{"tenant":"dolcinopolis","count":5,"nextCursor":null,"items":[{"id":"ObTc7-2ov1","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação: Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação: Projeto de Lei nº. 015/2021 Assunto: “Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Dolcinópolis e da outras providências” . I - Introdução. Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis…","slug":"parecer-juridico-ao-projeto-de-lei-no-0152021-7-2ov1","publishedAt":"2021-08-18T15:30:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2021-09-20T22:28:58.000Z","metadata":{"ano":2021,"numero":"015","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=12436","categories":["PARECER"],"wp_post_id":12436,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:20:03.280Z","original_body_text":"<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação: Projeto de Lei nº. 015/2021</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\"><strong>Assunto: “Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Dolcinópolis e da outras providências”</strong>.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 015, de 13 de agosto de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo estabelecer a Política de Assistência Social do Município de Dolcinópolis.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\"><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso I da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Federal Vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">O Projeto de Lei nos moldes como se apresenta acaba por solicitar autorização para que o Executivo Municipal possa estabelecer adequação da norma municipal à Política de Assistência Social, em atendimento à Lei Federal nº 12. 435 de 06 de julho de 2011, que instituiu o Sistema Único da Assistência Social e alterou a Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, em atendimento à NOBSUAS/RH Norma Básica do Sistema Único da Assistência Social e Resolução 17 de, de 20 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Assistência Social- CNAS, que retifica a equipe de referência para atender as especialidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">O referido Projeto de Lei apresenta conformidade com a regulação da matéria conforme art. 204 da Carta Magna, como infraconstitucional conforme arts. 5º, 6ºA e 6ºC, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social - LOAS.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">Entretanto, justamente no sentido material, algumas considerações importantes e que merecem atenção. De acordo com o art. 5º da LOAS, vigora o chamado \"comando único\" das ações socioassistenciais, no âmbito da competência de cada ente federativo, neste sentido o Ministério do Desenvolvimento Social tem propugnado pelo cumprimento da legislação, que a nível municipal a estrutura administrativa geralmente é menos complexa, que sejam separadas as ações e serviços de assistência social com outros (saúde, Trabalho, habitação) quando coexistirem no mesmo órgão, como é o caso deste Município de Dolcinópolis.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">Como exemplo disso temos a Resolução nº 39, de 9 de dezembro de 2010, do CNAS, que reordena os benefícios da área da assistência social e da área da saúde, e a inscrição em programas sociais do Governo Federal como, exemplo o Programa Bolsa Família, entre outros, através do cadÚnico, que é feito pelas secretarias municipais de assistência social. Ainda na referida Resolução nº 39/2010 recomenda no seu art. 2º aos órgãos gestores e Conselhos de Assistência Social da União, estados e Municípios que reordenem os itens que possam ser promovidos como benefícios eventuais.<br><br></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">&nbsp;O Conselho Municipal de Assistência Social, pois é ele que constitui o chamado \"controle social\", expressão do princípio da participação política, instâncias sem personalidade jurídica própria, consultiva, deliberativa e fiscalizadoras das políticas públicas, para assessoramento ao Executivo, composto de agentes de vários setores da sociedade, e que atuam mediante apoio técnico e financeiro do órgão a que se vinculam. Nesse contexto como diretriz deve ser sempre observado o princípio da paridade, isto é, ao mesmo número de representantes do Poder Executivo deve corresponder os representantes da sociedade civil, assim contata-se que foi observado a regra da paridade consignada no art. 19.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\"><br>Quanto a relação de benefícios eventuais da assistência social, o que trata os arts. 31 a 42 do projeto em análise, é pertinente a observação do parágrafo único do art. 31 em separá-los de outras provisões, como os de caráter continuado, saúde, educação, habitação e segurança alimentar, uma vez que são políticas públicas distintas e benefícios eventuais da assistência social são aqueles definidos no art. 22 da LOAS. Referidos benefícios também constam no Decreto nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta os benefícios descritos no art. 22 da LOAS, justamente por tal norma não ser autoaplicável, o município carece de regulamentação própria, razão porque precisa instituí-los por Lei. Salienta-se que a orientação é a de que não se conceda benefícios em espécie (pecúnia), tendo em vista a dificuldade ou a inviabilidade na prestação de contas, o que afronta as normas de controle dispostas no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, por ser pertinente às normas de controle da Administração Pública, porém apesar desta recomendação a própria Resolução nº 212, de 19 de outubro de 2006, do CNAS, permite a concessão de benefícios eventuais por outras formas, tanto como entrega de bens de consumo como ressarcimento de despesas e em pecúnia.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\"><br>Continuando a análise os artigos 47 a 50 que tratam das entidades e organizações da assistência social, esclareça-se que deve constar da Lei que, para prestar serviços no âmbito da relação de convênio com o Município, devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social (CEBAS), qualificação obtida com base na Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que dispõem sobre a certificação e regula o procedimento de isenções, conhecida como \"Lei da Filantropia\". cabe ainda esclarecer que os procedimentos para qualificação como entidade beneficente da assistência social em decorrência de serviços socioassistenciais estão descritos nos arts. 18 e 20 da Lei Federal nº 12.101, de 2009 e arts. 37 e 40 do Decreto nº 8.242 de 23 de maio de 2014, que a regulamenta.