{"tenant":"dolcinopolis","count":1,"nextCursor":null,"items":[{"id":"TsZTM0ol1P","type":"DECRETO","title":"PARECER Identificação : Projeto de Decreto Legislativo nº.","summary":"PARECER Identificação : Projeto de Decreto Legislativo nº. 01/2020 Assunto : “Dispõe sobre o parecer do egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e das contas da Prefeitura Municipal de Dolcinópolis do exercício de 2017” I - Introdução Atendendo ao que me fora…","slug":"parecer-juridico-decreto-legislativo-n-0012020-M0ol1P","publishedAt":"2020-11-10T07:40:09.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2020-12-23T07:43:01.000Z","metadata":{"ano":2020,"numero":"001","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=11664","categories":["DECRETOS","PARECER"],"wp_post_id":11664,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-19T22:49:02.838Z","original_body_text":"<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </strong><strong>:</strong>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strong>Projeto de Decreto Legislativo nº. 01/2020</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </strong><strong>: </strong>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strong>“Dispõe sobre o parecer do egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e das contas da Prefeitura Municipal de Dolcinópolis do exercício de 2017”</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado através da Presidência desta Câmara Municipal, o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epigrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de projeto de decreto legislativo subscrito pelos membros da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, - Vereadores <strong>CELMA MARIA POSCLAN NEVES, </strong>Relatora; <strong>ROZANGELA GALENTI NILSEN, </strong>presidente<strong> e ZILDA BIMBELA DOS SANTOS, </strong>vice presidente, que, em síntese, submete à apreciação desta Casa as contas da Prefeitura Municipal referentes ao exercício de 2017. Verifica-se que seguem anexos ao projeto os respectivos votos e parecer do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Consta dos autos que a Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, (evento 55) decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas prestadas pelo Sr. Prefeito Municipal de Dolcinópolis, Américo Ribeiro do Nascimento, referente ao exercício de 2017.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Logo, a rejeição ou aprovação das contas do Chefe do Poder Executivo constitui matéria de <strong>projeto de decreto legislativo</strong>, e, portanto, de iniciativa da Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos, nos termos do Artigo 200, que dispõe:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><em>“</em><strong><em>Art. 200 - Recebido os processos do Tribunal de Contas, competente, com os respectivos pareceres prévios, a Mesa, independentemente da leitura dos mesmo no Plenário, mandá-lo-á publicar, distribuindo cópias aos Vereadores e enviando os processos à Comissão de Finanças e Orçamentos, no prazo máximo de dois (2)dias.</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A análise técnico-financeira propriamente dita do processo TC – 066649.989.16-7 &nbsp;referente às contas do executivo - exercício de 2017 -, foge do alcance desta Assessoria Jurídica, até mesmo porque, para a conclusão de que ora se trata, os doutos e experientes Conselheiros que emitiram o parecer favorável a tais contas valeram-se de auxiliares de assessorias técnicas, e ainda o r. Ministério Público de Contas estas altamente especializadas e capacitadas.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Ademais, a fase instrutória do processo, realizada pelo próprio Tribunal de Contas, já está encerrada, cabendo a este Legislativo o acolhimento ou rejeição do respectivo parecer.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Assim, resta a esta Assessoria Jurídica tão somente a análise dos aspectos jurídicos relativos ao processo e parecer, em especial ao seu regime de tramitação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Nesse contexto, tem-se que, recebido o respectivo processo, publicou-se o correspondente parecer na data de 25 de setembro de 2020 (DOE), sendo que posteriormente foi encaminhado à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, em obediência ao disposto no artigo 200 do Regimento Interno. Logo, até o momento, a tramitação do parecer encontra-se formalmente em ordem, inclusive, o projeto de decreto legislativo, conforme já declinado.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Observa-se que, levado ao Plenário para uma única discussão e votação, (art. 200, § 4º do Regimento Interno) o citado parecer do Tribunal de Contas só poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara – art. 29 inciso 3º da Lei Orgânica deste Município.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Vale ressaltar que a decisão político-administrativa da Câmara poderá coincidir com a conclusão do Tribunal de Contas, mas esta não vincula aquela.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Como é sabido, o Tribunal de Contas tem por função, auxiliar a Câmara na análise das contas do Município, mediante a emissão de parecer prévio, tanto que a esse sodalício de Contas compete ao Presidente da Câmara remeter a prestação de contas que o Poder Legislativo recebe do Poder Executivo.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O artigo 1º da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) transcreve:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“<em>Art. 1.º&nbsp;</em></strong><strong><em>- O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, órgão destinado à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e de seus Municípios, auxiliar do Poder Legislativo no controle externo, tem sua sede na cidade de São Paulo e jurisdição em todo o território estadual</em></strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Assim, a aprovação ou rejeição das contas do Prefeito, trata-se de decreto legislativo, nos termos do que dispõe o art. 200&nbsp; e demais úteis a espécie &nbsp;do Regimento Interno, conforme já apontado, cuja promulgação e publicação caberá, privativamente ao Presidente da Câmara.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Vale consignar ainda que a jurisprudência dominante preceitua que, em procedimento de caráter político-administrativo, como este&nbsp; caso, onde a Câmara Municipal aprecia as contas do Chefe do Executivo nos termos do art. 31 e seus parágrafos da Constituição da República, é necessária observância da cláusula de plenitude de defesa e do contraditório, sempre que o parecer for pela rejeição. (artigo 5º, inciso LV da CF.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Pelo exposto, conclui-se da análise estritamente jurídica referente ao projeto de decreto legislativo nº. 01/2020, que não há irregularidades a serem apontadas, devendo, portanto, este processo seguir sua regular tramitação, sujeitando-se, por fim, à apreciação e votação soberanas do Plenário.&nbsp;&nbsp;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o meu <strong>PARECER</strong> à apreciação desta Colenda Câmara.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis – SP., 10 de novembro de 2020.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong> &nbsp; ­OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"PDF gerado via convert-body-to-pdf; preview no portal"},"attachments":[{"id":"cmo6cv8qk0003nw4huj0zwsd4","originalName":"Decreto Legislativo - 001-2020 - parecer-identificacao-projeto-de-decreto - fKRO7_.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":57774,"searchable":true}]}]}