{"tenant":"dolcinopolis","count":3,"nextCursor":null,"items":[{"id":"C48T-0lj4x","type":"PARECER","title":"PARECER Identificação : Projeto de Lei Legislativo nº.","summary":"PARECER Identificação : Projeto de Lei Legislativo nº. 002/2022 Assunto : “ DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE “GRATIFICAÇÃO NATALINA”, AOS SERVIDORES DA CAMARA MUNICIPAL DE DOLCINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .”. I - Introdução Atendendo ao que me fora solicitado através do Senhor…","slug":"parecer-juridico-projeto-de-lei-legislativo-no-0022022--0lj4x","publishedAt":"2022-12-13T23:30:00.000Z","dataAtualizacaoConteudo":"2023-01-17T23:33:15.000Z","metadata":{"ano":2022,"numero":"002","wp_guid":"https://dolcinopolis.sp.leg.br/?p=13685","categories":["PARECER"],"wp_post_id":13685,"wp_post_type":"post","body_cleared_at":"2026-04-20T04:19:09.055Z","original_body_text":"<!-- wp:more -->\n<!--more-->\n<!-- /wp:more -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>PARECER</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Identificação &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</strong>: &nbsp;<strong>Projeto de Lei Legislativo nº. 002/2022</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>Assunto</strong> &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;: &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; “<strong>DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE “GRATIFICAÇÃO NATALINA”, AOS SERVIDORES DA CAMARA MUNICIPAL DE DOLCINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS</strong>.”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>I - Introdução</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Atendendo ao que me fora solicitado através do Senhor Presidente desta Câmara Municipal de Dolcinópolis - SP, o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei Legislativo em epigrafe.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>II - Do Projeto de Lei Legislativo nº. 002/2022</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Mesa da Câmara Municipal de Dolcinópolis, que tem por escopo conceder gratificação natalina limitado a este mês de dezembro de 2022 a todos os integrantes do quadro de pessoal do Legislativo Municipal, ocupantes de cargos público de provimento efetivo.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>As matérias de competência privativa da Mesa da Câmara Municipal devem ser propostas mediante projeto projetos de leis, nos termos do artigo 131, II do Regimento Interno.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Logo, a forma da proposta em análise está adequada.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Neste sentido os ensinamentos do saudoso prof. Dr. <strong>Mayr Godoi</strong>:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>“<em>A direção administrativa dos serviços da Câmara envolve a manifestação da mesa, como colegiado, apenas na iniciativa dos projetos de criação dos cargos de sua secretaria e fixação dos vencimentos, na discriminação dos seus recursos, na prestação de suas contas e na convocação das sessões</em>.”</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A iniciativa da proposta em análise está adequada, portanto.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Ademais, ratifica-se neste ato todo o teor constante do parecer apresentado no Projeto de Lei nº. 027/2022 do Executivo Municipal que dispõe sobre a mesma matéria.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III - Conclusão</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Pelo alegado, entendemos que o Projeto de Lei Legislativo nº. 02/2022 é passível de ser aprovado, nos moldes da redação conforme apresentada, a matéria preenche o princípio da Legalidade e Eficiência, pois visa dar ao usuário a certeza do bom atendimento e ao servidor público a certeza de uma melhor avaliação em seu currículo.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Por esses motivos o Projeto de Lei Legislativo reveste-se de legalidade, podendo receber pareceres das Comissões Permanentes da Casa, submetendo-o a apreciação pelo D. Plenário para discussão e aprovação querendo.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o meu <strong>PARECER</strong> à apreciação desta Colenda Câmara.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis-SP., 13 de dezembro de 2022.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>­OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6oqwe50047le5yvu8ymqcj","originalName":"Parecer Jurídico - 002-2022 - parecer-identificacao-projeto-de-lei-leg - aVuXAQ.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":42265,"searchable":true}]},{"id":"ugctJ-cFck","type":"PARECER","title":"Identificação : Projeto de Lei Legislativo nº.","summary":"Identificação : Projeto de Lei Legislativo nº. 004/2020 Assunto : “Dispõe sobre a extinção de cargo em comissão e dá outras providências ”. I - Introdução. 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Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso VII e IX da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Trata-se de propositura de iniciativa privativa da Mesa da Câmara Municipal, conforme dispõe o art. 22, inciso II da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Federal Vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O projeto de Lei preenche os requisitos das normas vigentes, eis que busca o amparo legal para concretizar a extinção do cargo em provimento em comissão desta Câmara Municipal de “assessor da área jurídica”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O Projeto de Lei em epígrafe preenche os requisitos da legalidade, pois, pretende o Legislativo extinguir o referido cargo constante do quadro dos cargos de Provimento em Comissão, editado por esta Câmara Municipal, ainda que se trate de Lei Municipal, que outorgou ao exercente do referido cargo em comissão, em razão de ser estranho aos quadros da Advocacia de Estado, o exercício, no âmbito do Poder Legislativo atribuições inerentes à representação judicial.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O provimento dos cargos em comissão está delimitado às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos da previsão estampada inciso V, do artigo 37 da CR/88.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>&nbsp;O saudoso professor <strong><em>Hely Lopes Meirelles</em></strong><em>, por sua vez, acentua que cargo comissionado é aquele ‘que só admite provimento em caráter provisório. São declarados em lei de livre nomeação (sem concurso público) e exoneração (art. 37, II), destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V)’ (Direito administrativo brasileiro. 33. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p. 421).</em></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma como pretendido, à ação da Mesa do Legislativo, cujo pretendem a extinção do referido cargo, que é valorizado na medida em que se exige aprovação do plenário deste Legislativo da mesma forma quando houve sua criação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.3. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão do parecer na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela <strong>POSSIBILIDADE JURÍDICA </strong>da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei Legislativo nº. 004/2020.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis – SP., 18 de agosto de 2020.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6osk6q00a9le5yh9iwvk8c","originalName":"Parecer Jurídico - 004-2020 - identificacao-projeto-de-lei-legislativo - R06JhC.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":57927,"searchable":true}]},{"id":"eOBBtzjrj3","type":"PARECER","title":"Identificação : Projeto de Lei Legislativo nº.","summary":"Identificação : Projeto de Lei Legislativo nº. 003/2020 Assunto : “ Fixa subsídios para os detentores de mandato eletivo do Executivo Municipal, para a legislatura – 2021/2024 ”. 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Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Legislativo Municipal</strong> encontrando amparo no art. 29, inciso V da Constituição da República e no art. 28, inciso III da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Portanto, trata-se de propositura de iniciativa privativa da Câmara Municipal, conforme dispõe os referidos diplomas legais já citados.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Federal Vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O projeto de Lei preenche os requisitos das normas vigentes, eis que busca o amparo legal para concretizar a fixação subsídios para os detentores de mandato eletivo do Executivo Municipal, para a legislatura – 2021/2024, que em consequência preenche os requisitos da legalidade;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Tanto é assim que a mesma preenche os requisitos do art. 8º, inciso I da Lei Complementar 173 que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e dá outras providências.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>“<em>Art. 8º Na hipótese de que trata o&nbsp;<a href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\">art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000</a>, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:</em></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><em>I - Conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública</em>”;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Como demonstrado no Projeto de Lei Legislativo em apreço, para o exercício de 2021 este não sofre sequer qualquer reajuste;</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Vale lembrar que sequer poderá sofrer revisão salarial conforme determinação constitucional.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Logo, para os exercícios subsequentes o mesmo determina valores que nada tem a ver com o exercício primeiro, sendo que fixa até o final do exercício que finda o mandato do agente político.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Logo, a Lei Maior da República fixa as diretrizes para a elaboração da fixação dos subsídios constante do Projeto de Lei Legislativo.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O artigo 29, incisos V da Constituição Federal afirmar categoricamente que os subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, serão fixados pela Câmara de Vereadores para legislatura seguinte, através de Projeto de Lei, pois assim descreve:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>”Art. - 29 –</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”;</em></strong><strong><em></em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>Art. 37 –</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>{...}</em></strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong><em>XI - </em></strong><strong><em>a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”</em></strong>; (Redação da EC 41/2003)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Assim pelos valores fixados no art. 1º do referido projeto de Lei Legislativo, o projeto enquadra-se na legalidade do presente artigo.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Logo, o Projeto de Lei Legislativo em epígrafe preenche os requisitos da legalidade, eficiência, pois também nos termos da Lei Orgânica do Município, fixa o subsídio vindouro.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Da forma que se apresenta o Projeto de Lei Legislativo nº. 03/2020, este preenche os requisitos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, portanto passível de ser aprovado querendo.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Enfim, trata-se de um Projeto de Lei Legislativo, que tem por finalidade a fixação dos subsídios para a legislatura seguinte 2021/2024.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.4. Do Parecer Contábil</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei Legislativo em análise, essa assessoria jurídica s.m.j. recomenda aos vereadores, em especial aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis, visando parecer no sentido de enquadramento dentro dos gastos permitidos por Lei, em relação aos valores apontados no referido projeto.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.3. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente<strong>, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação</strong> (art. 31 do R.I.), e de <strong>Finanças e Orçamento</strong> (art. 32, V do R.I.).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão do parecer na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela <strong>POSSIBILIDADE JURÍDICA </strong>da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei Legislativo nº. 003/2020.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis – SP., 18 de agosto de 2020.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6osktg00able5ytm2ee7e2","originalName":"Parecer Jurídico - 003-2020 - identificacao-projeto-de-lei-legislativo - xI3FP-.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":71601,"searchable":true}]}]}