAt":"2022-07-29T15:47:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2022-09-18T20:09:57.000Z","metadata":{"ano":2022,"numero":"015","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=13394","categories":["PARECER"],"wp_post_id":13394,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:19:21.131Z","original_body_text":"<!-- wp:more -->\n<!--more-->\n<!-- /wp:more -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Projeto de Lei nº. 015/2022</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; “</strong><a><strong>Dispõe sobre autorização para locação de imóvel para sediar o 7° Gp/PM-Dolcinópolis/SP, pertencente à 2ª Cia/PM do 16º BPM/1 de Dolcinópolis e dá outras providências</strong></a>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – DO RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 015, de 28 de julho de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo obter autorização para locação de imóvel para sediar o 7° Gp/PM-Dolcinópolis/SP, pertencente à 2ª Cia/PM do 16º BPM/1 de Dolcinópolis.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\"><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2 – Da Legislação </strong><strong></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">O contrato de locação, previsto no artigo 62 da Lei de Licitações, é definido pela doutrina de <strong>Hely Lopes Meirelles</strong>&nbsp;como de natureza jurídica \"semipública\", em razão de o Poder Público nunca se despir totalmente do regime público, já que não é por outro motivo que subsiste o Estado.&nbsp;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Adotando entendimento diverso, os mestres <strong>Rigolin e Bottino</strong> argumentam que:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\"><strong><em>A própria Lei n° 8666 reconhece que para certas hipóteses de contratos \"aplica-se o que couber\": é o art. 62, parágrafo 3º, que manda aplicar a Lei n. 8.666 no que couber aos contratos - reconhecidamente civis portanto - de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e ainda a outros \"regidos predominantemente por norma de direito privado\". É um sábio reconhecimento de que em princípio a lei de direito administrativo nada tem com aqueles contratos civis, ou pouquíssimo tem</em></strong>.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">Na sistemática da Lei nº 8.666/1993, a locação de imóveis encontra-se prevista como uma das hipóteses de dispensa de licitação, fato este que ensejou a manifestação dos órgãos de controle em vários casos, formando, maiormente no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU), uma jurisprudência que influenciou na edição da Lei nº 14.133/2021 (a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">A Lei nº 14.133/2021 modifica&nbsp;parcialmente&nbsp;a natureza da contratação relacionada à locação de imóveis, não só por destinar um dispositivo próprio a esse fim&nbsp;como também por excluir tal modalidade de contratação como licitação dispensável, permitindo,&nbsp;ainda que como exceção, a contratação direta mediante a inexigibilidade de licitação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">Limitamos&nbsp;a locação de imóveis sob o contexto da Lei nº 8.666/1993, bem assim com base na jurisprudência do Tribunal de Contas da União.&nbsp;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">De acordo com o artigo 24, X, da Lei nº. 8.666/1993, é dispensável a licitação para locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. (grifo meu)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">Portanto, para a perfeita subsunção do caso concreto à hipótese legal autorizadora da contratação direta, é mister a conjugação de três requisitos objetivos, quais sejam:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">1) destinação do imóvel ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, evidenciando-se a correlação entre as atividades que serão desenvolvidas no imóvel locado e a missão do órgão ou entidade contratante;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>2) escolha do imóvel balizada pelas necessidades de instalação e de localização do ente público locatário; e;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">3) compatibilidade do preço (aluguel) com valores de mercado, mediante avaliação prévia, sendo recomendável que os laudos utilizados para subsidiar as locações estejam em conformidade com as normas da ABNT, no caso a NBR 14653-2. (grifo meu)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\"><strong><em><u>Insta salientar que, mesmo na contratação direta, é imprescindível atentar para a fundamentação dos atos e a devida formalização do processo administrativo, demonstrando&nbsp;inequivocamente&nbsp;que a opção escolhida e os critérios utilizados de seleção, respaldados em estudos preliminares, pareceres e outros documentos comprobatórios, resultaram na contratação mais vantajosa para a Administração, observando-se os princípios fundamentais aplicáveis às contratações públicas</u></em></strong><strong><em>.</em></strong><strong> </strong>(grifo meu)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">Ainda que vários imóveis satisfaçam as condições desejadas pela Administração, encontra-se na esfera do poder discricionário do gestor contratar a locação por meio de dispensa de licitação (artigo 24, X, da Lei nº 8.666/1993).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">Caso contrário, o enquadramento da locação do imóvel na hipótese de dispensa de licitação prevista no artigo 24, X, da Lei nº 8.666/1993, seria irregular, não se justificando a ausência de realização do devido processo licitatório. Inaplicável, portanto, a contratação direta se houver mais de um imóvel nessas condições.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">Não se pode olvidar que o artigo 24&nbsp;da Lei nº 8666/1993&nbsp;indica as hipóteses em que a licitação é juridicamente viável, embora a lei dispense o administrador de realizá-la. Já no caso de inexigibilidade, a licitação é inviável, ou seja, impossível de ser realizada, tendo em vista fatores que impedem a competitividade.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">Nesse contexto, a conclusão acerca da caracterização da inexigibilidade de licitação faz-se em momento logicamente anterior ao do reconhecimento da dispensa. Num primeiro momento, avalia-se se a competição é ou não viável. Se não for, caracteriza-se a inexigibilidade. Se houver viabilidade de competição, passa-se à verificação da existência de alguma hipótese de dispensa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">É raro, em geral, um único imóvel que atenda às necessidades da Administração, o que seria, sim, caso de inviabilidade de competição, à evidência da inexigibilidade de licitação. Muitas vezes, uma pluralidade de imóveis atende aos requisitos definidos pelo poder público&nbsp;sem que isso implique a necessidade de licitar, até porque não é tarefa fácil promover um certame em que seja realizada seleção com critérios estritamente objetivos, dentro dos princípios norteadores da licitação, e que assegure a obtenção da melhor contratação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">Assim demonstrado, vejo a necessidade da realização de processo licitatório para contratação de imóvel pelo Município, ao menos de cotação diversas, de tal forma que não vejo no momento a possibilidade jurídica do Legislativo avalizar a contratação direta nos moldes do projeto de Lei em epígrafe, dispensando o princípio da competição, da concorrência.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">Em face de meu entendimento, em razão da ilegalidade que se apresenta o referido projeto, deixo de adentrar ao mérito da concessão do objeto pretendido que será cedido ao funcionamento da delegacia de Polícia de Dolcinópolis/SP.,</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">Desta forma, quanto à matéria que se propõe, reforço minha opinião que o Executivo deve contratar locação com o devido processo legal licitatório.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">Por outro lado, percebe-se claramente que está implícito no artigo 1º do projeto de lei em epígrafe que a intenção do Chefe do Poder Executivo é locar o imóvel e cede-lo visando sediar o 7º Gp/PM-Dolcinópolis para acomodar suas instalações, de tal forma que haverá uma concessão de uso de bens municipais por terceiros (art. 98 da Lei Orgânica do Município) que deve também ser apreciado por este Legislativo.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.3. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">Após a emissão do parecer na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">Após a emissão do parecer na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, sendo que a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por dois terços dos votos da Câmara (art.169, III, § 4º 2 – RI), ou seja, para ser aprovado terá que ter dois terços dos votos dos Vereadores presentes na sessão, através de processo de votação nominal (art.171, II § 4º 2, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela <strong>PO</strong><strong>SSIBILIDADE JURÍDICA </strong>da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 015/2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis – SP., 29 de julho de 2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong> OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6or5pl0057le5yx6klbh2v","originalName":"Parecer Jurídico - 015-2022 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - KWYDWO.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":62807,"searchable":true}]},{"id":"3py7v7Ahvt","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 015/2022 Assunto : “ Dispõe sobre autorização para locação de imóvel para sediar o 7° Gp/PM-Dolcinópolis/SP, pertencente à 2ª Cia/PM do 16º BPM/1 de Dolcinópolis e dá outras providências ”. I - Introdução. Atendendo ao que me fora…","slug":"parecer-juridico-projeto-de-lei-no-0142022-v7Ahvt","publishedAt":"2022-07-29T15:46:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2022-09-16T15:50:52.000Z","metadata":{"ano":2022,"numero":"014","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=13393","categories":["PARECER"],"wp_post_id":13393,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:19:21.599Z","original_body_text":"<!-- wp:more -->\n<!--more-->\n<!-- /wp:more -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Projeto de Lei nº. 015/2022</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; “</strong><a><strong>Dispõe sobre autorização para locação de imóvel para sediar o 7° Gp/PM-Dolcinópolis/SP, pertencente à 2ª Cia/PM do 16º BPM/1 de Dolcinópolis e dá outras providências</strong></a>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – DO RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 015, de 28 de julho de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo obter autorização para locação de imóvel para sediar o 7° Gp/PM-Dolcinópolis/SP, pertencente à 2ª Cia/PM do 16º BPM/1 de Dolcinópolis.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\"><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2 – Da Legislação </strong><strong></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">O contrato de locação, previsto no artigo 62 da Lei de Licitações, é definido pela doutrina de <strong>Hely Lopes Meirelles</strong>&nbsp;como de natureza jurídica \"semipública\", em razão de o Poder Público nunca se despir totalmente do regime público, já que não é por outro motivo que subsiste o Estado.&nbsp;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Adotando entendimento diverso, os mestres <strong>Rigolin e Bottino</strong> argumentam que:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\"><strong><em>A própria Lei n° 8666 reconhece que para certas hipóteses de contratos \"aplica-se o que couber\": é o art. 62, parágrafo 3º, que manda aplicar a Lei n. 8.666 no que couber aos contratos - reconhecidamente civis portanto - de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e ainda a outros \"regidos predominantemente por norma de direito privado\". É um sábio reconhecimento de que em princípio a lei de direito administrativo nada tem com aqueles contratos civis, ou pouquíssimo tem</em></strong>.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">Na sistemática da Lei nº 8.666/1993, a locação de imóveis encontra-se prevista como uma das hipóteses de dispensa de licitação, fato este que ensejou a manifestação dos órgãos de controle em vários casos, formando, maiormente no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU), uma jurisprudência que influenciou na edição da Lei nº 14.133/2021 (a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">A Lei nº 14.133/2021 modifica&nbsp;parcialmente&nbsp;a natureza da contratação relacionada à locação de imóveis, não só por destinar um dispositivo próprio a esse fim&nbsp;como também por excluir tal modalidade de contratação como licitação dispensável, permitindo,&nbsp;ainda que como exceção, a contratação direta mediante a inexigibilidade de licitação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">Limitamos&nbsp;a locação de imóveis sob o contexto da Lei nº 8.666/1993, bem assim com base na jurisprudência do Tribunal de Contas da União.&nbsp;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">De acordo com o artigo 24, X, da Lei nº. 8.666/1993, é dispensável a licitação para locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. (grifo meu)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Portanto, para a perfeita subsunção do caso concreto à hipótese legal autorizadora da contratação direta, é mister a conjugação de três requisitos objetivos, quais sejam:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">1) destinação do imóvel ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, evidenciando-se a correlação entre as atividades que serão desenvolvidas no imóvel locado e a missão do órgão ou entidade contratante;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>2) escolha do imóvel balizada pelas necessidades de instalação e de localização do ente público locatário; e;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">3) compatibilidade do preço (aluguel) com valores de mercado, mediante avaliação prévia, sendo recomendável que os laudos utilizados para subsidiar as locações estejam em conformidade com as normas da ABNT, no caso a NBR 14653-2. (grifo meu)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\"><strong><em><u>Insta salientar que, mesmo na contratação direta, é imprescindível atentar para a fundamentação dos atos e a devida formalização do processo administrativo, demonstrando&nbsp;inequivocamente&nbsp;que a opção escolhida e os critérios utilizados de seleção, respaldados em estudos preliminares, pareceres e outros documentos comprobatórios, resultaram na contratação mais vantajosa para a Administração, observando-se os princípios fundamentais aplicáveis às contratações públicas</u></em></strong><strong><em>.</em></strong><strong> </strong>(grifo meu)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">Ainda que vários imóveis satisfaçam as condições desejadas pela Administração, encontra-se na esfera do poder discricionário do gestor contratar a locação por meio de dispensa de licitação (artigo 24, X, da Lei nº 8.666/1993).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">Caso contrário, o enquadramento da locação do imóvel na hipótese de dispensa de licitação prevista no artigo 24, X, da Lei nº 8.666/1993, seria irregular, não se justificando a ausência de realização do devido processo licitatório. Inaplicável, portanto, a contratação direta se houver mais de um imóvel nessas condições.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">Não se pode olvidar que o artigo 24&nbsp;da Lei nº 8666/1993&nbsp;indica as hipóteses em que a licitação é juridicamente viável, embora a lei dispense o administrador de realizá-la. Já no caso de inexigibilidade, a licitação é inviável, ou seja, impossível de ser realizada, tendo em vista fatores que impedem a competitividade.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">Nesse contexto, a conclusão acerca da caracterização da inexigibilidade de licitação faz-se em momento logicamente anterior ao do reconhecimento da dispensa. Num primeiro momento, avalia-se se a competição é ou não viável. Se não for, caracteriza-se a inexigibilidade. Se houver viabilidade de competição, passa-se à verificação da existência de alguma hipótese de dispensa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">É raro, em geral, um único imóvel que atenda às necessidades da Administração, o que seria, sim, caso de inviabilidade de competição, à evidência da inexigibilidade de licitação. Muitas vezes, uma pluralidade de imóveis atende aos requisitos definidos pelo poder público&nbsp;sem que isso implique a necessidade de licitar, até porque não é tarefa fácil promover um certame em que seja realizada seleção com critérios estritamente objetivos, dentro dos princípios norteadores da licitação, e que assegure a obtenção da melhor contratação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">Assim demonstrado, vejo a necessidade da realização de processo licitatório para contratação de imóvel pelo Município, ao menos de cotação diversas, de tal forma que não vejo no momento a possibilidade jurídica do Legislativo avalizar a contratação direta nos moldes do projeto de Lei em epígrafe, dispensando o princípio da competição, da concorrência.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">Em face de meu entendimento, em razão da ilegalidade que se apresenta o referido projeto, deixo de adentrar ao mérito da concessão do objeto pretendido que será cedido ao funcionamento da delegacia de Polícia de Dolcinópolis/SP.,</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à matéria que se propõe, reforço minha opinião que o Executivo deve contratar locação com o devido processo legal licitatório.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">Por outro lado, percebe-se claramente que está implícito no artigo 1º do projeto de lei em epígrafe que a intenção do Chefe do Poder Executivo é locar o imóvel e cede-lo visando sediar o 7º Gp/PM-Dolcinópolis para acomodar suas instalações, de tal forma que haverá uma concessão de uso de bens municipais por terceiros (art. 98 da Lei Orgânica do Município) que deve também ser apreciado por este Legislativo.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.3. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão do parecer na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão do parecer na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, sendo que a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por dois terços dos votos da Câmara (art.169, III, § 4º 2 – RI), ou seja, para ser aprovado terá que ter dois terços dos votos dos Vereadores presentes na sessão, através de processo de votação nominal (art.171, II § 4º 2, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela <strong>PO</strong><strong>SSIBILIDADE JURÍDICA </strong>da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 015/2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis – SP., 29 de julho de 2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong> OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6or62l0059le5yjn6ef7ng","originalName":"Parecer Jurídico - 015-2022 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - 3cxOtq.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":62807,"searchable":true}]},{"id":"0bppqIA0gQ","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 013/2022 Assunto : “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras providências ”. I - Introdução. Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em…","slug":"parecer-juridico-projeto-de-lei-no-0132022-qIA0gQ","publishedAt":"2022-06-21T09:52:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2022-07-03T09:56:01.000Z","metadata":{"ano":2022,"numero":"013","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=13366","categories":["PARECER"],"wp_post_id":13366,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:19:24.436Z","original_body_text":"<!