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">Assim, da forma que se apresenta o referido projeto, preenche os requisitos da legalidade, pois, pretende o Executivo obter autorização Legislativa para promover o sistema único de assistência social neste município.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">Da mesma forma, a Lei Orgânica deste Município de Dolcinópolis/SP., é categórica ao prescrever em seu art. 27, inciso “XVIII” o seguinte:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">“<strong><em>Art. 27 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>{...}</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>XVIII – Assuntos de interesse local, inclusive suplementação da legislação federal e estadual, ...</em></strong>”;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de: Constituição, Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.); <strong>Finanças e Orçamentos</strong> (art.32 do RI) e <strong>Educação, Saúde e Bem-Estar Social</strong> (art. 34 do R.I),</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela <strong>POSSIBILIDADE JURÍDICA </strong>da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 015/2021.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"justify\"} -->\n<p class=\"has-text-align-justify\">É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis – SP., 18 de agosto de 2021.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6os28e008hle5yy9sv4akl","originalName":"Parecer Jurídico - 015-2021 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - dfsEIL.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":58826,"searchable":true}]},{"id":"RIVRBL7fe0","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação: Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação: Projeto de Lei nº. 12/2021 Assunto: “CRIA A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, A SER PAGA AOS MILITARES NO ESTADO DE SÃO PAULO, POR FORÇA DE CONVÊNIO A SER CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE DOLCINÓPOLIS, E DÁ OUTRAS…","slug":"parecer-juridico-ao-projeto-de-lei-no-0122021-BL7fe0","publishedAt":"2021-06-15T23:38:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2021-06-27T23:40:17.000Z","metadata":{"ano":2021,"numero":"012","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=12314","categories":["PARECER"],"wp_post_id":12314,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:20:07.291Z","original_body_text":"<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação: Projeto de Lei nº. 12/2021</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto: “CRIA A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, A SER PAGA AOS MILITARES NO ESTADO DE SÃO PAULO, POR FORÇA DE CONVÊNIO A SER CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE DOLCINÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS\".</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado verbalmente pela Secretaria da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de minha profissão e sem a cobrança de qualquer quantia a esse título, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 012, de 09 de junho de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo de criar gratificação por desempenho de atividades delegadas nos termos que especifica a ser paga aos militares do Estado por força de convênio a ser celebrado com este município.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica<strong></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>- Do Projeto de Lei nº. 012/2021</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo de Dolcinópolis, que tem por escopo criar gratificação por desempenho de atividades delegadas nos termos que especifica a ser paga aos militares do Estado por força de convênio a ser celebrado com este município.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>No mesmo sentido, o art. 5º, I, da Lei Orgânica deste Município, dentre outras, atribui ao município de Dolcinópolis competência para legislar sobre assuntos de interesse local.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Como é cediço, o art. 5º, I e VII da Lei Orgânica deste Município, combinado com o disposto no art. 61, § 1º, a, da Constituição Federal, estabelece ser da competência exclusiva do Prefeito a criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração. Vejamos:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>“Art. 5º - Ao Município, compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar da sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>I - legislar sobre assuntos de interesse social</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>[...]</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>VII – Dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais”</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>E o art. 50 da Lei Orgânica deste município cita que é privativo do Prefeito Municipal Leis que versam sobre matéria orçamentária, senão vejamos:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>“Art. 50 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal, a iniciativa das Leis que versam sobre:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>I – Criação transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta a autarquias ou aumento de sua remuneração”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Em observância ao princípio da harmonia e independência entre os Poderes da República e à autonomia dos entes federados, é necessário garantir e respeitar a diferenciação quanto à estrutura funcional de cada um dos entes e órgãos componentes da Federação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Nesse sentido, estabeleceu a CR/88 regras próprias para a regulamentação dos sistemas de remuneração dos agentes públicos, outorgando a autoridades distintas a competência para, sobre eles, disporem.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>No que se refere aos servidores do Poder Executivo, a competência da iniciativa de lei pertence ao chefe do Executivo local, haja vista a aplicação do princípio da simetria constitucional e a previsão contida no 61, § 1º, inciso II, “a”, da Constituição da República.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Assim, quanto à iniciativa o Projeto de Lei em estudo atende aos ditames legais.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O Projeto de Lei se encontra devidamente adequado às normas legais estabelecidas na Legislação, portanto trata-se de matéria de ordem constitucional, preenche o requisito da legalidade e eficiência.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>E mais, nota-se claramente que sua intenção é estabelecer os procedimentos para a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário de serviços públicos do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Logo, não há de se falar em aumento de despesas com pessoal, vez que as despesas com a referida gratificação oriunda de convênio a ser celebrado com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.