{"tenant":"dolcinopolis","count":1,"nextCursor":null,"items":[{"id":"Qlvz3SSeFR","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação: Projeto de Lei Complementar nº.","summary":"PARECER Identificação: Projeto de Lei Complementar nº. 004/2022 Assunto: Dispõe sobre criação e inclusão de Cargo no Quadro de Servidores Efetivos da Prefeitura Municipal de Dolcinópolis e dá outras providências. I - Introdução. 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Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso IX da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso I da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Federal Vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O projeto de Lei preenche os requisitos das normas vigentes, eis que busca o amparo legal para concretizar a criação de cargo público de nutricionista deste município de Dolcinópolis/SP.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O Projeto de Lei em epígrafe preenche os requisitos da legalidade, pois, pretende o Executivo adequar seu quadro funcional em consonância com a legislação vigente, e dessa forma, acaba por criar cargo efetivo.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A Carta Magna em seu artigo 61, parágrafo 1º, alínea “a” afirmar categoricamente que é de iniciativa privativa do Presidente da República a criação de cargos, assim, por analogia aplica-se a iniciativa do Prefeito Municipal, senão vejamos:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>“<strong><em>Art. 61 –</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>{...}</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>{...}</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>II - disponham sobre:</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração</em></strong>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Como não bastasse a Lei Orgânica deste município também prescreve no mesmo sentido, conforme preceitua o art. 50, inciso I, que assim transcrevemos:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>“Art. 50 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal, a iniciativa das Leis quer versam sobre:</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>I-Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta a autarquias ou aumento de sua remuneração</em></strong>;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>[...]”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O Executivo Municipal de encaminha o impacto orçamentário e financeiro cumprindo o determinado nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000, ficando a critério dessa Colenda Câmara de Vereadores analisar o resultado impactado com a referida criação do cargo, onde o contador deste Legislativo deverá emitir parecer, e esclarecer os nobres Vereadores desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O objetivo do referido impacto é buscar não só preservar o equilíbrio do orçamento atual como também dos exercícios seguintes, trazendo regras para criação de despesas e renúncia de receitas que preservem o equilíbrio com base na estimativa de impacto orçamentário financeiro.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma como pretendido, às ações do executivo, cujo pretende a criação do referido cargo, que é valorizado na medida em que se exige autorização legislativa para sua criação, para tal o contador desta Câmara é o sujeito apto a análise do mesmo.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.3. Das Classificações e Fontes de Recursos</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O art. 1º do Projeto de Lei em comento solicita a criação de um único cargo junto ao quadro de servidores efetivos do Município, citando a quantidade de vagas, denominação e carga horária bem como vossas referencias da tabela de vencimentos e salários deste município de Dolcinópolis, deixando de prescrever as atribuições.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.4. Do Parecer Contábil</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em análise, essa assessoria jurídica s.m.j. recomenda aos vereadores, em especial aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis, especificamente sobre a necessidade do impacto financeiro orçamentário, como dito acima.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.5. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.) e de <strong>Finanças e Orçamento</strong> (art. 32, V do R.I.).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em dois turnos de discussão e votação com intervalo de 48 horas.(art.158, § 3º alínea “a” do RI)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria absoluta, ou seja, para ser aprovado terá que ter a metade mais um dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 126 R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela <strong>POSSIBILIDADE JURÍDICA </strong>da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 04/2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"center\"} -->\n<p class=\"has-text-align-center\">Dolcinópolis – SP., 17 de maio de 2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph {\"align\":\"center\"} -->\n<p class=\"has-text-align-center\"><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong> <br>OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6oreg60067le5ydswto7pa","originalName":"Parecer Jurídico - 004-2022 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-com - pxJE9q.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":54978,"searchable":true}]}]}