-- wp:more -->\n<!--more-->\n<!-- /wp:more -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Projeto de Lei nº. 013/2022</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional </strong><strong>Especial,</strong><strong> e dá outras providências</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 013, de 20 de junho de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispor sobre a abertura de crédito adicional Especial no orçamento vigente visando construção ou ampliação da rede elétrica, no importe de R$. 94.637,84 (noventa e quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Federal Vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da República de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário. Talvez por isso, o artigo 167 da Constituição Federal elenca vedações orçamentárias que, de algum modo, não possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário, dentre elas se destacam:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>a) programas e projetos não podem ser iniciados sem que estejam incluídos na lei orçamentária anual;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>b) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas não podem exceder os créditos orçamentários ou adicionais;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>c) a realização de operações de crédito, não podem exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>d) abertura de créditos suplementares ou especial está condicionada a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>e) impõem-se autorização legislativa para a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; e</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>f) a concessão ou utilização de créditos é limitada.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Lei Federal nº. 4.320/64 – que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II - <u>especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica</u>; </strong>(grifo meu)<strong></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.3. Das Classificações e Fontes de Recursos</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O art. 1º do Projeto de Lei em comento solicita autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial no valor de R$. 94.637,84 (noventa e quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), destinado a construção ou ampliação da rede.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Conforme previsão constante no artigo 2º, os créditos serão cobertos através de recursos de excesso de arrecadação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.4. Do Parecer Contábil</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em análise, essa assessoria jurídica s.m.j. recomenda aos vereadores, em especial aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.5. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.), <strong>Finanças e Orçamentos</strong> (art. 32, inciso V do RI)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela <strong>POSSIBILIDADE JURÍDICA </strong>da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 013/2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"center\"} -->\n<p class=\"has-text-align-center\">Dolcinópolis – SP., 21 de junho de 2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"center\"} -->\n<p class=\"has-text-align-center\"><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong><br>OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6or89e005jle5y8xiv4pm8","originalName":"Parecer Jurídico - 013-2022 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - uxqmNR.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":44896,"searchable":true}]},{"id":"mXclug4-PE","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 012/2022 Assunto : “ Que ratifica a 3ª alteração e consolidação do contrato de consórcio público - especialmente na resolução nº. 01/2012 de 20 de novembro de 2012 do consórcio público intermunicipal de saúde da região de Jales -…","slug":"parecer-juridico-projeto-de-lei-no-0122022-ug4-PE","publishedAt":"2022-06-20T09:52:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2022-07-03T09:57:04.000Z","metadata":{"ano":2022,"numero":"012","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=13365","categories":["PARECER"],"wp_post_id":13365,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:19:25.041Z","original_body_text":"<!-- wp:more -->\n<!--more-->\n<!-- /wp:more -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Identificação &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; : &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strong>Projeto de Lei nº. 012/2022</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Assunto                :        “<strong>Que ratifica a 3ª alteração e consolidação do contrato de consórcio público - especialmente na resolução nº. 01/2012 de 20 de novembro de 2012 do consórcio público intermunicipal de saúde da região de Jales - Consirj, e dá outras providências\"</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 012, de 15 de junho de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispor sobre a ratificação da 3ª alteração e consolidação do contrato de consórcio público - especialmente na resolução nº. 01/2012 de 20 de novembro de 2012 do consórcio público intermunicipal de saúde da região de Jales – Consirj.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 170, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Federal Vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de consórcio público estabelecido pela Lei Federal 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto 6.017/2007 em que este município através de Lei acabou por integra-lo desde o início de suas atividades, sendo que no momento pretende alterar a resolução que integra o contrato de consórcio público inicial.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Logo, o Projeto de Lei preenche os requisitos da legalidade vez que pretende o Executivo ratificar os termos da 3ª alteração e consolidação do contrato de consorcio publico, especialmente na Resolução n°. 01/2012 de 20 de novembro de 2012 do Consórcio Publico Intermunicipal de Saúde da Região de Jales, em que este município e Ente Consorciado, inclusive rerratifica os termos do Contrato de Consórcio celebrado, resultando ainda na aprovação da Resolução nº. 01/2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Porém, entendo tratar-se de um projeto de valia, pois seu objetivo é dar como dito, nova redação ao diploma citado, portanto, o mesmo preenche os requisitos da legalidade.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.5. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.);</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela <strong>POSSIBILIDADE JURÍDICA </strong>da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 012/2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"center\"} -->\n<p class=\"has-text-align-center\">Dolcinópolis – SP., 20 de junho de 2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"center\"} -->\n<p class=\"has-text-align-center\"><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong><br>OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6or8q7005lle5y2xfxs3gs","originalName":"Parecer Jurídico - 012-2022 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - 6OXIu4.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":39892,"searchable":true}]},{"id":"CNtf2ZqI-i","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 008/2022 Assunto : “ “ Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2023 e dá outras providencias \". I - Introdução. Atendendo ao que me fora solicitado…","slug":"parecer-juridico-projeto-de-lei-no-0082022-2ZqI-i","publishedAt":"2022-06-15T09:52:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2022-07-03T09:55:58.000Z","metadata":{"ano":2022,"numero":"008","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=13364","categories":["PARECER"],"wp_post_id":13364,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:19:27.917Z","original_body_text":"<!-- wp:more -->\n<!--more-->\n<!-- /wp:more -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Projeto de Lei nº. 008/2022</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; “</strong>“<strong>Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2023 e dá outras providencias</strong><strong> \".</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado verbalmente pela Secretaria da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de minha profissão e sem a cobrança de qualquer quantia a esse título, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 008, de 28 de abril de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispor sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica<strong></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>- Do Projeto de Lei nº. 008/2022</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O projeto de Lei preenche os requisitos das normas vigentes, eis que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Logo, trata-se de projeto de Lei de competência exclusiva do Prefeito Municipal, como de fato é de sua autoria, senão vejamos:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>“Art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>II – as diretrizes orçamentárias;</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>2° - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento”.</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A Lei Complementar 101/2000, “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”, como visto estabelece as regras gerais para as finanças públicas que se volta para a fiscalização da gestão e aplicação dos valores e utilização do orçamento público em seu art. 4° estabelece como se procederá a lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo ser observado o que nela contem para que a lei seja aprovada por esta casa de leis, a lei orçamentaria anual, pelo que assim transcrevo:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>Art. 4º - A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>I – disporá também sobre:</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>a) equilíbrio entre receitas e despesas;</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>§ 1º - Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>§ 2º - O Anexo conterá, ainda:</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>III – evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>IV – avaliação da situação financeira e atuarial:</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>§ 3º - A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>4º - A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente</em></strong>.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Assim exposto, o referido projeto de Lei em análise, tem a finalidade de adequar a preparação para elaboração do projeto de lei orçamentária para o próximo exercício financeiro.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>– Da constitucionalidade do projeto:</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se, portanto, de matéria tipicamente da competência do Município que decorre da sua autonomia administrativa prevista no art. 30, I, da Carta Magna, afeta aos interesses locais da pública administração.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>“Art. 30. Compete aos Municípios:</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>I - legislar sobre assuntos de interesse local”</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>[...]</em></strong><strong></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>E o art. 50 da Lei Orgânica deste município cita que é privativo do Prefeito Municipal Leis que versam sobre matéria orçamentária, senão vejamos:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>“<strong><em>Art. 50 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal, a iniciativa das Leis que versam sobre:</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>[..]</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>IV – Matéria orçamentária, é a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções</em></strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>“<strong><em>Art. 27 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>I - votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais”</em></strong>;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É de competência do legislativo municipal proceder a votação relativo a alteração da lei de Diretrizes Orçamentarias, conforme preconiza a legislação vigente, devendo ser observado os requisitos para alteração da lei bem como a quantidade de votos para que se tenha a devida aprovação da deliberação, qual seja a de maioria absoluta, conforme trago à baila. (art. 169-II RI)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>“<strong><em>Art. 126 – Leis de iniciativa do poder Executivo estabelecerão:</em></strong><strong><em></em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>[...]</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>II – As diretrizes orçamentárias</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>[...]</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>§ 2º - As diretrizes orçamentárias compreenderão:</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>I – As prioridades da administração pública municipal, quer de órgão da administração direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas, incluindo as despesas de capital para exercício financeiro subsequente;</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>II – Alteração na Legislação Tributária;</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>III – Orientações para elaboração da Lei Orçamentária anual;</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>IV – Autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração; criação de cargos ou alteração de estrutura da carreira, bem como, demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>[...]</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Vale mencionar que os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual devem ser enviados pelo Prefeito Municipal a Câmara Municipal, nos termos da Lei Complementar Federal a que se refere o Art. 165, § 9º, da Constituição Federal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>- Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes constituídas nesta Casa de Leis, ou seja: Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.); <strong>Finanças e Orçamento</strong> (art. 32, I do R.I.).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 II, § 2º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Citamos ainda que a lei federal, bem como a municipal estabelecem as regras para que seja proposta a lei de diretrizes orçamentárias deve ser observada quando da alteração desta, sendo que sugestiono para que seja solicitado <strong>PARECER TÉCNICO DO CONTADOR DESTA CASA DE LEIS</strong>, para averiguar a documentação, e certificar se fora apresentado conforme descrito na lei acima descrita e se as contas estão em consonância com a lógica e com os recursos apurados.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Ainda é necessário que seja transcrito tal parecer conforme acima citado para que se averigue se a legislação enviada está dentro dos limites estabelecidos pelos artigos sucessivos da lei acima citada, pois nestes contêm os limites de gastos que o executivo pode ter dentro do orçamento, com cada setor, tendo limites mínimos para aplicação dos recursos, sendo que deixo de transcrever a legislação, pois teria por certo que transcrever a legislação em sua integra, e o que por certo não se faz necessário, pois está a disposição para consulta.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Visualizando assim a legislação pertinente no que tange aos requisitos básicos para que a lei seja proposta e votada, sendo que deixo de averiguar se foram apresentados os documentos exigidos haja vista que não foram entregues, caberá a comissão de finanças e orçamento tal verificação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Sendo assim deixo de dar parecer no que tange a apresentação dos documentos devendo ser observado como descrito na lei se foram entregues os anexos pertinentes e demonstrativos, sendo que a falta de qualquer um destes documentos deverá acarretar na reprovação do intento legislativo, pela falta dos requisitos básicos.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Por tal razão é que <strong>o contador deste Legislativo deverá promover uma análise também do referido projeto e por fim certificar o que apurou</strong>.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de um projeto de valia, pois seu objetivo é estabelecer normas para elaboração da peça orçamentária do exercício seguinte, fazendo assim cumprir as normas vigentes.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Vale ressaltar que foi realizado audiência pública dando oportunidade de debate a população de Dolcinópolis/SP.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV - Conclusão</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Pelo alegado, entendemos que o Projeto de Lei nº. 008/2022 é passível de ser aprovado, nos moldes da redação conforme apresentada, a matéria preenche o princípio da Legalidade e Eficiência, pois como dito prepara a nova peça orçamentária a ser apresentada em tempo hábil para viger no próximo exercício.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o meu&nbsp;<strong>PARECER</strong>&nbsp;à apreciação desta Colenda Câmara.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"center\"} -->\n<p class=\"has-text-align-center\">Dolcinópolis – SP., 15 de junho de 2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"center\"} -->\n<p class=\"has-text-align-center\"><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong><br>OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6oray2005tle5ya9grokb7","originalName":"Parecer Jurídico - 008-2022 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - 2HnrFK.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":66108,"searchable":true}]},{"id":"rZEhoqOTI7","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 009/2022 Assunto : “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras providências ”. I - Introdução. Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em…","slug":"parecer-juridico-ao-projeto-de-lei-no-0092022-oqOTI7","publishedAt":"2022-05-09T13:39:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2022-06-28T13:41:20.000Z","metadata":{"ano":2022,"numero":"009","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=13192","categories":["PARECER"],"wp_post_id":13192,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:19:33.558Z","original_body_text":"<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Projeto de Lei nº. 009/2022</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional </strong><strong>Especial,</strong><strong> e dá outras providências</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 009, de 06 de maio de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispor sobre a abertura de crédito adicional Especial no orçamento vigente visando a construção de barracão, no importe de R$. 336.775,93 (trezentos e trinta e seis mil, setecentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Federal Vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da República de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário. Talvez por isso, o artigo 167 da Constituição Federal elenca vedações orçamentárias que, de algum modo, não possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário, dentre elas se destacam:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>a) programas e projetos não podem ser iniciados sem que estejam incluídos na lei orçamentária anual;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>b) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas não podem exceder os créditos orçamentários ou adicionais;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>c) a realização de operações de crédito, não podem exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>d) abertura de créditos suplementares ou especial está condicionada a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>e) impõem-se autorização legislativa para a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; e</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>f) a concessão ou utilização de créditos é limitada.