&nbsp;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Nota-se que seu objetivo é dar ao usuário uma garantia do bom serviço público realizado, melhora na qualidade do atendimento do serviço público, bem como o sigilo nas informações recebidas.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Portanto, entendo ser instrumento capaz de melhorar a avaliação do servidor público no desempenho de suas funções.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>- Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes constituídas nesta Casa de Leis, ou seja: Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.); <strong>Finanças e Orçamento</strong> (art. 32, I do R.I.).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 II, § 2º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Visualizando assim a legislação pertinente no que tange aos requisitos básicos para que a lei seja proposta e votada, sendo que deixo de averiguar se foram apresentados os documentos exigidos haja vista que não foram entregues, caberá a comissão de finanças e orçamento tal verificação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Sendo assim deixo de dar parecer no que tange a apresentação dos documentos devendo ser observado como descrito na lei se foram entregues os anexos pertinentes e demonstrativos, sendo que a falta de qualquer um destes documentos deverá acarretar na reprovação do intento legislativo, pela falta dos requisitos básicos.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de um projeto de valia, pois seu objetivo é dar ao usuário uma garantia do bom serviço público realizado, melhora na qualidade do atendimento do serviço público, segurança, bem como o sigilo nas informações recebidas.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV - Conclusão</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Pelo alegado, entendemos que o Projeto de Lei nº. 012/2021 é passível de ser aprovado, nos moldes da redação conforme apresentada, a matéria preenche o princípio da Legalidade e Eficiência, pois como dito prepara a nova peça orçamentária a ser apresentada em tempo hábil para viger no próximo exercício.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o meu&nbsp;<strong>PARECER</strong>&nbsp;à apreciação desta Colenda Câmara.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis – SP., 15 de junho de 2021.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6os5bt008rle5yxb82gyhx","originalName":"Parecer Jurídico - 012-2021 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - gvKc-T.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":43898,"searchable":true}]},{"id":"RYjPaQX6Wy","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação: Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação: Projeto de Lei nº. 007/2021 Assunto: “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2022 e dá outras providencias \". I - Introdução. Atendendo ao que me fora solicitado…","slug":"parecer-juridico-ao-projeto-de-lei-no-0072021-aQX6Wy","publishedAt":"2021-05-15T23:33:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2021-06-27T23:36:22.000Z","metadata":{"ano":2021,"numero":"007","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=12311","categories":["PARECER"],"wp_post_id":12311,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:20:14.904Z","original_body_text":"<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação:</strong> <strong>Projeto de Lei nº. 007/2021</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto: “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2022 e dá outras providencias \".</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado verbalmente pela Secretaria da Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP., o que faço em razão de minha profissão e sem a cobrança de qualquer quantia a esse título, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II – RELATÓRIO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 007, de 30 de abril de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispor sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica<strong></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>- Do Projeto de Lei nº. 007/2021</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O projeto de Lei preenche os requisitos das normas vigentes, eis que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Logo, trata-se de projeto de Lei de competência exclusiva do Prefeito Municipal, como de fato é de sua autoria, senão vejamos:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>“Art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>II – as diretrizes orçamentárias;</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>2° - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento”.</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A Lei Complementar 101/2000, “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”, como visto estabelece as regras gerais para as finanças públicas que se volta para a fiscalização da gestão e aplicação dos valores e utilização do orçamento público em seu art. 4° estabelece como se procederá a lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo ser observado o que nela contem para que a lei seja aprovada por esta casa de leis, a lei orçamentaria anual, pelo que assim transcrevo:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>Art. 4º - A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>I – disporá também sobre:</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>a) equilíbrio entre receitas e despesas;</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>§ 1º - Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>§ 2º - O Anexo conterá, ainda:</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>III – evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>IV – avaliação da situação financeira e atuarial:</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>§ 3º - A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>4º - A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente</em></strong>.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Assim exposto, o referido projeto de Lei em análise, tem a finalidade de adequar a preparação para elaboração do projeto de lei orçamentária para o próximo exercício financeiro.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>– Da constitucionalidade do projeto:</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se, portanto, de matéria tipicamente da competência do Município que decorre da sua autonomia administrativa prevista no art. 5º, I, da Carta Magna, afeta aos interesses locais da pública administração.