{"tenant":"dolcinopolis","count":1,"nextCursor":null,"items":[{"id":"7QYilVQeq1","type":"LEI","title":"Lei nº 1.317 de 04 de junho de 2014.","summary":"LEI Nº 1.317 DE 04 DE JUNHO DE 2014. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2015, e dá outras providências. JOSÉ LUIZ REIS INACIO DE AZEVEDO, Prefeito de Dolcinópolis, Estado de São Paulo, etc., no uso de suas…","slug":"lei-no-1317-de-04-de-junho-de-2014-lVQeq1","publishedAt":"2014-06-04T16:52:27.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2014-06-04T16:52:27.000Z","metadata":{"ano":2014,"numero":"001","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/principal/?p=3531","categories":["LEIS"],"wp_post_id":3531,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:13:59.208Z","original_body_text":"LEI Nº 1.317 DE 04 DE JUNHO DE 2014.\nDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da Lei\nOrçamentária para o exercício de 2015, e dá outras providências.\nJOSÉ LUIZ REIS INACIO DE AZEVEDO, Prefeito de Dolcinópolis, Estado de São\nPaulo, etc., no uso de suas atribuições legais..........................................................\nF A Z S A B E R, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele\nsanciona e promulga a seguinte lei:\nCAPÍTULO I\nDISPOSIÇÕES PRELIMINARES\nArt. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do\nMunicípio de Dolcinópolis, relativas ao exercício financeiro de 2015, compreendendo:\nI - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua\nestrutura e organização, e de suas eventuais alterações;\nII - as prioridades e metas da administração pública municipal;\nIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;\nIV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e\nV - as disposições gerais.\nParágrafo único. Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades\ne metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes\ndos Anexos respectivos.\nCAPÍTULO II\nDAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO\nSeção I\nDas Diretrizes Gerais\nArt. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo,\nExecutivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, nos termos da\nLei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais:\nI - combater a desigualdade e promover a cidadania e a inclusão social;\nII - garantir a oferta da educação infantil e do ensino fundamental;\nIII - dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no\nensino médio e superior;\nIV - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;\nV - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando\nmaior eficiência de trabalho e de arrecadação;\nVI - assistência à criança e ao adolescente;\nVII – Assistência ao idoso;\nVIII - melhoria da infraestrutura urbana.\nIX - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população\ncarente, através do Sistema Único de Saúde.\nX – Municipalização do Ensino.\nArt. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as\ndiretrizes fixadas nesta Lei, com o Plano Plurianual 2014-2017, com o artigo 165, §§\n5º, 6º; 7º, e 8º, da Constituição Federal, com a Lei federal nº 4.320, de 17 de março\nde 1964, assim como em conformidade com a Lei Complementar federal nº 101, de 4\nde maio de 2000.\n§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:\nI - o orçamento fiscal;\nII - o orçamento da seguridade social.\n§ 2º. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminarão a receita em\nanexo próprio, e de acordo com a classificação constante do Anexo I - Natureza\nda Receita - da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda\ne do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.\n§ 3º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa, com\nrelação à sua natureza, no mínimo por elemento econômico, de acordo com o que\ndispõe o artigo 15 da Lei Federal 4.320/64.\n§ 4º. Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de\nprocessamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos\ndados do programa respectivo aos técnicos do Poder Legislativo para que estes\npossam processar eventuais alterações ocasionadas pela apresentação de\nemendas e devidamente aprovadas.\nSeção II\nDas Diretrizes Específicas\nArt. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2015 obedecerá às\nseguintes disposições:\nI - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus\nobjetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos\nvalores e metas;\nII - cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um\nprograma;\nIII - as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão\nobservar o mesmo código, independente da unidade orçamentária;\nIV - a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a\npossibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos\nprogramas de governo;\nV - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício\ne o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação\ntributária;\nVI - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em\njulho de 2014;\nVII - somente serão incluídos novos projetos, desde que devidamente\natendidos aqueles em andamento, com a previsão de dotações orçamentárias\nsuficientes para o seu atendimento, bem como contempladas as despesas de\nconservação com o patrimônio público;\nVIII - os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser\nutilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação,\nainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.\n§ 1º. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter\nprevisão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos\ncronogramas físico-financeiros.\nArt. 5º. Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades\norçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das entidades da\nadministração indireta, encaminharão ao Departamento de Contabilidade e\nOrçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 31 de julho de\n2014.\n§ 1º. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite\nfixado para o ano em curso, considerados os acréscimos ou supressões,\nocasionados por créditos adicionais, ressalvados os casos de aumento ou\ndiminuição dos serviços a serem prestados.\nArt. 6º. A Lei Orçamentária Anual não poderá prever receitas de operações de crédito\ncom montante que sejam superiores ao das despesas de capital, excluídas aquelas\npor antecipação de receita orçamentária.\nArt. 7º. A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para\natendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.\nParágrafo único. A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a\npartir da situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetados até\no seu final, observando-se o limite de 5% da receita corrente líquida.\nArt. 8º. A lei orçamentaria anual poderá conter autorização ao poder Executivo para\npromover, por decreto:\nI – A transposição, transferência ou remanejamento de recursos, desde que\ndentro do mesmo órgão e programa, obedecida a categoria de programação;\nII – A alteração da fonte de recurso, mediante o comportamento do efetivo\ningresso das receitas, para melhor atender a programação dela constante.\nParagrafo Único. Na execução orçamentaria, a transposição, a transferência ou\nremanejamento de recursos e alteração da fonte de recursos, não poderão resultar\nem alteração de valores das programações da Lei Orçamentárias ou em seus\ncréditos adicionais.\nArt. 9º. A concessão de subvenção social, auxílio e contribuição a instituições\nprivadas que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação,\ndependerá de autorização legislativa, será calculada com base em unidade de\nserviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões\nmínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.\n§ 1º. As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins\nlucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita.\n§ 2º. As concessões de auxílios estarão subordinadas às razões de interesse\npúblico e obedecerão às seguintes condições:\nI - destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos;\nII - destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de material\npermanente e instalações.\n§ 3º. A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições,\nterá por base, exclusivamente, em unidades de serviços prestados.