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Lei Federal nº. 4.320/64 – que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II - <u>especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica</u>; </strong>(grifo meu)<strong></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.3. Das Classificações e Fontes de Recursos</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O art. 1º do Projeto de Lei em comento solicita autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial no valor de R$. 336.775,93 (trezentos e trinta e seis mil, setecentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos), destinado a construção de barracão.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Conforme previsão constante no artigo 2º, os créditos serão cobertos através de recursos de excesso de arrecadação do repasse pelo Estado.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.4. Do Parecer Contábil</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em análise, essa assessoria jurídica s.m.j. recomenda aos vereadores, em especial aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.5. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.), <strong>Finanças e Orçamentos</strong> (art. 32 do R.I.)<strong> e Obras e Serviços Públicos</strong> (art. 33 do RI)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela <strong>POSSIBILIDADE JURÍDICA </strong>da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 009/2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"center\"} -->\n<p class=\"has-text-align-center\">Dolcinópolis – SP., 09 de maio de 2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"center\"} -->\n<p class=\"has-text-align-center\"><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong> OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6orfas006ble5yr9kodggk","originalName":"Parecer Jurídico - 009-2022 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - nkhDy0.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":45148,"searchable":true}]},{"id":"M43U4cH7DK","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 007/2022 Assunto : “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras providências ”. I - Introdução. Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em…","slug":"parecer-juridico-ao-projeto-de-lei-no-0072022-4cH7DK","publishedAt":"2022-04-27T21:33:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2022-06-26T21:34:32.000Z","metadata":{"ano":2022,"numero":"007","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=13136","categories":["PARECER"],"wp_post_id":13136,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:19:38.468Z","original_body_text":"<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Projeto de Lei nº. 007/2022</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional </strong><strong>Especial,</strong><strong> e dá outras providências</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 007, de 26 de abril de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que <a>tem por escopo dispor sobre a abertura de crédito adicional Especial no orçamento vigente visando suplementar várias dotações orçamentárias, dentre elas Manutenção Festividades e Comemorações, Construção da Ponte do Cedro, Construção de Creche Escola, no importe de R$. 3.708.380,60 (três milhões, setecentos e oito mil, trezentos e oitenta reais e sessenta centavos)</a></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Federal Vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da República de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário. Talvez por isso, o artigo 167 da Constituição Federal elenca vedações orçamentárias que, de algum modo, não possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário, dentre elas se destacam:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>a) programas e projetos não podem ser iniciados sem que estejam incluídos na lei orçamentária anual;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>b) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas não podem exceder os créditos orçamentários ou adicionais;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>c) a realização de operações de crédito, não podem exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>d) abertura de créditos suplementares ou especial está condicionada a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>e) impõem-se autorização legislativa para a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; e</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>f) a concessão ou utilização de créditos é limitada.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64</strong>:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Lei Federal nº. 4.320/64 – que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II - <u>especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica</u>; </strong>(grifo meu)<strong></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.3. Das Classificações e Fontes de Recursos</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O art. 1º do Projeto de Lei em comento solicita autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial no valor de R$. 3.708.380,60 (três milhões, setecentos e oito mil, trezentos e oitenta reais e sessenta centavos), &nbsp;no orçamento vigente, visando suplementar várias dotações orçamentárias, dentre elas Manutenção Festividades e Comemorações, Construção da Ponte do Cedro, Construção de Creche Escola deste município de Dolcinópolis/SP.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Conforme previsão constante no artigo 2º, em síntese os créditos serão cobertos através de recursos de excesso de arrecadação do exercício anterior, conforme mencionou a Lei 4.320/64 e seus artigos.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.4. Do Parecer Contábil</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em análise, essa assessoria jurídica s.m.j. recomenda aos vereadores, em especial aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.5. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.), <strong>Obras e Serviços Públicos</strong> (art. 33 do RI)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela <strong>POSSIBILIDADE JURÍDICA </strong>da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 007/2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"center\"} -->\n<p class=\"has-text-align-center\">Dolcinópolis – SP., 27 de abril de 2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"center\"} -->\n<p class=\"has-text-align-center\"><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"center\"} -->\n<p class=\"has-text-align-center\">OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6orj36006ple5yigx4jbqf","originalName":"Parecer Jurídico - 007-2022 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - uHUP_U.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":45801,"searchable":true}]},{"id":"oM3RjZhpJD","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 005/2022 Assunto : “ Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Segurança Pública e do Departamento Estadual de Trânsito, delegando o exercício da competência de trânsito…","slug":"parecer-juridico-ao-projeto-de-lei-no-0052022-jZhpJD","publishedAt":"2022-03-25T17:26:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2022-06-26T17:27:57.000Z","metadata":{"ano":2022,"numero":"005","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=13068","categories":["PARECER"],"wp_post_id":13068,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:19:43.006Z","original_body_text":"<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Projeto de Lei nº. 005/2022</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; “</strong><strong>Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Segurança Pública e do Departamento Estadual de Trânsito, delegando o exercício da competência de trânsito atribuídas ao município pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, e dá outras providências”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – DO RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 005, de 15 de março de 2020, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo obter autorização de celebração de convênio com o Governo Estado de São Paulo para delegação do exercício das competências que o Código de Trânsito Brasileiro atribuiu ao Município.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O saudoso Professor <strong>HELY LOPES MEIRELLES</strong> in Direto Administrativo Brasileiro. 20ed. São Paulo : Malheiros, 1995. p. 355 assim leciona:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>“<em>inexplicavelmente guarda opinião de que os convênios dependem da ciência e aprovação do Legislativo, sob a alegação de que tais avenças, por serem atos oneroso, extravasam os poderes normais do administrador público</em>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Nessa mesma linha de raciocínio, o Mestre <strong>DIÓGENES GASPARINI</strong> in Direto Administrativo. 4.ed. São Paulo : Saraiva, 1995. P,. 282 – “<em>sustenta que a autorização legislativa se justifica pelo fato de que a participação em convênio afigura-se comportamento que vai além dos meros atos administrativos, pois que ‘envolve, quase sempre, a disponibilidade de bens, direitos e interesses</em>” &nbsp;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Federal Vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O presente Projeto de Lei visa autorização para celebração de convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), para delegar ao Município o exercício das competências que a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) atribuiu ao Município.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Segundo o Projeto de Lei tem por finalidade facilitar a celebração de convênio com a Polícia Militar, delegando a competência para autuar as infrações de trânsito de competência municipal por meio dos policiais militares de serviço ordinário.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A Legislação do Código de Trânsito Brasileiro vem sendo alterada para harmonizar a atuação dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, incentivando a celebração de convênios, e o compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito, para ampliação e aprimoramento da respectiva fiscalização, razão pela qual a legislação municipal precisa de atualização normativa para adequar-se à legislação federal nessa área de atividade.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>De fato, o Código de Trânsito Brasileiro define quais são as competências atribuídas aos municípios, bem como prevê que os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades prevista no citado Código.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>No entanto, a propositura não faz menção se a fiscalização de trânsito será executada, exclusivamente, pela Polícia Militar do Estado ou se será exercida, concomitantemente, com os demais agentes credenciados pela Seção de Trânsito do Poder Executivo Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, o projeto de lei encontra respaldo legal e reúne condições, sob o aspecto jurídico, de ser apreciado, votado e aprovado. No entanto, importa ressaltar que a propositura não faz menção se a fiscalização de trânsito será executada, exclusivamente, pela Polícia Militar do Estado ou será exercida, concomitantemente, com os demais agentes credenciados pela Seção de Trânsito do Poder Executivo Municipal, aliás, já mencionado acima;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.3. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.);</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão do parecer na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela <strong>POSSIBILIDADE JURÍDICA </strong>da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 005/2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"center\"} -->\n<p class=\"has-text-align-center\">Dolcinópolis – SP., 25 de março de 2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"center\"} -->\n<p class=\"has-text-align-center\"><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"center\"} -->\n<p class=\"has-text-align-center\">OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6orml80073le5ymnajs5um","originalName":"Parecer Jurídico - 005-2022 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - sQGHZV.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":52181,"searchable":true}]},{"id":"J_H3PFmhre","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 006/2022 Assunto : “ Autoriza o Poder Executivo firmar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP, e dá outras providências”. I - Introdução. Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor…","slug":"parecer-juridico-ao-projeto-de-lei-no-0062022-PFmhre","publishedAt":"2022-03-25T17:26:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2022-06-26T17:28:37.000Z","metadata":{"ano":2022,"numero":"006","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=13069","categories":["PARECER"],"wp_post_id":13069,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:19:42.421Z","original_body_text":"<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Projeto de Lei nº. 006/2022</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; “</strong><strong>Autoriza o Poder Executivo firmar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado &nbsp;de São Paulo – DER/SP, e dá outras providências”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – DO RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 006, de 23 de março de 2020, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo obter autorização para firmar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O saudoso Professor <strong>HELY LOPES MEIRELLES</strong> in Direto Administrativo Brasileiro. 20ed. São Paulo : Malheiros, 1995. p. 355 assim leciona:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>“<em>inexplicavelmente guarda opinião de que os convênios dependem da ciência e aprovação do Legislativo, sob a alegação de que tais avenças, por serem atos oneroso, extravasam os poderes normais do administrador público</em>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Nessa mesma linha de raciocínio, o Mestre <strong>DIÓGENES GASPARINI</strong> in Direto Administrativo. 4.ed. São Paulo : Saraiva, 1995. P,. 282 – “<em>sustenta que a autorização legislativa se justifica pelo fato de que a participação em convênio afigura-se comportamento que vai além dos meros atos administrativos, pois que ‘envolve, quase sempre, a disponibilidade de bens, direitos e interesses</em>” &nbsp;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Federal Vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O presente Projeto de Lei visa autorização para celebração de convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem sem, contudo, definir seu objetivo, embora conste na Justificativa em anexo que visa a execução de pavimentação asfáltica na Estrada Vicinal Dolcinópolis-Turmalina;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Ressalte-se, no entanto, que a função fiscalizadora do Legislativo deverá ser exercida por meio de um controle externo, desenvolvendo-se dentro dos limites previamente estabelecidos pela Constituição Federal, nos termos do seu art. 31, in verbis:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>“<em>Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei</em>.”</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Cabe, por conseguinte, ao Legislativo Municipal, no exercício de seu poder e do dever democrático, a função indelegável de tomar as contas do Chefe do Executivo, contando, para tanto, com o auxílio do correspondente Tribunal de Contas, conforme expressa o §1o do artigo prefalado.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante desses contornos, impõe-se observar que o Texto Constitucional prescreve que a fiscalização do Município será exercida pelo Legislativo através de um controle externo.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Nessa linha de raciocínio, não há como se estabelecer fórmulas de controle prévio dos atos da Administração, pois, ao revés, esse controle extrapolaria os limites previamente estabelecidos na Carta Federal, o que afrontaria, até o próprio princípio constitucional da independência e harmonia dos Poderes já aludido.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Nesse sentido, adverte o Prof. <strong>José Nilo de Castro</strong>:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>“Não é, por outro lado, permitido à Câmara Municipal, poder detentor da função fundamental de fiscalização orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do Município, ficar instituindo, aqui e alhures, mecanismos de controles outros que os previstos na Constituição Federal, reproduzidos na Estadual e inseridos na Lei Orgânica”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Não há como se ter atribuição à Câmara de um controle prévio (o controle interno possui o Executivo, art. 31, parte final) ao controle externo, com mecanismos e instrumentos tendentes a não tornar transparente a ação administrativa municipal, mas exigir, na verdade, do Executivo Municipal que se submeta a outras fórmulas de fiscalização e de prestação de contas não contempladas na Constituição da República.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A função fiscalizadora do Legislativo, portanto, deverá ser exercida através de controle externo, desenvolvendo-se dentro de limites previamente estabelecidos pela Constituição da República, nos termos do seu art. 31.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Assim sendo, da forma que se apresenta o projeto de Lei em epígrafe após ser sancionado e publicado não haverá como saber qual é o seu objetivo, que seria a pavimentação da estrada vicinal, entendo que da forma como encontra-se perde o Legislativo a função fiscalizadora, entendo ainda que perde seu controle, vez que dá ao Executivo uma Lei genérica enquanto que deveria ser específica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, ainda assim, o projeto de lei encontra-se dentro do princípio da legalidade pois, o objetivo do Executivo é assinar convênio com o Estado especificamente junto ao DER., de forma genérica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.3. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.);</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão do parecer na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela <strong>POSSIBILIDADE JURÍDICA </strong>da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 006/2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"center\"} -->\n<p class=\"has-text-align-center\">Dolcinópolis – SP., 25 de março de 2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"center\"} -->\n<p class=\"has-text-align-center\"><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"center\"} -->\n<p class=\"has-text-align-center\">OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6orm500071le5yze221nk4","originalName":"Parecer Jurídico - 006-2022 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - zqYTlm.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":55341,"searchable":true}]},{"id":"zbJM6zJCY6","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 004/2022 Assunto : “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras providências ”. I - Introdução. Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em…","slug":"parecer-juridico-ao-projeto-de-lei-no-0042022-6zJCY6","publishedAt":"2022-02-04T00:25:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2022-03-11T00:29:20.000Z","metadata":{"ano":2022,"numero":"004","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=12894","categories":["PARECER"],"wp_post_id":12894,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:19:46.071Z","original_body_text":"<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Projeto de Lei nº. 004/2022</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional </strong><strong>Especial,</strong><strong> e dá outras providências</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 004, de 04 de fevereiro de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispor sobre a abertura de crédito adicional Especial no orçamento vigente visando a reforma do Parque Ecológico Municipal, no importe de R$. 1.875.010,78 (um milhão, oitocentos e setenta e cinco mil e dez reais e setenta e oito centavos)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Federal Vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da República de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário. Talvez por isso, o artigo 167 da Constituição Federal elenca vedações orçamentárias que, de algum modo, não possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário, dentre elas se destacam:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>a) programas e projetos não podem ser iniciados sem que estejam incluídos na lei orçamentária anual;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>b) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas não podem exceder os créditos orçamentários ou adicionais;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>c) a realização de operações de crédito, não podem exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>d) abertura de créditos suplementares ou especial está condicionada a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>e) impõem-se autorização legislativa para a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; e</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>f) a concessão ou utilização de créditos é limitada.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Lei Federal nº. 4.320/64 – que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II - <u>especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica</u>; </strong>(grifo meu)<strong></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.3. Das Classificações e Fontes de Recursos</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O art. 1º do Projeto de Lei em comento solicita autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial no valor de R$. 1.875.010,78 (um milhão, oitocentos e setenta e cinco mil e dez reais e setenta e oito centavos), destinado ao programa desporto comunitário, projeto revitalização e reforma do Parque Ecológico Municipal desta cidade de Dolcinópolis/SP.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Conforme previsão constante no artigo 2º, os créditos serão cobertos através de recursos de excesso de arrecadação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.4. Do Parecer Contábil</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em análise, essa assessoria jurídica s.m.j. recomenda aos vereadores, em especial aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.5. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.), <strong>Obras e Serviços Públicos</strong> (art. 33 do RI) <strong>e Finanças e Orçamentos </strong>(art. 32, inciso V do R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela <strong>POSSIBILIDADE JURÍDICA </strong>da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 004/2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"center\"} -->\n<p class=\"has-text-align-center\">Dolcinópolis – SP., 04 de fevereiro de 2022.<br><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong><br>OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6oroyc0079le5yqh3vqr09","originalName":"Parecer Jurídico - 004-2022 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - lgPIky.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":45110,"searchable":true}]},{"id":"fdxbzQKWrE","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 003/2022 Assunto : “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras providências ”. I - Introdução. Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em…","slug":"parecer-juridico-ao-projeto-de-lei-no-0032022-zQKWrE","publishedAt":"2022-02-04T00:24:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2022-03-11T00:25:47.000Z","metadata":{"ano":2022,"numero":"003","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=12893","categories":["PARECER"],"wp_post_id":12893,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:19:46.896Z","original_body_text":"<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Projeto de Lei nº. 003/2022</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional </strong><strong>Especial,</strong><strong> e dá outras providências</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 003, de 04 de fevereiro de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispor sobre a abertura de crédito adicional Especial no orçamento vigente visando a reforma e ampliação do Cemitério, no importe de R$. 430.385,49 (quatrocentos e trinta mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Federal Vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da República de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário. Talvez por isso, o artigo 167 da Constituição Federal elenca vedações orçamentárias que, de algum modo, não possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário, dentre elas se destacam:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>a) programas e projetos não podem ser iniciados sem que estejam incluídos na lei orçamentária anual;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>b) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas não podem exceder os créditos orçamentários ou adicionais;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>c) a realização de operações de crédito, não podem exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>d) abertura de créditos suplementares ou especial está condicionada a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>e) impõem-se autorização legislativa para a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; e</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>f) a concessão ou utilização de créditos é limitada.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Lei Federal nº. 4.320/64 – que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II - <u>especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica</u>; </strong>(grifo meu)<strong></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.3. Das Classificações e Fontes de Recursos</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O art. 1º do Projeto de Lei em comento solicita autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial no valor de R$. 430.385,49 (quatrocentos e trinta mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), destinado ao programa infraestrutura urbana, projeto reforma e ampliação o cemitério.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Conforme previsão constante no artigo 2º, os créditos serão cobertos através de recursos de excesso de arrecadação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.4. Do Parecer Contábil</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em análise, essa assessoria jurídica s.m.j. recomenda aos vereadores, em especial aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.5. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.), <strong>Obras e Serviços Públicos</strong> (art. 33 do RI) <strong>e Finanças e Orçamentos </strong>(art. 32, inciso V do R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela <strong>POSSIBILIDADE JURÍDICA </strong>da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 003/2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"center\"} -->\n<p class=\"has-text-align-center\">Dolcinópolis – SP., 04 de fevereiro de 2022.<br><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong><br>OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6orpl9007ble5yvhrkpihs","originalName":"Parecer Jurídico - 003-2022 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - 6hkcYF.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":45123,"searchable":true}]},{"id":"D7pmm8q6pX","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 023/2021 Assunto : “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras providências ”. I - Introdução. Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em…","slug":"parecer-juridico-ao-projeto-de-lei-no-0232021-m8q6pX","publishedAt":"2021-12-14T14:50:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2021-12-22T14:53:55.000Z","metadata":{"ano":2021,"numero":"023","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=12731","categories":["PARECER"],"wp_post_id":12731,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:19:48.823Z","original_body_text":"<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Projeto de Lei nº. 023/2021</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional </strong><strong>Especial,</strong><strong> e dá outras providências</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 023, de 13 de dezembro de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispor sobre a abertura de crédito adicional Especial no orçamento vigente visando a reforma e ampliação de centro de lazer.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Federal Vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da República de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário. Talvez por isso, o artigo 167 da Constituição Federal elenca vedações orçamentárias que, de algum modo, não possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário, dentre elas se destacam:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>a) programas e projetos não podem ser iniciados sem que estejam incluídos na lei orçamentária anual;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>b) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas não podem exceder os créditos orçamentários ou adicionais;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>c) a realização de operações de crédito, não podem exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>d) abertura de créditos suplementares ou especial está condicionada a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>e) impõem-se autorização legislativa para a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; e</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>f) a concessão ou utilização de créditos é limitada.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Lei Federal nº. 4.320/64 – que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II - <u>especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica</u>; </strong>(grifo meu)<strong></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.3. Das Classificações e Fontes de Recursos</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O art. 1º do Projeto de Lei em comento solicita autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial no valor total de R$. 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais), destinado a aquisição de pá carregadeira.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Conforme previsão constante no artigo 2º, os créditos serão cobertos através de recursos de excesso de arrecadação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.4. Do Parecer Contábil</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em análise, essa assessoria jurídica s.m.j. recomenda aos vereadores, em especial aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.5. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.)e de <strong>Finanças e Orçamento</strong> (art. 32, V do R.I.).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela <strong>POSSIBILIDADE JURÍDICA </strong>da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 023/2021.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis – SP., 14 de dezembro de 2021.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6orr2t007hle5yk20k9mc5","originalName":"Parecer Jurídico - 023-2021 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - NO4IFA.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":44679,"searchable":true}]},{"id":"4_-xItG-G-","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 024/2021 Assunto : “ DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE A ARBOVIROSE AOS SERVIDORES EFETIVOS, DA ÁREA DA SAÚDE, POR SERVIÇOS ESSENCIAIS PRESTADOS EM EXPOSIÇÃO ARVOBOVIROSE \". I - Introdução. Atendendo ao…","slug":"parecer-juridico-ao-projeto-de-lei-no-0242021-ItG-G-","publishedAt":"2021-12-13T14:52:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2021-12-22T14:56:53.000Z","metadata":{"ano":2021,"numero":"024","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=12732","categories":["PARECER"],"wp_post_id":12732,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:19:49.807Z","original_body_text":"<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Projeto de Lei nº. 024/2021</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; “</strong><strong>DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE A ARBOVIROSE AOS SERVIDORES EFETIVOS, DA ÁREA DA SAÚDE, POR SERVIÇOS ESSENCIAIS PRESTADOS EM EXPOSIÇÃO ARVOBOVIROSE</strong><strong> \".</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado verbalmente pela Secretaria da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de minha profissão e sem a cobrança de qualquer quantia a esse título, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei Complementar em epígrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 024, de 13 de dezembro de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo de criar gratificação extraordinária de combate a arbovirose aos servidores efetivos, da área da saúde, por serviços essenciais prestados em exposição arbovirose.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica<strong></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>- Do Projeto de Lei nº. 024/2021</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo de Dolcinópolis, que tem por escopo criar gratificação a servidores efetivos, por desempenho de atividades de exposição em arbovirose a partir do exercício seguinte, ou seja a partir de 01 de janeiro de 2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Logo a definição de Arboviroses&nbsp;são as doenças causadas pelos chamados arbovírus, que incluem o vírus da dengue, Zika vírus, febre chikungunya e febre amarela. A classificação \"arbovírus\" engloba todos aqueles transmitidos por artrópodes, ou seja, insetos e aracnídeos (como aranhas e carrapatos).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>No mesmo sentido, o art. 5º, I, da Lei Orgânica deste Município, dentre outras, atribui ao município de Dolcinópolis competência para legislar sobre assuntos de interesse local.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>“Art. 5º - Ao Município, compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar da sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>I - legislar sobre assuntos de interesse social</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>[...]</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>VII – Dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais”</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>E o art. 50 da Lei Orgânica deste município cita que é privativo do Prefeito Municipal Leis que versam sobre matéria orçamentária, senão vejamos:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>“Art. 50 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal, a iniciativa das Leis que versam sobre:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>I – Criação transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta a autarquias ou aumento de sua remuneração”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Em observância ao princípio da harmonia e independência entre os Poderes da República e à autonomia dos entes federados, é necessário garantir e respeitar a diferenciação quanto à estrutura funcional de cada um dos entes e órgãos componentes da Federação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Nesse sentido, estabeleceu a CR/88 regras próprias para a regulamentação dos sistemas de remuneração dos agentes públicos, outorgando a autoridades distintas a competência para, sobre eles, disporem.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>No que se refere aos servidores do Poder Executivo, a competência da iniciativa de lei pertence ao chefe do Executivo local, haja vista a aplicação do princípio da simetria constitucional e a previsão contida no 61, § 1º, inciso II, “a”, da Constituição da República.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Assim, quanto à iniciativa o Projeto de Lei em estudo atende aos ditames legais.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O Projeto de Lei se encontra devidamente adequado às normas legais estabelecidas na Legislação, portanto trata-se de matéria de ordem constitucional, preenche o requisito da legalidade e eficiência.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Nota-se que seu objetivo é dar ao usuário uma garantia do bom serviço público realizado, melhora na qualidade do atendimento do serviço público, bem como o sigilo nas informações recebidas.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Portanto, entendo ser instrumento capaz de melhorar a avaliação do servidor público no desempenho de suas funções.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>- Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes constituídas nesta Casa de Leis, ou seja: Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.); <strong>Finanças e Orçamento</strong> (art. 32, I do R.I.).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 II, § 2º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Visualizando assim a legislação pertinente no que tange aos requisitos básicos para que a lei seja proposta e votada, sendo que deixo de averiguar se foram apresentados os documentos exigidos haja vista que não foram entregues, caberá a comissão de finanças e orçamento tal verificação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Sendo assim deixo de dar parecer no que tange a apresentação dos documentos devendo ser observado como descrito na lei se foram entregues os anexos pertinentes e demonstrativos, sendo que a falta de qualquer um destes documentos deverá acarretar na reprovação do intento legislativo, pela falta dos requisitos básicos.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de um projeto de valia, pois seu objetivo é dar ao usuário uma garantia do bom serviço público realizado, melhora na qualidade do atendimento do serviço público, segurança, bem como o sigilo nas informações recebidas.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV - Conclusão</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Pelo alegado, entendemos que o Projeto de Lei nº. 024/2021 é passível de ser aprovado, nos moldes da redação conforme apresentada, a matéria preenche o princípio da Legalidade e Eficiência, pois como dito prepara a nova peça orçamentária a ser apresentada em tempo hábil para viger no próximo exercício.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o meu&nbsp;<strong>PARECER</strong>&nbsp;à apreciação desta Colenda Câmara.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis – SP., 13 de dezembro de 2021.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6orru5007jle5ytqzd1su3","originalName":"Parecer Jurídico - 024-2021 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - G-42O5.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":44243,"searchable":true}]},{"id":"-XIDyURcLV","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 022/2021 Assunto : “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Vigente e dá outras providências ”. I - Introdução. Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis -…","slug":"parecer-juridico-ao-projeto-de-lei-no-0222021-yURcLV","publishedAt":"2021-11-29T06:35:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2021-12-13T06:36:28.000Z","metadata":{"ano":2021,"numero":"022","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=12597","categories":["PARECER"],"wp_post_id":12597,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:19:51.822Z","original_body_text":"<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Projeto de Lei nº. 022/2021</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional </strong><strong>Especial no Orçamento Vigente </strong><strong>e dá outras providências</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 022, de 25 de novembro de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispor sobre a abertura de crédito adicional Especial no orçamento vigente consignado em diversas dotações.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Federal Vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da República de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário. Talvez por isso, o artigo 167 da Constituição Federal elenca vedações orçamentárias que, de algum modo, não possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário, dentre elas se destacam:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>a) programas e projetos não podem ser iniciados sem que estejam incluídos na lei orçamentária anual;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>b) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas não podem exceder os créditos orçamentários ou adicionais;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>c) a realização de operações de crédito, não podem exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>d) abertura de créditos suplementares ou especial está condicionada a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>e) impõem-se autorização legislativa para a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; e</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>f) a concessão ou utilização de créditos é limitada.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Lei Federal nº. 4.320/64 – que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II - <u>especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica</u>; </strong>(grifo meu)<strong></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.3. Das Classificações e Fontes de Recursos</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O art. 1º do Projeto de Lei em comento solicita autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial no valor total de R$. 1.001.000,00 (hum milhão e um mil reais), destinado a diversas consignações conforme consta do art. 1º do projeto de lei.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Conforme previsão constante no artigo 2º, os créditos serão cobertos através de excesso de arrecadação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.4. Do Parecer Contábil</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em análise, essa assessoria jurídica s.m.j. recomenda aos vereadores, em especial aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.5. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.) e de <strong>Finanças e Orçamento</strong> (art. 32, V do R.I.).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela <strong>POSSIBILIDADE JURÍDICA </strong>da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 022/2021.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis – SP., 29 de novembro de 2021.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong> OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6orte4007nle5yu8snd29x","originalName":"Parecer Jurídico - 022-2021 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - gylwER.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":44617,"searchable":true}]},{"id":"12k7zN_FXm","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 021/2021 Assunto : “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras providências ”. I - Introdução. Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em…","slug":"parecer-juridico-ao-projeto-de-lei-no-0212021-zN_FXm","publishedAt":"2021-11-12T17:18:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2021-12-14T17:24:56.000Z","metadata":{"ano":2021,"numero":"021","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=12700","categories":["PARECER"],"wp_post_id":12700,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:19:54.525Z","original_body_text":"<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Projeto de Lei nº. 021/2021</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional </strong><strong>Especial,</strong><strong> e dá outras providências</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 021, de 11 de novembro de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispor sobre a abertura de crédito adicional Especial no orçamento vigente visando a construção de barracão industrial.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Federal Vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da República de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário. Talvez por isso, o artigo 167 da Constituição Federal elenca vedações orçamentárias que, de algum modo, não possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário, dentre elas se destacam:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>a) programas e projetos não podem ser iniciados sem que estejam incluídos na lei orçamentária anual;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>b) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas não podem exceder os créditos orçamentários ou adicionais;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>c) a realização de operações de crédito, não podem exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>d) abertura de créditos suplementares ou especial está condicionada a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>e) impõem-se autorização legislativa para a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; e</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>f) a concessão ou utilização de créditos é limitada.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Lei Federal nº. 4.320/64 – que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II - <u>especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica</u>; </strong>(grifo meu)<strong></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.3. Das Classificações e Fontes de Recursos</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O art. 1º do Projeto de Lei em comento solicita autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial no valor total de R$. 156.573,01 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e setenta e três reais e um centavo), destinado a construção de barracão industrial nesta cidade de Dolcinópolis/SP..</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Conforme previsão constante no artigo 2º, os créditos serão cobertos através de excesso de arrecadação em razão do repasse efetuado pelo Governo Federal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.4. Do Parecer Contábil</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em análise, essa assessoria jurídica s.m.j. recomenda aos vereadores, em especial aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.5. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.), de <strong>Finanças e Orçamento</strong> (art. 32, V do R.I.) e <strong>Obras e Serviços Públicos</strong> (art.33, do RI)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela <strong>POSSIBILIDADE JURÍDICA </strong>da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 021/2021.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis – SP., 12 de novembro de 2021.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6orvh7007vle5yxd583j9l","originalName":"Parecer Jurídico - 021-2021 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - cm24ly.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":44933,"searchable":true}]},{"id":"hKRCmBuOl-","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 020/2021 Assunto : “ Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar a concessão de uso de parte do imóvel constante da matrícula nº. 12.244, que especifica, e dá providências correlatas ”. I - Introdução. Atendendo ao que me fora…","slug":"parecer-juridico-ao-projeto-de-lei-no-0202021-mBuOl-","publishedAt":"2021-11-12T17:18:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2021-12-14T17:20:01.000Z","metadata":{"ano":2021,"numero":"020","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=12699","categories":["PARECER"],"wp_post_id":12699,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:19:54.025Z","original_body_text":"<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Projeto de Lei nº. 020/2021</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; “</strong><strong>Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar a concessão de uso de parte do imóvel constante da matrícula nº. 12.244, que especifica, e dá providências correlatas</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 020, de 10 de novembro de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo de proporcionar empregos diretos à população do município de Dolcinópolis.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso I da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 69, inciso IX da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Federal Vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente processo legislativo, que tem como objetivo dar autorização ao Poder Executivo Municipal visando outorgar concessão de imóvel pertencente a este município a título oneroso pelo período de 20 anos, então vejamos:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Inicialmente destaco que a lei 8.666/93 em seu art. 17, “h” trata da concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local,&nbsp;ao que parece é que a autorização legislativa que que trata tal norma federal é com o fim de realizar a concessão, portanto exigível licitação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Quanto a lei Orgânica do Município este parecerista visualiza que o artigo 27, inciso VII, traz que é de competência do legislativo municipal autorizar a concessão de bens imóveis.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>&nbsp;Quanto ao texto base da criação da lei não vislumbro desrespeito a legislação pátria, sendo que deixo de verificar a correção ortográfica, que deve ser realizada por comissão competente.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.3. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão do parecer na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Para aprovação do referido Projeto de Lei o mesmo terá que ter dois terços dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 4º, inciso 2 R.I.) sendo que o processo de votação será nominal, e ao final, bastando a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 4º, inciso I - R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela <strong>POSSIBILIDADE JURÍDICA </strong>da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 020/2021.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis – SP., 12 de novembro de 2021.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6orv3a007tle5ybnewgj4m","originalName":"Parecer Jurídico - 020-2021 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - 4rMdRv.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":39318,"searchable":true}]},{"id":"lwX5ceeOJT","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 016/2021 Assunto : “ (QUE E S T I MA A RECEITA E F I XA A DESPESA DO M U N I C I P IO DE DOLC I N Ó P OLIS , ESTADO DE SAO PAULO PARA O EXERCICIO DE 202 2 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS) ” I - Introdução. Atendendo ao que me fora solicitado…","slug":"parecer-juridico-ao-projeto-de-lei-no-0162021-ceeOJT","publishedAt":"2021-10-28T00:56:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2021-12-13T00:57:58.000Z","metadata":{"ano":2021,"numero":"016","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=12570","categories":["PARECER"],"wp_post_id":12570,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:19:55.805Z","original_body_text":"<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Projeto de Lei nº. 016/2021</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; “</strong> <strong>(QUE E</strong><strong>S</strong><strong>T</strong><strong>I</strong><strong>MA A RECEITA E F</strong><strong>I</strong><strong>XA A DESPESA DO M</strong><strong>U</strong><strong>N</strong><strong>I</strong><strong>C</strong><strong>I</strong><strong>P</strong><strong>IO</strong><strong> DE</strong><strong> </strong><strong>DOLC</strong><strong>I</strong><strong>N</strong><strong>Ó</strong><strong>P</strong><strong>OLIS</strong><strong>, ESTADO DE SAO PAULO PARA O EXERCICIO DE 202</strong><strong>2 </strong><strong>E DA OUTRAS PROVIDENCIAS)</strong>”</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 016, de 30 de agosto de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo o orçamento anual do Município de Dolcinópolis para o exercício financeiro de 2022 que estima a receia e fixa a despesa em R$. 15.100,000,00 (quinze milhões e cem mil reais).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 69, inciso VI da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Federal Vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O referido Projeto de Lei atende as disposições contidas na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município, no Plano Plurianual de Investimentos - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e nas demais normas exigíveis para a espécie.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Evidencia-se pela análise financeira que a propositura incorpora as disposições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022, sendo compatível com as diretrizes do Plano.&nbsp;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a observância às normas e diplomas legais citados atende ao disposto no art. 51 § 1º, inciso I da Lei Complementar Federal nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Vale ressaltar que é possível que o projeto possa receber emendas, que este fato poderá ser perfeitamente realizado, desde que se observe o disposto na Constituição Federal, art. 166, § 3º, que disciplina a matéria.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>E mais, o projeto de Lei Orçamentária obedeceu ao prazo de envio estipulado constante do art. 35, §2°, do <strong>ADCT</strong> - <em>ato das disposições constitucionais transitórias</em>, bem como a lei orgânica deste município.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Não se pode olvidar que o PPA orienta a LDO e a LDO orienta a Lei Orçamentária Anual, não podendo haver inversão nessa ordem, o que realmente está correto.&nbsp; Logo, podemos afirmar que o projeto em tela atende as disposições contidas no artigo 165 da Constituição Federal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O Projeto de Lei Orçamentário encontra-se revestido das formalidades legais dispostas na Constituição da República (artigo 165 e seguintes), na Lei Orgânica de Dolcinópolis, e demais disposições aplicáveis à espécie.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Vale ressaltar que as emendas ao projeto de lei do orçamento somente poderão ser aprovadas caso sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 166, § 3º, I, da Carta da República, indicando os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as emendas que incidam sobre dotações de pessoal e seus encargos, serviços da dívida, e transferências tributárias constitucionais.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Menciono ainda, que por se tratar de verbas vinculadas constitucionalmente, as verbas destinadas à Educação e à Saúde não poderão ser emendadas para menor, por força de limite constitucional. Todavia, poderão receber emendas para aumentá-las, desde que obedecidas as regras constitucionais. Poderão ainda ser ofertadas emendas que sejam relacionadas com correção e erros ou omissões.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Recomendo às r. Comissões que atente para o fato de a proposta orçamentária observar o artigo 212 da Magna Carta, que obriga o Município a aplicar, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Note-se que os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar (art. 211, § 2º, C.F.).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Como não bastasse, idêntico cuidado deverá ter a Comissão com relação a aplicação do índice obrigatório na saúde, por força da Emenda Constitucional nº. 29 de 14/09/2000, que alterou a redação do artigo 198 da Constituição Federal, reportando-se à observância do disposto nos artigos 156, 158 e 159, I, “b” e § 3º daquela Carta . Reitere-se que a verba da saúde não poderá ser reduzida através de emenda.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Com relação às emendas a serem formuladas pelos Srs. Edis, estas deverão ser submetidas às Comissões nos termos do Regimento Interno da Câmara.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Para finalizar a título de sugestão neste Parecer que a Mesa Diretora da Câmara avalie a necessidade ou não da apresentação de emendas para os programas previstos em sede de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o Legislativo, a fim de que aqueles não fiquem despojados da competente previsão orçamentária.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.4. Do Parecer Contábil</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em análise, essa assessoria jurídica s.m.j. recomenda aos vereadores, em especial aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.5. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes desta casa estabelecidas no art. 30 do Regimento Interno</strong>.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Recomenda-se da necessidade de audiência pública.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela <strong>POSSIBILIDADE JURÍDICA </strong>da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 16/2020.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis – SP., 28 de outubro de 2021.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6orwgr007zle5yrlvva3qd","originalName":"Parecer Jurídico - 016-2021 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - w0yEP0.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":53000,"searchable":true}]},{"id":"VR5qcBCN6e","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 017/2021 Assunto : “ Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2022/2025, para o Município de Dolcinópolis e dá outras providências”. I - Introdução . Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal…","slug":"parecer-juridico-ao-projeto-de-lei-no-0172021-cBCN6e","publishedAt":"2021-10-26T00:56:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2021-12-13T00:58:43.000Z","metadata":{"ano":2021,"numero":"017","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=12571","categories":["PARECER"],"wp_post_id":12571,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:19:56.453Z","original_body_text":"<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação :&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Projeto de Lei nº. 017/2021</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; “</strong><strong> </strong><strong>Dispõe sobre o Plano Plurianual para o &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; período 2022/2025, para o Município de &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Dolcinópolis e dá outras providências”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução</strong>.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 017, de 30 de agosto de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo instituir o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 no município de Dolcinópolis/SP., em atendimento ao art. 165, § 1º da constituição Federal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 69 § 6º da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa, este Patrono OPINA favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Federal e Municipal vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Como dito, a&nbsp; matéria&nbsp; que&nbsp; o presente&nbsp; Projeto de Lei apresenta é&nbsp; de&nbsp; iniciativa&nbsp; privativa&nbsp; do&nbsp; Chefe&nbsp; do&nbsp; Poder&nbsp; Executivo,&nbsp; conforme dispõe o art. 165, inciso I, e seus parágrafos, de nossa Carta Magna.