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>“Art. 30. Compete aos Municípios:</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>I - legislar sobre assuntos de interesse social.</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>[...]</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>E o art. 50 da Lei Orgânica deste município cita que é privativo do Prefeito Municipal Leis que versam sobre matéria orçamentária, senão vejamos:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>“<strong><em>Art. 50 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal, a iniciativa das Leis que versam sobre:</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>[..]</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>IV – Matéria orçamentária, é a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções</em></strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>“<strong><em>Art. 27 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>III - votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais”</em></strong>;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É de competência do legislativo municipal proceder a votação relativo a alteração da lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme preconiza a legislação vigente, devendo ser observado os requisitos para alteração da lei bem como a quantidade de votos para que se tenha a devida aprovação da deliberação, qual seja a de maioria absoluta, conforme trago à baila. (art. 169-II RI)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>“<strong><em>Art. 126 – Leis de iniciativa do poder Executivo estabelecerão:</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>[...]</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>II – As diretrizes orçamentárias</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>[...]</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>§ 2º - As diretrizes orçamentárias compreenderão:</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>I – As prioridades da administração pública municipal, quer de órgão da administração direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas, incluindo as despesas de capital para exercício financeiro subsequente;</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>II – Alteração na Legislação Tributária;</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>III – Orientações para elaboração da Lei Orçamentária anual;</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>IV – Autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração; criação de cargos ou alteração de estrutura da carreira, bem como, demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>[...]</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Vale mencionar que os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual devem ser enviados pelo Prefeito Municipal a Câmara Municipal, nos termos da Lei Complementar Federal a que se refere o Art. 165, § 9º, da Constituição Federal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>- Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes constituídas nesta Casa de Leis, ou seja: Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.); <strong>Finanças e Orçamento</strong> (art. 32, I do R.I.).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 II, § 2º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Citamos ainda que a lei federal, bem como a municipal estabelecem as regras para que seja proposta a lei de diretrizes orçamentárias deve ser observada quando da alteração desta, sendo que sugestiono para que seja solicitado <strong>PARECER TÉCNICO DO CONTADOR DESTA CASA DE LEIS</strong>, para averiguar a documentação, e certificar se fora apresentado conforme descrito na lei acima descrita e se as contas estão em consonância com a lógica e com os recursos apurados.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Ainda é necessário que seja transcrito tal parecer conforme acima citado para que se averigue se a legislação enviada está dentro dos limites estabelecidos pelos artigos sucessivos da lei acima citada, pois nestes contêm os limites de gastos que o executivo pode ter dentro do orçamento, com cada setor, tendo limites mínimos para aplicação dos recursos, sendo que deixo de transcrever a legislação, pois teria por certo que transcrever a legislação em sua integra, e o que por certo não se faz necessário, pois está a disposição para consulta.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Visualizando assim a legislação pertinente no que tange aos requisitos básicos para que a lei seja proposta e votada, sendo que deixo de averiguar se foram apresentados os documentos exigidos haja vista que não foram entregues, caberá a comissão de finanças e orçamento tal verificação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Sendo assim deixo de dar parecer no que tange a apresentação dos documentos devendo ser observado como descrito na lei se foram entregues os anexos pertinentes e demonstrativos, sendo que a falta de qualquer um destes documentos deverá acarretar na reprovação do intento legislativo, pela falta dos requisitos básicos.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Por tal razão é que <strong>o contador deste Legislativo deverá promover uma análise também do referido projeto e por fim certificar o que apurou</strong>.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de um projeto de valia, pois seu objetivo é estabelecer normas para elaboração da peça orçamentária do exercício seguinte, fazendo assim cumprir as normas vigentes.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Vale ressaltar que será realizado audiência pública dando oportunidade de debate a população de Dolcinópolis/SP.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV - Conclusão</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Pelo alegado, entendemos que o Projeto de Lei nº. 007/2021 é passível de ser aprovado, nos moldes da redação conforme apresentada, a matéria preenche o princípio da Legalidade e Eficiência, pois como dito prepara a nova peça orçamentária a ser apresentada em tempo hábil para viger no próximo exercício.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o meu&nbsp;<strong>PARECER</strong>&nbsp;à apreciação desta Colenda Câmara.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis – SP., 15 de maio de 2021.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong> OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6osb790099le5yrrttsvly","originalName":"Parecer Jurídico - 007-2021 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - H5IVIT.