\nArt. 10°. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos\nEstados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ocorrer:\nI - caso se refira às ações de competência comum dos referidos entes da\nFederação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;\nII - se houver autorização expressa em lei específica, detalhando o seu objeto;\nIII – se for objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento\ncongênere.\nSeção III\nDa Execução do Orçamento\nArt. 11. Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá\nestabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de\ndesembolso.\n§ 1º. As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em\nmetas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros\ndeverão ser fixados em metas mensais.\n§ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam\neste artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se\nreferirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.\nArt. 12. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo\no equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será\nfixada a limitação de empenho e da movimentação financeira.\n§ 1º. A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à\nparticipação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações\norçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2015 e de seus créditos\nadicionais.\n§ 2º. A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de\narrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.\n§ 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada\npelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por\nato da mesa e por decreto.\n§ 4º. Exclui-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem\nobrigação constitucional e legal de execução.\nArt. 13. O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias após\na publicação da Lei Orçamentária de 2015, o cronograma anual de desembolso\nmensal para pagamento de suas despesas.\nParágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas\ncorrentes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o\nalcance dos objetivos de seus programas.\nArt. 14. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou\naperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa,\nconsidera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e\nserviços, o limite dos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.\nArt. 15. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício\ntributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da\nLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do\ndemonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14.\nParágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos\nmontantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como\neventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial\nUrbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na\nestimativa da receita.\nCAPÍTULO III\nDAS PRIORIDADES E METAS\nArt. 16. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2015 são as\nespecificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão\nprecedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2015 e na sua\nexecução.\nParágrafo único. Acompanha esta Lei, demonstrativo das ações relativas a\ndespesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos\ntermos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.\nCAPÍTULO IV\nDAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA\nArt. 17. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei\ndispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:\nI - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir\ndistorções;\nII - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a\njustiça fiscal;\nIII - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos\nserviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;\nIV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos\nde valorização do mercado imobiliário;\nV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e\narrecadação de tributos.\nCAPÍTULO V\nDAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS\nArt. 18. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do\nsistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:\nI - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de\nservidores;\nII - a criação e a extinção de cargos e empregos públicos, bem como a criação\ne alteração de estrutura de carreira;\nIII - o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente\nnecessárias, respeitada a legislação municipal vigente;\nParágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da\nexistência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de\ndespesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.\nArt. 19. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês,\nsomada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada\nquadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento),\nassim dividido:\nI - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;\nII - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.\nParágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo\nnão serão computadas as despesas:\nI - de indenização por demissão de servidores ou empregados;\nII - relativas a incentivos à demissão voluntária;\nIII - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de\nque trata o \"caput\" deste artigo;\nIV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas\ncom recursos provenientes:\na) da arrecadação de contribuições dos segurados;\nb) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da\nConstituição Federal.\nCAPÍTULO VI\nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS\nArt. 20. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo serão\nrealizados de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o\nart. 12 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição\nFederal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de\n2009.\n§ 1º. Caso a Lei Orçamentária de 2015 tenha contemplado ao Poder Legislativo\ndotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á\na limitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite.\n§ 2º. Na hipótese da ocorrência do previsto no § 1º, deverá o Poder Executivo\ncomunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início\nda execução orçamentária respectiva.\n§ 3º. No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os\nrecursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês,\naplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder\nLegislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na\nConstituição Federal.\nArt. 21. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma\ne com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.\nParágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo\nPoder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão\nencaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data\ndo recebimento do pedido.\nArt. 22. O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pelo\ncontrole de custos e avaliação dos resultados dos programas relacionados a:\nI - execução de obras;\nII - controle de frota;\nIII – transporte de alunos;\nIV – merenda escolar;\nV - coleta e disposição do lixo domiciliar.\nArt. 23. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o\nencerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º,\ninciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição\nFederal, a sua programação poderá ser executada na proporção de um doze avos do\ntotal da despesa orçada.\nArt. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as\ndisposições em contrário.\nPrefeitura de Dolcinópolis, 04 de Junho de 2014.\nJOSÉ LUIZ REIS INÁCIO DE AZEVEDO\nPrefeito de Dolcinópolis\nRegistrada em livro próprio e publicada por afixação em local de acesso ao público,\nnos termos do $1º do Artigo 90 da Lei Orgânica Municipal.\nFRANCIELLE CRISTINA MARTINEZ\nSecretária Municipal","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6ok9b00005qrc4l1ji8zew","originalName":"Lei Complementar - lei-n-1317-de-04-de-junho-de-2014 - PID2xh.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":46248,"searchable":true}]}]}