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Nesse&nbsp; sentido,&nbsp; citamos&nbsp; trecho&nbsp; do&nbsp; livro&nbsp; “Manual&nbsp; do Prefeito”, 11ª edição, IBAM, 2000, Coordenação - Geral de Marcos Flávio R. Gonçalves, Consultor Jurídico deste Instituto, p. 222:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>“<strong><em>O&nbsp; plano&nbsp; plurianual,&nbsp; portanto,&nbsp; é&nbsp; um instrumento de planejamento a longo prazo que&nbsp; deve&nbsp; ser&nbsp; renovado&nbsp; de&nbsp; quatro&nbsp; em&nbsp; quatro anos.&nbsp; Entra&nbsp; em&nbsp; vigor&nbsp; no&nbsp; segundo&nbsp; ano&nbsp; de mandato do Prefeito e vigora até o final do primeiro&nbsp; ano&nbsp; de&nbsp; mandato&nbsp; do &nbsp;Prefeito seguinte.&nbsp; Pode&nbsp; ser&nbsp; alterado&nbsp; durante&nbsp; o&nbsp; seu período de vigência mediante lei específica</em>.”</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O orçamento Plurianual para o período 2022 a 2025 constitui a peça&nbsp; fundamental&nbsp; da&nbsp; Administração&nbsp; Pública,&nbsp; posto&nbsp; que&nbsp; estabelece&nbsp; as metas,&nbsp; objetivos,&nbsp; diagnóstico&nbsp; e&nbsp; ações&nbsp; da&nbsp; administração&nbsp; do&nbsp; governo municipal para o próximo quadriênio.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Vejamos o que prescreve a Lei Orgânica deste Município de Dolcinópolis/SP.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>Art. 69 – Compete privativamente ao Prefeito:</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>[...]</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>VI – Enviar a Câmara Municipal o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>Art. 126 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>I – O Plano Plurianual;</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>[...]</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>§ 1º - O Plano Plurianual:</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>I – Diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais da execução plurianual;</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>II – Investimentos de execução Plurianual;</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>III – Gastos com a execução de programas continuados.</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>[...]</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Logo o projeto de Lei em epígrafe foi protocolado tempestivamente, pois, ocorreu em 30 de agosto de 2021.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Logo, é a oportunidade que tem os Vereadores cujos pretendem fazer emendas na lei orçamentária, vez que as mesmas deverão ser compativel com o plano plurianual que ora se aprecia.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Assim sendo,&nbsp; considerando&nbsp; que&nbsp; o&nbsp; controle&nbsp; social&nbsp; do&nbsp; erário público&nbsp; é&nbsp; peça&nbsp; básica &nbsp;da&nbsp; Lei&nbsp; de&nbsp; Responsabilidade&nbsp; Fiscal,&nbsp; que,&nbsp; para&nbsp; tanto, estabelece intensa agenda de debate popular e de publicidade das contas, uma vez o objeto do Plano Plurianual é estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada. Enquanto que a lei de diretrizes orçamentárias compreende as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração da Lei Orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária e tarifária do Município.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Há&nbsp; que&nbsp; se&nbsp; fazer&nbsp; duas&nbsp; ponderações&nbsp; nesse projeto de lei,&nbsp; a primeira &nbsp;cinge-se&nbsp; ao&nbsp; fato&nbsp; de&nbsp; constar&nbsp; do&nbsp; processo&nbsp; os&nbsp; anexos&nbsp; que&nbsp; acompanham&nbsp; a propositura, os anexos são peças indispensáveis a tramitação do mesmo; a segunda, antes&nbsp; da&nbsp; apreciação&nbsp; do&nbsp; mérito&nbsp; desta&nbsp; propositura&nbsp; se&nbsp; faz&nbsp; à&nbsp; realização&nbsp; de audiências públicas para debater o cumprimento das metas orçamentárias e patrimoniais do Executivo e Legislativo.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Nesse&nbsp; sentido,&nbsp; registra-se&nbsp; em&nbsp; sede&nbsp; sumária&nbsp; de conhecimento,&nbsp; que&nbsp; se&nbsp; mostrará&nbsp; importante&nbsp; instrumento&nbsp; para&nbsp; apreciação&nbsp; do mérito da propositura, a feitura de “audiência pública” sobre o tema que se descortina.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É de ressaltar a importância das audiências públicas administrativas&nbsp; como&nbsp; instrumento&nbsp; de&nbsp; efetivação&nbsp; dos&nbsp; direitos,&nbsp; especialmente dos&nbsp; direitos&nbsp; difusos&nbsp; e&nbsp; coletivos,&nbsp; especialmente&nbsp; as&nbsp; questões&nbsp; referentes&nbsp; a&nbsp; LDO – PPA –LOA – peças orçamentárias, entre&nbsp; outros pontos que devem ser debatidos pela sociedade.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Não se pode olvidar que o PPA orienta a LDO e a LDO orienta a Lei Orçamentária Anual, não podendo haver inversão nessa ordem, o que realmente está correto.&nbsp; Logo, podemos afirmar que o projeto em tela atende as disposições contidas no art. 165 da Constituição Federal, combinado com&nbsp; a Legislação deste Município de Dolcinópolis conforme já citado acima, e demais normas vigentes.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, considerando que o tema reclama discussão pública,&nbsp; sendo&nbsp; certo&nbsp; que&nbsp; a&nbsp; audiência&nbsp; serve&nbsp; para&nbsp; a&nbsp; obtenção&nbsp; de&nbsp; dados, subsídios,&nbsp; sugestões&nbsp; ou&nbsp; críticas,&nbsp; assegurando&nbsp; a&nbsp; participação&nbsp; popular&nbsp; no processo&nbsp; legislativo,&nbsp; assim&nbsp; sendo,&nbsp; esta &nbsp;assessoria jurídica&nbsp; sugere&nbsp; que&nbsp; se&nbsp; faça audiência pública sobre a questão objeto do projeto de lei e consequentemente com&nbsp; os&nbsp; resultados&nbsp; obtidos,&nbsp; faça-se&nbsp; uma&nbsp; reavaliação&nbsp; das&nbsp; normas&nbsp; contidas&nbsp; no projeto para se atestar o real alcance da propositura.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.3. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes constituídas nesta Casa de Leis, ou seja: Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.); <strong>Finanças e Orçamento</strong> (art. 32, I do R.I.).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 II, § 2º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Quanto às formalidades legais, verifica-se que restam presentes, uma vez que o projeto em comento dispõe sobre toda a matéria exigida na legislação vigente, assim como a forma e os anexos constantes da propositura. <strong>Insta ainda salientar que existem questões contábeis no projeto e, existindo alguma dúvida aos nobres Vereadores, estes devem solicitar ao departamento de contabilidade do Executivo Municipal que esclareça sobre o assunto</strong>.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Neste sentido, verifica-se que o projeto de Lei desenvolvido pelo Poder Executivo está em conformidade com o art. 165 da Constituição Federal, com a Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000 e com a Lei Orgânica deste Município.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Assim sendo, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Vale ressaltar que foi realizado audiência pública dando oportunidade de debate a população de Dolcinópolis/SP.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV - Conclusão</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Pelo alegado, entendemos que o Projeto de Lei nº. 017/2021 é passível de ser aprovado, nos moldes da redação conforme apresentada, a matéria preenche o princípio da Legalidade e Eficiência, pois como dito prepara a nova peça orçamentária a ser apresentada em tempo hábil para viger no próximo exercício.&nbsp;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o meu&nbsp;<strong>PARECER</strong>&nbsp;à apreciação desta Colenda Câmara.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis – SP., 26 de outubro de 2021.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6orwyr0081le5ydhhylc1x","originalName":"Parecer Jurídico - 017-2021 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - 3h4cEv.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":61698,"searchable":true}]},{"id":"c627pwN1FA","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 018/2021 Assunto : “Dispõe sobre A utorização para receber em doação imóvel de propriedade do Governo do Estado de São Paulo, e dá outras providências ”. I - Introdução. Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da…","slug":"parecer-juridico-ao-projeto-de-lei-no-0182021-pwN1FA","publishedAt":"2021-09-23T23:21:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2021-12-12T23:24:21.000Z","metadata":{"ano":2021,"numero":"018","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=12503","categories":["PARECER"],"wp_post_id":12503,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:19:57.095Z","original_body_text":"<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Projeto de Lei nº. 018/2021</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; “Dispõe sobre A</strong><strong>utorização para receber em doação imóvel de propriedade do Governo do Estado de São Paulo,</strong><strong> e dá outras providências</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 018, de 17 de setembro de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispor sobre autorização para receber em doação imóvel de propriedade do Governo do Estado de São Paulo.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso I da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Federal Vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente processo legislativo, que tem como objetivo dar autorização ao Poder Executivo Municipal para o recebimento de Bem Imóvel doado do Governo do Estado de São Paulo.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Inicialmente destaco que a lei 8.666/93 em seu art. 17, “b” trata da doação de bem público deixando claro que só será permitida se realizada exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública,&nbsp;ao que parece é que a autorização legislativa que que trata tal norma federal é para realizar a doação e não para o recebimento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Quanto a lei Orgânica do Município este parecerista visualiza que o artigo 27, inciso VIII, traz que o legislativo municipal deve “autorizar a aquisição de bens imóveis,&nbsp;<em><strong>salvo se tratar de doação sem encargos.</strong></em></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Notem que em nenhum momento a legislação municipal ou federal exige que o órgão legislativo fiscalizador dê a autorização expressa para a aquisição de bem imóvel por doação o que por certo difere da alienação de bens públicos que por certo só deve ser realizado com a devida autorização legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>No entanto não a nada que proíba o gestor municipal em respeito ao princípio da prevenção, por cautela, zelo requerer ao legislativo municipal que o autorize este a receber tal bem de forma não onerosa, o que por certo entendo que se trata de um evento que abarca o conhecimento das autoridades públicas de um feito do Executivo municipal, e ainda para consagrar o bom relacionamento entre as instituições sem fugir do princípio da isonomia já que partiu do Executivo Municipal e não fora uma exigência imposta pelo Legislativo.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>&nbsp;Quanto ao texto base da criação da lei não vislumbro desrespeito a legislação pátria, sendo que deixo de verificar a correção ortográfica, que deve ser realizada por comissão competente.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.3. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão do parecer na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela <strong>POSSIBILIDADE JURÍDICA </strong>da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 018/2021.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis – SP., 23 de setembro de 2021.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6orxgj0083le5yo3hhg4s5","originalName":"Parecer Jurídico - 018-2021 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - J7646p.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":48052,"searchable":true}]},{"id":"iMNenWvDJh","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 019/2021 Assunto : “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras providências ”. I - Introdução. Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em…","slug":"parecer-juridico-ao-projeto-de-lei-no-0192021-nWvDJh","publishedAt":"2021-09-21T23:21:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2021-12-12T23:24:23.000Z","metadata":{"ano":2021,"numero":"019","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=12504","categories":["PARECER"],"wp_post_id":12504,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:20:01.082Z","original_body_text":"<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Projeto de Lei nº. 019/2021</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional </strong><strong>Especial,</strong><strong> e dá outras providências</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 019, de 21 de setembro de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispor sobre a abertura de crédito adicional Especial no orçamento vigente, visando a reforma da iluminação da praça Regina Massola Dolci.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Federal Vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da República de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário. Talvez por isso, o artigo 167 da Constituição Federal elenca vedações orçamentárias que, de algum modo, não possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário, dentre elas se destacam:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>a) programas e projetos não podem ser iniciados sem que estejam incluídos na lei orçamentária anual;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>b) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas não podem exceder os créditos orçamentários ou adicionais;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>c) a realização de operações de crédito, não podem exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>d) abertura de créditos suplementares ou especial está condicionada a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>e) impõem-se autorização legislativa para a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; e</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>f) a concessão ou utilização de créditos é limitada.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Lei Federal nº. 4.320/64 – que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II - <u>especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica</u>; </strong>(grifo meu)<strong></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.3. Das Classificações e Fontes de Recursos</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O art. 1º do Projeto de Lei em comento solicita autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial no valor total de R$. 99.927,34 (noventa e nove mil, novecentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), destinado a reforma da iluminação da praça Regina Massola Dolci.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Conforme previsão constante no artigo 2º, os créditos serão cobertos através de excesso de arrecadação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.4. Do Parecer Contábil</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em análise, essa assessoria jurídica s.m.j. recomenda aos vereadores, em especial aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.5. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.) e de <strong>Finanças e Orçamento</strong> (art. 32, V do R.I.).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela <strong>POSSIBILIDADE JURÍDICA </strong>da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 019/2021.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis – SP., 21 de setembro de 2021.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong> OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6os0ja008ble5yq5zw3o2l","originalName":"Parecer Jurídico - 019-2021 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - O0uLBU.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":44999,"searchable":true}]},{"id":"kRQ9i7KRl1","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 014/2021 Assunto : “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras providências ”. I - Introdução. Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em…","slug":"parecer-juridico-ao-projeto-de-lei-no-0142021-i7KRl1","publishedAt":"2021-07-30T23:32:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2021-08-23T23:36:35.000Z","metadata":{"ano":2021,"numero":"014","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=12358","categories":["PARECER"],"wp_post_id":12358,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:20:06.024Z","original_body_text":"<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Projeto de Lei nº. 014/2021</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional </strong><strong>Especial,</strong><strong> e dá outras providências</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 014, de 30 de julho de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispor sobre a abertura de crédito adicional Especial no orçamento vigente visando a revitalização e reforma da Praça Regina Massola Dolci.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Federal Vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da República de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário. Talvez por isso, o artigo 167 da Constituição Federal elenca vedações orçamentárias que, de algum modo, não possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário, dentre elas se destacam:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>a) programas e projetos não podem ser iniciados sem que estejam incluídos na lei orçamentária anual;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>b) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas não podem exceder os créditos orçamentários ou adicionais;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>c) a realização de operações de crédito, não podem exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>d) abertura de créditos suplementares ou especial está condicionada a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>e) impõem-se autorização legislativa para a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; e</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>f) a concessão ou utilização de créditos é limitada.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Lei Federal nº. 4.320/64 – que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II - <u>especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica</u>; </strong>(grifo meu)<strong></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.3. Das Classificações e Fontes de Recursos</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O art. 1º do Projeto de Lei em comento solicita autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial no valor total de R$. 461.740,79 (quatrocentos e sessenta e um mil, setecentos e quarenta reais e setena e nove centavos), destinado a Reforma da Praça Regina Massola Dolci nesta cidade de Dolcinópolis/SP..</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Conforme previsão constante no artigo 2º, os créditos serão cobertos através de excesso de arrecadação em razão do repasse efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.4. Do Parecer Contábil</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em análise, essa assessoria jurídica s.m.j. recomenda aos vereadores, em especial aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.5. