{"tenant":"dolcinopolis","count":1,"nextCursor":null,"items":[{"id":"dJs9cdIWMD","type":"PARECER","title":"“Dispõe sobre desafetação de imóvel de propriedade do município e dá outras providências ”.","summary":"“Dispõe sobre desafetação de imóvel de propriedade do município e dá outras providências ”. PARECER Identificação : Projeto de Lei nº. 004/2023 Assunto : “Dispõe sobre desafetação de imóvel de propriedade do município e dá outras providências ”. I - Introdução. 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Passo a análise jurídica.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>III – ANÁLISE JURÍDICA</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.1. Da Competência e Iniciativa</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,</strong> encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono <strong>OPINA</strong> favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Legislação Vigente</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Cabe explicitar que o Código Civil Brasileiro conceitua os bens públicos como sendo aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, fazendo ainda uma divisão tripartite, classificando-os em três diferentes espécies. Vejamos:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>“<em>Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem</em>”.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>“<em>Art. 99. São bens públicos: I – Bens de uso comum do povo: mares, rios, estradas, ruas, praças; II – Bens de uso especial: edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento Federal, Estadual ou Municipal, inclusive de suas autarquias (ex. hospitais e escolas); III – Bens dominiais: que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades”</em>.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O critério desta classificação é o da destinação ou afetação dos bens. Todo bem público possui sua destinação de acordo com o seu uso e utilização. De bom alvitre trazer à tela os dizeres administrativista o Prof. <strong>José Cretella Júnior</strong>, que assim conceitua os institutos da afetação e desafetação:</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>“<em>é o instituto de direito administrativo mediante o qual o Estado, de maneira solene, declara que o bem é parte integrante do domínio público. É a destinação da coisa ao uso público. A operação inversa recebe o nome de desafetação, fato ou manifestação do poder público mediante o qual o bem público é subtraído à dominialidade estatal para incorporar-se ao domínio privado do Estado ou do particular</em>.” (CRETELLA JR, José. Curso de Direito Administrativo. 7.ed. Rio de Janeiro, 1983).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Tem-se assim, <strong>que afetação é a atribuição a um bem público, de uma destinação específica, podendo ocorrer de modo explícito ou implícito</strong>.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Entre os meios de afetação explícita estão a lei, o ato administrativo e o registro de projeto de loteamento. Implicitamente a afetação se dá quando o poder público passa a utilizar um bem para certa finalidade sem manifestação formal, pois é uma conduta que mostra o uso do bem, exemplo: uma casa doada onde foi instalada uma biblioteca infantil.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>De modo <strong>contrário, a desafetação</strong>, objeto do presente projeto de Lei, é <strong>a mudança de destinação do bem</strong>. Geralmente, a desafetação visa a incluir bens de uso comum do povo ou bens de uso especial na categoria de bens dominicais para possibilitar a alienação. A desafetação também pode advir de maneira explícita, como no caso de autorização legislativa para venda de bem de uso especial, na qual está contida a desafetação para bem dominical, ou decorre de conduta da Administração, como na hipótese de operação urbanística que torne inviável o uso de uma rua próxima como via de circulação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 004/2023), a alienação é o gênero que engloba todas as formas de disposição extrema do domínio, transferindo um bem, definitivamente ou por um lapso de tempo, a terceiros, neste caso, com sujeição a termo ou condição, caracterizando um domínio resolúvel.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A alienação de bens públicos, conforme dispõe o Código Civil, no seu art. 100, só pode ser feita \"nos casos e na forma que a lei prescrever\".</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A alienação dos bens imóveis da União, dos Estados e Municípios é regida pela Lei n°. 9.636, de 15/05/1998, que disciplina as condições em que se flexibilizará o princípio da inalienabilidade diante de certo interesse público caracterizado.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A outorga legislativa de autorização se constitui no reconhecimento (ato declarativo) da juridicidade da desafetação do bem público imóvel e, portanto, da satisfação da condição <em>sine qua non</em> de sua alienação. Essa outorga pode ser dispensada, quando se tratar de bens dominicais, já que estes são, por definição, não afetados a um uso público. Contudo, é necessário, na execução da alienação, atender à isonomia dos administrados interessados quando concorram à aquisição de bens públicos desafetados, o que vem a ser uma providência mandatória por princípio constitucional, que se perfaz pela avaliação do bem que se pretenda alienar e pela abertura de um processo licitatório compatível com o valor estimado do bem (art. 37, XXI, da CRFB/88).</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Da mesma forma, a doutrina faz apontamentos sobre a necessidade de realização de procedimento licitatório para a seleção de particulares que utilizarão os bens públicos, tais como os imóveis públicos municipais e para a outorga de direitos, que neste interim já foi realizado, conforme consta do parecer jurídico do procurador do município em anexo.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Ocorre que neste sentido é importante um apontamento referente ao art. 1º do PL - 004/2023: o referido artigo desafeta área de 187,95, construída, passando tal área à empresa NV-INDUSTRIA E COMÉRCIO DE BRINDES LTDA-ME – CNPJ – 05.094.524/0001-02</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Por fim, entendo que não existe nenhum óbice jurídico para desafetação do bem imóvel, em questão para fins apontados pelo Poder Executivo.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>3.2. Da Tramitação e Votação</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 31 do R.I.);</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>IV – CONCLUSÃO</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela<strong> POSSIBILIDADE JURÍDICA</strong> da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 004/2023.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>Dolcinópolis – SP., 13 de abril de 2023.</p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p><strong>JOÃO ALBERTO ROBLES</strong></p>\n<!-- /wp:paragraph -->\n\n<!-- wp:paragraph -->\n<p>OAB-SP. 81.684</p>\n<!-- /wp:paragraph -->","body_cleared_reason":"batch A body→PDF"},"attachments":[{"id":"cmo6oqpo4003nle5y4gp5aeqz","originalName":"Parecer Jurídico - 004-2023 - dispoe-sobre-desafetacao-de-imovel-de-pr - 37JeQI.pdf","mimeType":"application/pdf","sizeBytes":58862,"searchable":true}]}]}