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":65758,"searchable":true}]},{"id":"NUM4MEIOZp","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação: Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação: Projeto de Lei nº. 004/2021 Assunto: “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras providências ”. 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Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Federal Vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da República de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário. Talvez por isso, o artigo 167 da Constituição Federal elenca vedações orçamentárias que, de algum modo, não possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário, dentre elas se destacam:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>a) programas e projetos não podem ser iniciados sem que estejam incluídos na lei orçamentária anual;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>b) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas não podem exceder os créditos orçamentários ou adicionais;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>c) a realização de operações de crédito, não podem exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>d) abertura de créditos suplementares ou especial está condicionada a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>e) impõem-se autorização legislativa para a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; e</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>f) a concessão ou utilização de créditos é limitada.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Lei Federal nº. 4.320/64 – que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II - <u>especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica</u>; </strong>(grifo meu)<strong></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.3. Das Classificações e Fontes de Recursos</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O art. 1º do Projeto de Lei em comento solicita autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial no valor total de R$. 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais), destinado ao programa de Técnica Agricola, tendo como projeto a aquisição de trator agrícola.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Conforme previsão constante no artigo 2º, os créditos serão cobertos através de excesso de arrecadação em razão do repasse efetuado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento no valor de R$. 2.399.857,42 (dois milhões trezentos e noventa e nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos) e o restante com recursos próprios deste município.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.4. Do Parecer Contábil</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em análise, essa assessoria jurídica s.m.j. recomenda aos vereadores, em especial aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.5. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.), de <strong>Finanças e Orçamento</strong> (art. 32, V do R.I.).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela <strong>POSSIBILIDADE JURÍDICA </strong>da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 004/2021.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis – SP., 17 de fevereiro de 2021.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6osdyc009jle5y9lykb7wb","originalName":"Parecer Jurídico - 004-2021 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - _-g97G.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":45092,"searchable":true}]},{"id":"ImOl3KtPi0","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação: Projeto de Lei nº.","summary":"PARECER Identificação: Projeto de Lei nº. 017/2020 Assunto: “Abre no vigente orçamento credito adicional suplementar e dá outras providências ”. I - Introdução. 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Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Federal Vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da República de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário. Talvez por isso, o artigo 167 da Constituição Federal elenca vedações orçamentárias que, de algum modo, não possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário, dentre elas se destacam:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>a) programas e projetos não podem ser iniciados sem que estejam incluídos na lei orçamentária anual;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>b) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas não podem exceder os créditos orçamentários ou adicionais;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>c) a realização de operações de crédito, não podem exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>d) abertura de créditos suplementares ou especial está condicionada a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>e) impõem-se autorização legislativa para a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; e</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>f) a concessão ou utilização de créditos é limitada.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Lei Federal nº. 4.320/64 – que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - <u>suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária</u>; </strong>(negrifei)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública”.</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo</strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.3. Das Classificações e Fontes de Recursos</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O art. 1º do Projeto de Lei em comento solicita autorização legislativa para abertura de crédito adicional suplementar no importe de 5% da previsão orçamentária referente a Lei nº. 1.470 de 08 de novembro de 2019, conforme consta do art.1º deste projeto.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.4. Do Parecer Contábil</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em análise, essa assessoria jurídica s.m.j. recomenda aos vereadores, em especial aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.5. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.), e de <strong>Finanças e Orçamento</strong> (art. 32, V do R.I.).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela <strong>POSSIBILIDADE JURÍDICA </strong>da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 17/2020.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis – SP., 02 de dezembro de 2020.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong> OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6oshf6009zle5yn1rkr3cw","originalName":"Parecer Jurídico - 017-2020 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-n - ku-mTD.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":44371,"searchable":true}]}]}