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.), de <strong>Finanças e Orçamento</strong> (art. 32, V do R.I.) e <strong>Obras e Serviços Públicos</strong> (art.33, do RI)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela <strong>POSSIBILIDADE JURÍDICA </strong>da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 014/2021.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis – SP., 30 de julho de 2021.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6os4cm008nle5yqbt7eonm","originalName":"Parecer Jurídico - 014-2021 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - KEXm4i.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":44895,"searchable":true}]},{"id":"o5gkGV5Iwx","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 013/2021 Assunto : “Institui a ouvidoria no Município de Dolcinópolis. I - Introdução. Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de contrato, livremente,…","slug":"parecer-juridico-ao-projeto-de-lei-no-0132021-GV5Iwx","publishedAt":"2021-07-29T23:30:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2021-08-23T23:33:15.000Z","metadata":{"ano":2021,"numero":"013","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=12357","categories":["PARECER"],"wp_post_id":12357,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:20:06.597Z","original_body_text":"<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Projeto de Lei nº. 013/2021</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &nbsp;&nbsp; :&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; “Institui a ouvidoria no Município de Dolcinópolis.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 013, de 08 de julho de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo instituir a ouvidoria neste município Dolcinópolis.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso III da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Federal Vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O projeto de Lei nos moldes como se apresenta acaba por solicitar autorização para que o Executivo Municipal possa instituir Ouvidoria neste município<strong>.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O projeto de Lei preenche os requisitos das normas vigentes, eis que busca o Poder Executivo Municipal amparo legal para dispor sobre a Política Municipal destinado a zelar pela legalidade, eficiência, publicidade, transparência e moralidade dos atos da Administração direta, indireta e fundacional.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Nota-se claramente que sua intenção é estabelecer os procedimentos para a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário de serviços públicos do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta.&nbsp;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>E ainda, seu objetivo é dar ao usuário uma garantia do bom serviço público realizado, melhora na qualidade do atendimento do serviço público, bem como o sigilo nas informações recebidas.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Portanto, entendo ser instrumento capaz de melhorar a avaliação do servidor público no desempenho de suas funções.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Da mesma forma, a Lei Orgânica deste Município de Dolcinópolis/SP., é categórica ao prescrever em seu art. 27, inciso “IX o seguinte:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>“<strong><em>Art. 27 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>{...}</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>XI – Criar, estruturar e conferir atribuições a secretários ou diretores equivalentes a órgãos da administração pública</em></strong>;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>.<strong>3. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela <strong>POSSIBILIDADE JURÍDICA </strong>da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 013/2021.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis – SP., 29 de julho de 2021.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong> OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6os4sj008ple5yw5y3zgd3","originalName":"Parecer Jurídico - 013-2021 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - 0tWYhj.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":49787,"searchable":true}]},{"id":"BPkUt0b-pT","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 011/2021 Assunto : “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras providências ”. I - Introdução. Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em…","slug":"parecer-juridico-ao-projeto-de-lei-no-0112021-t0b-pT","publishedAt":"2021-06-01T13:07:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2021-06-24T13:09:25.000Z","metadata":{"ano":2021,"numero":"011","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=12236","categories":["PARECER"],"wp_post_id":12236,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:20:10.604Z","original_body_text":"<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Projeto de Lei nº. 011/2021</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional </strong><strong>Especial,</strong><strong> e dá outras providências</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 011, de 31 de maio de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispor sobre a abertura de crédito adicional Especial no orçamento vigente visando ações de combate ao Covid 19.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Federal Vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da República de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário. Talvez por isso, o artigo 167 da Constituição Federal elenca vedações orçamentárias que, de algum modo, não possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário, dentre elas se destacam:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>a) programas e projetos não podem ser iniciados sem que estejam incluídos na lei orçamentária anual;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>b) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas não podem exceder os créditos orçamentários ou adicionais;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>c) a realização de operações de crédito, não podem exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>d) abertura de créditos suplementares ou especial está condicionada a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>e) impõem-se autorização legislativa para a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; e</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>f) a concessão ou utilização de créditos é limitada.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Lei Federal nº. 4.320/64 – que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II - <u>especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica</u>; </strong>(grifo meu)<strong></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.3. Das Classificações e Fontes de Recursos</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O art. 1º do Projeto de Lei em comento solicita autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial no valor total de R$. 30.000,00 (trinta mil reais), destinado ao programa de desenvolvimento econômico e social, nas ações de combate ao covid 19.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Conforme previsão constante no artigo 2º, os créditos serão cobertos através de recursos de anulação parcial no valor de R$. 30.000,00 (trinta mil reais).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.4. Do Parecer Contábil</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em análise, essa assessoria jurídica s.m.j. recomenda aos vereadores, em especial aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.5. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.), <strong>de Educação, Saúde e Bem Estar Social</strong>, (art. 34 do R.I.) e de <strong>Finanças e Orçamento</strong> (art. 32, V do R.I.).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela <strong>POSSIBILIDADE JURÍDICA </strong>da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 011/2021.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis – SP., 01 de junho de 2021.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong> OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6os7vu008zle5yw5mkywsr","originalName":"Parecer Jurídico - 011-2021 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - 5OvVN-.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":44766,"searchable":true}]},{"id":"oyjLcNNOm4","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 010/2021 Assunto : “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras providências ”. I - Introdução. Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em…","slug":"parecer-juridico-ao-projeto-de-lei-no-0102021-cNNOm4","publishedAt":"2021-06-01T13:04:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2021-06-24T13:06:00.000Z","metadata":{"ano":2021,"numero":"010","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=12233","categories":["PARECER"],"wp_post_id":12233,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:20:11.355Z","original_body_text":"<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Projeto de Lei nº. 010/2021</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional </strong><strong>Especial,</strong><strong> e dá outras providências</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 010, de 31 de maio de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispor sobre a abertura de crédito adicional Especial no orçamento vigente visando a reforma e ampliação de centro de lazer.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Federal Vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da República de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário. Talvez por isso, o artigo 167 da Constituição Federal elenca vedações orçamentárias que, de algum modo, não possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário, dentre elas se destacam:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>a) programas e projetos não podem ser iniciados sem que estejam incluídos na lei orçamentária anual;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>b) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas não podem exceder os créditos orçamentários ou adicionais;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>c) a realização de operações de crédito, não podem exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>d) abertura de créditos suplementares ou especial está condicionada a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>e) impõem-se autorização legislativa para a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; e</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>f) a concessão ou utilização de créditos é limitada.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Lei Federal nº. 4.320/64 – que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II - <u>especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica</u>; </strong>(grifo meu)<strong></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.3. Das Classificações e Fontes de Recursos</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O art. 1º do Projeto de Lei em comento solicita autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial no valor total de R$. R$. 30.451,38 (trinta mil quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos), destinado ao programa Lazer.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Conforme previsão constante no artigo 2º, os créditos serão cobertos através de recursos de excesso de arrecadação do repasse efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo no valor de R$. 30.451,38 (trinta mil quatrocentos e cinquenta e um real e trinta e oito centavos).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.4. Do Parecer Contábil</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em análise, essa assessoria jurídica s.m.j. recomenda aos vereadores, em especial aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.5. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.) e de <strong>Finanças e Orçamento</strong> (art. 32, V do R.I.).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela <strong>POSSIBILIDADE JURÍDICA </strong>da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 010/2021.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis – SP., 01 de junho de 2021.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6os8gp0091le5yn3cggucr","originalName":"Parecer Jurídico - 010-2021 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - OjSSFq.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":44917,"searchable":true}]},{"id":"uK4jYUKVq4","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 009/2021 Assunto : “Institui multa aos proprietários de imóveis residenciais, urbanos ou rurais, bem como terrenos baldios que servirem como criadouros do mosquito “Aedes Aegypit” ou suas larvas e dá outras providencias ”. I -…","slug":"parecer-juridico-ao-projeto-de-lei-no-0092021-YUKVq4","publishedAt":"2021-05-18T12:58:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2021-06-24T13:01:00.000Z","metadata":{"ano":2021,"numero":"009","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=12230","categories":["PARECER"],"wp_post_id":12230,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:20:12.817Z","original_body_text":"<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp;&nbsp;&nbsp; Projeto de Lei nº. 009/2021</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp; &nbsp;&nbsp; “Institui multa aos proprietários de imóveis residenciais, urbanos ou rurais, bem como terrenos baldios que servirem como criadouros do mosquito “Aedes Aegypit” ou suas larvas e dá outras providencias</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 009, de 17 de maio de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispor sobre a instituição de multa aos proprietários de imóveis residenciais, urbanos ou rurais, bem como terrenos baldios que servirem como criadouros do mosquito “Aedes Aegypit” ou suas larvas e dá outras providencias.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso VI da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso III da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>De acordo com o projeto, a Prefeitura realizará a limpeza dos terrenos, mediante solicitação, com aplicação de multa aos proprietários dos imóveis rural ou urbano, em que for encontrado pelos Agentes da Vigilância Sanitária e Agentes de Vigilância Epidemiológica do Município larvas de mosquito “Aedes Aegypti”, em vasilhames, garrafas, pneus, vasos de plantas ou em qualquer outro recipiente;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Sob o aspecto estritamente jurídico, em que pesem os elevados propósitos, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação, uma vez que observa os limites da competência legislativa desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Inicialmente, faz-se necessário consignar que a proposta dispõe sobre ações concretas a serem realizadas pelo Poder Público. Com efeito, a propositura determina adoção de providência concreta pelo Poder Executivo, de modo que representa um regramento geral e abstrato como devem ser as leis emanadas do Poder Executivo.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A Lei Orgânica do Município assegura ao Prefeito a gestão, a organização e a execução dos serviços públicos municipais, devendo para tanto estar resguardado de interferências indevidas em sua atuação, razão pela qual compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>No que tange ao Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, releva notar, por oportuno, que o ingresso forçado em imóveis particulares, a fim de impedir a proliferação da doença, é medida amparada pelo Poder de Polícia Administrativa, que expressamente estabelece que o Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, visando a impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas a mosquitos transmissores de doenças.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Registre-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu a autoexecutoriedade dos atos administrativos em questão, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção judicial para a execução de medidas necessárias ao atendimento de normas de higiene e saúde. Confira-se, a título ilustrativo, segmento de duas decisões:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>“Ação civil pública. Invocação do Poder Judiciário para efetivar providências pertinentes ao poder de polícia a imóvel abandonado que vem gerando danos à saúde e ao meio ambiente sentença de extinção do processo - ausência de interesse processual o poder de polícia e o atributo da autoexecutoriedade possibilita à administração pôr em prática suas decisões sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. Sentença mantida. Recurso não provido”</em></strong> (Apelação n° 0135058-34.2007.8.26.0000, j. 25/03/14)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>“PROCESSO CIVIL Obrigação de fazer, com pedido de liminar Indeferimento de inicial</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>Art. 295, III, CPC Proprietário que se nega a atender as normas de higiene e saúde, para a retirada do material reciclável e lixo em decomposição, mais a dedetização e completa limpeza do imóvel Poder de Polícia administrativa Atributo da Auto-executoriedade de seus atos Não há a necessidade de intervenção judicial para a execução das medidas necessárias, visando o interesse coletivo Sentença mantida. Recurso improvido”</em></strong> (Apelação nº 7148725800, j. 11/8/08).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.3. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.), <strong>de Educação, Saúde e Bem Estar Social</strong>, (art. 34 do R.I.) e de <strong>Finanças e Orçamento</strong> (art. 32, V do R.I.).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela <strong>POSSIBILIDADE JURÍDICA </strong>da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 009/2021.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis – SP., 18 de maio de 2021.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6os9lb0095le5ym3i4ycq5","originalName":"Parecer Jurídico - 009-2021 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - GLkrFP.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":56576,"searchable":true}]},{"id":"8LOCQ2EQ7N","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 008/2021 Assunto : “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras providências ”. I - Introdução. Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em…","slug":"parecer-juridico-ao-projeto-de-lei-no-0082021-Q2EQ7N","publishedAt":"2021-05-17T09:53:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2021-06-10T09:57:02.000Z","metadata":{"ano":2021,"numero":"008","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=12155","categories":["PARECER"],"wp_post_id":12155,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:20:14.109Z","original_body_text":"<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Projeto de Lei nº. 008/2021</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional </strong><strong>Especial,</strong><strong> e dá outras providências</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 008, de 14 de maio de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispor sobre a abertura de crédito adicional Especial no orçamento vigente visando a aquisição de veículos e equipamentos.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Federal Vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da República de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário. Talvez por isso, o artigo 167 da Constituição Federal elenca vedações orçamentárias que, de algum modo, não possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário, dentre elas se destacam:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>a) programas e projetos não podem ser iniciados sem que estejam incluídos na lei orçamentária anual;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>b) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas não podem exceder os créditos orçamentários ou adicionais;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>c) a realização de operações de crédito, não podem exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>d) abertura de créditos suplementares ou especial está condicionada a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>e) impõem-se autorização legislativa para a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; e</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>f) a concessão ou utilização de créditos é limitada.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Lei Federal nº. 4.320/64 – que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II - <u>especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica</u>; </strong>(grifo meu)<strong></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.3. Das Classificações e Fontes de Recursos</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O art. 1º do Projeto de Lei em comento solicita autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial no valor total de R$. 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), destinado ao programa desenvolvimento econômico e Social, tendo como projeto a aquisição de veículos e equipamentos.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Conforme previsão constante no artigo 2º, os créditos serão cobertos através de excesso de arrecadação em razão do repasse efetuado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento no valor de R$. 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) e o restante com recursos próprios deste município.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.4. Do Parecer Contábil</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em análise, essa assessoria jurídica s.m.j. recomenda aos vereadores, em especial aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.5. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.), e de <strong>Finanças e Orçamento</strong> (art. 32, V do R.I.).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela <strong>POSSIBILIDADE JURÍDICA </strong>da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 008/2021.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis – SP., 17 de maio de 2021.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong> OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6osal70097le5ywunf30hq","originalName":"Parecer Jurídico - 008-2021 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - Zj40mM.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":45239,"searchable":true}]},{"id":"sqlFgKYRtj","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 003/2021 Assunto : “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras providências”. I - Introdução. Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em…","slug":"parecer-juridico-ao-projeto-de-lei-no-0032021-gKYRtj","publishedAt":"2021-02-05T00:25:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2021-02-13T00:38:37.000Z","metadata":{"ano":2021,"numero":"003","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=11882","categories":["PARECER"],"wp_post_id":11882,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:20:20.516Z","original_body_text":"<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER<br>Identificação : Projeto de Lei nº. 003/2021<br>Assunto : “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, e dá<br>outras providências”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><br><strong>I - Introdução.</strong><br><br>Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.<br><br><strong>II – RELATÓRIO</strong><br><br>Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 003, de 02 de fevereiro de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispor sobre a abertura de crédito adicional Especial no orçamento vigente visando a aquisição de trator agrícola. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.<br><br><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong><br><br>3.1. Da Competência e Iniciativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal. Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso IV da Lei Orgânica Municipal. Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono OPINA favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.<br><br><strong>3.2. Da Legislação Federal Vigente</strong><br><br>Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da<br>República de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário. Talvez por isso, o artigo 167 da Constituição Federal elenca vedações orçamentárias que, de algum modo, não possibilitariam alcançar - se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário, dentre elas se destacam:<br><br>a) programas e projetos não podem ser iniciados sem que estejam incluídos na lei orçamentária anual;<br><br>b) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas não podem<br>exceder os créditos orçamentários ou adicionais;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>c) a realização de operações de crédito, não podem exceder o montante das<br>despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;<br><br>d) abertura de créditos suplementares ou especial está condicionada a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes;<br><br>e) impõem-se autorização legislativa para a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; e<br><br>f) a concessão ou utilização de créditos é limitada. A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64: Lei Federal nº. 4.320/64 – que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.<br><br>“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.<br><br>“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:<br><br>I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;<br><br>II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; (grifo meu)<br><br>III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública”.<br><br>“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e<br>abertos por decreto executivo”.<br><br>Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente.<br><br>3.3. Das Classificações e Fontes de Recursos<br><br>O art. 1º do Projeto de Lei em comento solicita autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial no valor total de R$. 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais), destinado ao programa de Técnica Agrícola, tendo como projeto a aquisição de trator agrícola.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Conforme previsão constante no artigo 2º, os créditos serão cobertos através de excesso de arrecadação em razão do repasse efetuado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento no valor de R$. 200.000,00 (duzentos mil reais) e o restante com recursos próprios deste município.<br><br>3.4. Do Parecer Contábil Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em análise, essa assessoria jurídica s.m.j. recomenda aos vereadores, em especial aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis.<br><br>3.5. Da Tramitação e Votação<br><br>Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 31 do R.I.) e de Finanças e Orçamento (art. 32, V do R.I.).<br><br>Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.<br><br>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)<br><br>IV – CONCLUSÃO<br><br>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 003/2021.<br><br>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. <br><br>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. <br><br>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.<br><br>Dolcinópolis – SP., 05 de fevereiro de 2021.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>JOÃO ALBERTO ROBLES<br>OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6osfj5009ple5yiuitkewu","originalName":"Parecer Jurídico - 003-2021 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - IA3dyx.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":42745,"searchable":true}]},{"id":"UsJyex4hLa","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 002/2021 Assunto : “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras providências ”. I - Introdução. Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em…","slug":"parecer-juridico-ao-projeto-de-lei-no-0022021-ex4hLa","publishedAt":"2021-01-28T08:02:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2021-02-04T08:04:01.000Z","metadata":{"ano":2021,"numero":"002","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=11825","categories":["PARECER"],"wp_post_id":11825,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:20:21.497Z","original_body_text":"<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Projeto de Lei nº. 002/2021</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional </strong><strong>Especial,</strong><strong> e dá outras providências</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 002, de 27 de janeiro de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispor sobre a abertura de crédito adicional Especial no orçamento vigente.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Federal Vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da República de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário. Talvez por isso, o artigo 167 da Constituição Federal elenca vedações orçamentárias que, de algum modo, não possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário, dentre elas se destacam:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>a) programas e projetos não podem ser iniciados sem que estejam incluídos na lei orçamentária anual;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>b) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas não podem exceder os créditos orçamentários ou adicionais;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>c) a realização de operações de crédito, não podem exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>d) abertura de créditos suplementares ou especial está condicionada a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>e) impõem-se autorização legislativa para a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; e</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>f) a concessão ou utilização de créditos é limitada.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Lei Federal nº. 4.320/64 – que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II - <u>especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica</u>; </strong>(grifo meu)<strong></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.3. Das Classificações e Fontes de Recursos</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O art. 1º do Projeto de Lei em comento solicita autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial no valor total de R$. 348.371,97 (trezentos e quarenta e oito mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos), destinado ao programa de Infraestrutura Urbana, tendo como projeto o recapeamento asfáltico e sinalização de ruas da cidade de Dolcinópolis/SP.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Conforme previsão constante no artigo 2º, os créditos serão cobertos através de excesso de arrecadação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.4. Do Parecer Contábil</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em análise, essa assessoria jurídica s.m.j. recomenda aos vereadores, em especial aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.5. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.), <strong>de Educação, Saúde e Bem Estar Social</strong>, (art. 34 do R.I.) e de <strong>Finanças e Orçamento</strong> (art. 32, V do R.I.).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela <strong>POSSIBILIDADE JURÍDICA </strong>da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 002/2021.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis – SP., 28 de janeiro de 2021.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong> OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6osgaf009tle5y5mlt1s0k","originalName":"Parecer Jurídico - 002-2021 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - q2U4jR.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":44825,"searchable":true}]},{"id":"Zcq4D7h--l","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 001/2021 Assunto : “ Dispõe sobre autorização para celebrar Termo de Convênios e/ou Contratos e Aditivos com Estabelecimento de Credito e dá outras providencias ”. I - Introdução. Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor…","slug":"parecer-juridico-ao-projeto-de-lei-no-0012021-D7h--l","publishedAt":"2021-01-28T07:59:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2021-02-04T08:01:29.000Z","metadata":{"ano":2021,"numero":"001","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=11822","categories":["PARECER"],"wp_post_id":11822,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:20:21.910Z","original_body_text":"<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Projeto de Lei nº. 001/2021</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; “</strong><strong>Dispõe sobre autorização para celebrar Termo de Convênios e/ou Contratos e Aditivos com Estabelecimento de Credito e dá outras providencias</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei Complementar em epígrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 001, de 26 de janeiro de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispões sobre Executivo autorizado a celebrar Termo de Convênios e/ou Contratos e Aditivos com estabelecimento de créditos.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso V da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 69, inciso XXXVI da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Federal Vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O projeto de Lei preenche os requisitos das normas vigentes, eis que busca o amparo legal para concretizar a celebração de convênio com estabelecimento de crédito.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O objetivo do referido Projeto de Lei já se encontra aprovado na Lei Orgânica deste Município, bastando ver o art. 136 parágrafo único que assim prescreve:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 136 – As disponibilidades de caixa do município e de suas entidades da administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em Instituições Financeira.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Parágrafo único – As arrecadações das Receitas próprias do Município e de suas entidades de administração indireta, poderão ser feitas através de rede bancária privada, mediante convênio</strong>”</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma como narrado, às ações do executivo, cujo pretende autorização para firmar convenio com as entidades privadas, já estão guarnecidas na própria Lei Orgânica do Município.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.5. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.) e de <strong>Finanças e Orçamento</strong> (art. 32, V do R.I.).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação, em razão de tratar-se de sessão extraordinária.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>&nbsp;Por tratar-se de sessão extraordinária a mesma poderá ser realizada em qualquer hora do dia inclusive domingos e feriados</strong>. (art. 105 § 3º do R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela <strong>POSSIBILIDADE JURÍDICA </strong>da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 01/2021.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis – SP., 28 de janeiro de 2021.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6osglw009vle5y30e391eh","originalName":"Parecer Jurídico - 001-2021 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - vMkw2O.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":39891,"searchable":true}]},{"id":"3j__ST8vOX","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 016/2020 Assunto : “ Abre no vigente orçamento credito adicional suplementar e dá outras providências ”. I - Introdução. Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em…","slug":"parecer-juridico-ao-projeto-de-lei-no-0162020-ST8vOX","publishedAt":"2020-11-24T17:22:03.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2020-12-26T17:25:02.000Z","metadata":{"ano":2020,"numero":"016","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=11690","categories":["PARECER"],"wp_post_id":11690,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:20:24.551Z","original_body_text":"<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Projeto de Lei nº. 016/2020</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; :&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; “</strong><strong>Abre no vigente orçamento credito adicional suplementar </strong><strong>e dá outras providências</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:more -->\n<!--more-->\n<!-- /wp:more -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 016, de 19 de novembro de 2020, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispor sobre a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Federal Vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da República de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário. Talvez por isso, o artigo 167 da Constituição Federal elenca vedações orçamentárias que, de algum modo, não possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário, dentre elas se destacam:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>a) programas e projetos não podem ser iniciados sem que estejam incluídos na lei orçamentária anual;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>b) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas não podem exceder os créditos orçamentários ou adicionais;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>c) a realização de operações de crédito, não podem exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>d) abertura de créditos suplementares ou especial está condicionada a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>e) impõem-se autorização legislativa para a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; e</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>f) a concessão ou utilização de créditos é limitada.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Lei Federal nº. 4.320/64 – que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - <u>suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária</u>; </strong>(negrifei)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.3. Das Classificações e Fontes de Recursos</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O art. 1º do Projeto de Lei em comento solicita autorização legislativa para abertura de crédito adicional suplementar no valor total de R$. 1.121.600,00 (hum milhão cento e vinte e um mil e seiscentos reais), destinado a suplementar o orçamento do presente exercício, suplementando as dotações consignadas no art.1º deste projeto.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Conforme previsão constante no artigo 2º, os créditos serão cobertos em razão de anulação de dotações, também citadas no referido artigo.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.4. Do Parecer Contábil</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em análise, essa assessoria jurídica s.m.j. recomenda aos vereadores, em especial aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.5. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.) e de <strong>Finanças e Orçamento</strong> (art. 32, V do R.I.).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela <strong>POSSIBILIDADE JURÍDICA </strong>da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 16/2020.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis – SP., 24 de novembro de 2020.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong> OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6osin900a5le5yi7hpw75x","originalName":"Parecer Jurídico - 016-2020 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - ZIDekB.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":44799,"searchable":true}]}]}